PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803671-46.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISRAEL DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Vistos etc.
I. Relatório Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
II. Fundamentação Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito dos Juizados Especiais, na qual a parte autora requer a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos morais. Narra, em apertada síntese, ter sido abordado por policiais militares e, no curso da revista pessoal, sofrido agressões físicas e verbais. Em contestação, o Estado sustenta que a abordagem ocorreu regularmente e que o autor não obedecia aos comandos policiais, agindo de maneira desdenhosa.
Nega a ocorrência de agressão física e acrescenta que a expressão “zé”, empregada pelos agentes, constitui jargão interno da corporação, não tendo sido dirigida ao autor. Cuida-se, portanto, de responsabilidade civil da Administração Pública por ato comissivo de seus agentes, havendo relato de abuso de autoridade por parte dos policiais, fato que é controvertido pelo Estado. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, bastando à parte autora demonstrar a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, dispensada a prova de culpa ou dolo do agente estatal, elemento exigível apenas na ação de regresso do Estado contra o servidor faltoso, nos termos da parte final do mesmo dispositivo constitucional.
Trata-se da teoria do risco administrativo, que o Supremo Tribunal Federal reafirmou aplicável tanto às condutas comissivas quanto às omissivas dos agentes públicos (STF, RE 841.526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2016, Tema 592 da repercussão geral). Com isso, o ponto controvertido cinge-se à verificação dos fatos: se ocorreram conforme narrado na inicial - com condutas policiais que extrapolam a legalidade - ou conforme descrito na contestação, que os situa dentro dos limites da atuação regular.
Foi realizada audiência de instrução, com a oitiva da parte autora e do declarante Enderson Lucas Silva de Sousa, sobrinho da parte autora. Em seu depoimento, o declarante narrou: “que sua mãe é irmã do autor; que estavam voltando de um serviço, quando Alexandre ofereceu carona; que foi parado na blitz e os policiais já foram apontando a arma; que saiu do carro e o Alexandre foi fazer a vistoria; o Israel estava com a policial e o depoente com outro policial; que a policial que estava com o Israel estava um pouco alterada, falando muito alto; quando acabou a revista ouviu o autor dizer ‘meu nome é Israel, não é ZÉ’; que um outro policial que não estava na abordagem começou a desferir socos em seu tio; que continuou a bater quando já estava dentro do carro; que afirmou que eles estavam com sorte porque era de tarde, pois se fosse à noite iriam se arrastando para o hospital (…)” Às perguntas do procurador do Estado, respondeu o declarante: “que a primeira ordem foi para descer do carro; que seu tio não se recusou a descer, mas demorou porque estava tirando a roupa de ferramenta; que presenciou os socos que o autor recebeu (…) que não tinham qualquer objeto ilícito, nem arma branca; que a palavra ‘zé’ foi dita para seu tio, pois o policial disse ‘vai lá, zé, tá liberado’; que foi dita em tom de deboche (…)”.
O autor, por sua vez, respondeu: “que era um dia normal de trabalho; que foi chamado para fazer um atendimento em domicílio e foi oferecida uma carona para retornar, o que aceitou por estar com material; que foi parado na blitz, o que é comum na localidade; que demorou a sair do carro porque estava com o material no colo; que foi orientado a colocar a mão na cabeça, o que foi obedecido; que, ao colocar a mão na cabeça e abrir a perna, o policial [inaudível]; que, nesse momento, proferiu a frase ‘sou cidadão, não sou bandido’; que o policial disse que ali fazia o que quisesse, e gritou ‘você entendeu?’; que o policial disse que o autor era muito folgado e pediu documento; que estava sem documento, mas informou que a casa de sua mãe ficava a cerca de 300 metros, onde poderiam buscá-lo; que os policiais informaram, na sequência, que poderia informar o CPF de cabeça; que o autor o fez e, de início, não localizaram nada, mas logo depois constataram que não havia nada contra ele; que, mesmo assim, um dos policiais disse que ‘se tivesse uma queixa com as características do carro deles já teriam metido bala’ (…); que, ao verificar que nada havia contra o depoente, o policial disse ‘pode ir lá, ZÉ’, ao que o autor respondeu ‘meu nome é Israel’; que, ao dizer isso, outro policial que estava a distância disse ‘ele ainda está falando’ e, em seguida, desferiu um tapa de mão aberta no rosto do depoente, causando-lhe ferimento; que, depois, passou a desferir socos e a bater com a cabeça do autor na janela; que o autor entrou no carro e continuou a receber socos; que o motorista, nervoso, não conseguia ligar o veículo; que o policial ainda disse que ‘eles têm sorte de ser de tarde, pois se fosse à noite veriam como chegariam ao hospital, se chegassem’ (…)”.
Consta fotografia no id. 144539816, demonstrando lesão na testa do autor, bem como manifestações em redes sociais anexadas aos ids. 144539822 e 144539823, apontadas como decorrentes da abordagem policial objeto destes autos. O Estado não trouxe aos autos qualquer prova apta a infirmar o relato do autor e da testemunha. O inquérito policial juntado não tem o condão de afastar as provas orais e documentais produzidas em juízo, mormente por se limitar ao registro unilateral da ocorrência.
O que o Estado sustenta, em essência, é suposta atitude de resistência por parte do autor, fato que sequer restou comprovado, na medida em que os policiais envolvidos na abordagem não foram arrolados como testemunhas, deixando de ser ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Torna-se, assim, incontroversa a narrativa da inicial, corroborada tanto pelo depoimento do declarante quanto pelo do próprio autor.
Ainda que prestados por pessoas distintas, os relatos se harmonizam quanto à sequência dos fatos; as pequenas divergências pontuais apenas evidenciam a perspectiva particular de cada depoente, fenômeno natural que, longe de enfraquecer os testemunhos, reforça sua credibilidade. Os policiais, no exercício da função, praticam atos administrativos dotados de presunção de legitimidade e veracidade. Tal presunção, contudo, é relativa, juris tantum, cedendo à prova em sentido contrário, como se verifica no caso concreto.
Tinha o Estado a possibilidade de produzir prova oral consistente na oitiva dos próprios agentes envolvidos no episódio, o que não fez, circunstância que reforça a verossimilhança dos depoimentos colhidos em audiência. É de se ter por demonstrado que os policiais agiram com abuso de poder, utilizando força física desnecessária, proferindo ameaças e submetendo o autor a agressões físicas e morais. Se de fato o autor tivesse agido com desrespeito ou resistência, o que sequer restou comprovado, caberia aos agentes lavrar a competente notícia de desacato ou conduta correlata, o que não ocorreu, circunstância que enfraquece ainda mais a versão estatal.
A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer o dever de indenizar sempre que demonstrado excesso na abordagem policial. Nesse sentido: “A abordagem policial excessiva e desarrazoada configura conduta antijurídica, nos termos do art. 187 do Código Civil, a ensejar a reparação dos danos morais suportados” pela vítima (TJRN, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 2017.008538-5). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já assentou que a diligência policial mal sucedida, que não corresponde ao objetivo legítimo da ação estatal, gera o dever de indenizar (TJRN, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 2017.020011-4, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 28.08.2018). HÁ responsabilidade do Estado pelos danos causados ao autor - físicos e morais - , para os quais em nada contribuiu. Dispõe o art. 37, caput e § 6º, da Constituição Federal: “Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” À luz da Teoria do Órgão, os atos praticados pelos policiais são imputáveis diretamente ao Estado, que deve arcar com os danos causados por seus agentes.
Houve, repita-se, condutas que violaram o princípio da legalidade e o respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal. Violado o dever primário de não causar dano, surge o dever secundário de indenizar. Ao fixar o quantum indenizatório, algumas ponderações se impõem. A abordagem ocorreu em via de acesso frequentada, predominantemente, por trabalhadores de origem humilde, para quem, como relatado pelos próprios depoentes, uma ‘blitz’ é ocorrência corriqueira do cotidiano - a ponto de se tornar, para essas pessoas, uma normalidade sair do carro com a mão na cabeça e sob a mira de arma de fogo, ainda que se trate de trabalhadores sem qualquer antecedente, retornando de sua jornada.
São situações que, com frequência, não chegam ao conhecimento de quem nunca as vivenciou, como juízes e assessores que, inclusive, fixam danos morais irrisórios justamente por nunca terem passado por essa situação. Isso, porém, em nada diminui a proteção que a ordem constitucional confere a todo cidadão, indistintamente, por força dos princípios da igualdade (art. 5º, caput, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
Acrescente-se que se trata de agentes armados, do Estado, que deveriam tratar a população - inclusive os contribuintes que custeiam seus salários - com respeito, preparo técnico e observância aos limites legais de sua atuação. O que se verificou nos autos foram condutas com indícios de ilícitos penais - lesão corporal e ameaça - , praticadas, ao que tudo indica, unicamente porque o autor exigiu tratamento digno de quem nada devia à Justiça.
E, mesmo que devesse, subsiste o dever de a polícia dispensar-lhe tratamento condizente com a dignidade da pessoa humana. Na fixação da indenização por dano moral, deve o julgador observar sua dupla função: (i) compensatória, apta a proporcionar à vítima lenitivo ao sofrimento suportado; e (ii) pedagógico-punitiva, destinada a desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem que a condenação configure fonte de enriquecimento sem causa.
A doutrina e a jurisprudência recomendam, para tanto, a utilização do método bifásico de arbitramento, que parte de um valor básico - fixado a partir de precedentes assemelhados quanto ao bem jurídico lesado - para, em seguida, ajustá-lo às particularidades do caso concreto: gravidade objetiva da ofensa, intensidade do sofrimento, grau de reprovabilidade da conduta do agente e efeito preventivo da condenação.
No caso dos autos, a gravidade da conduta estatal é acentuada: não se trata de mero dissabor inerente a uma abordagem regular, mas de agressão física comprovada - com produção de lesão visível na testa do autor, atestada por fotografia - , associada a humilhação verbal reiterada (“zé”, dito em tom de deboche mesmo após o autor haver-se identificado pelo nome) e a ameaça velada de morte (“se fosse à noite, veriam como chegariam ao hospital, se chegassem”).
Situações de igual ou menor gravidade têm ensejado indenizações de patamar próximo ou superior ao ora postulado: o Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, fixou R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de socos desferidos contra autor já contido no interior de viatura policial (TJSP, 12ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1005350-50.2024.8.26.0053, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira, j. 05.12.2024); e o Superior Tribunal de Justiça, em caso de violência policial comprovada, manteve por razoável indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), reafirmando não caber, em sede extraordinária, o reexame do critério adotado pelas instâncias ordinárias (STJ, AgInt no AREsp nº 2.210.563/CE, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.06.2023). Diante desse panorama, o valor postulado na inicial - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - revela-se não apenas adequado, mas até comedido diante da gravidade dos fatos comprovados, não comportando redução, sob pena de a reparação se tornar irrisória e de o valor arbitrado esvaziar sua função pedagógica - esta última especialmente relevante como sinalização ao Estado quanto à necessidade de aprimorar a seleção, a capacitação e a fiscalização de seus agentes, e de responsabilizar, nas esferas próprias, os policiais envolvidos.
III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte a pagar ao autor a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente a partir desta data, marco do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora contados da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), aplicando-se, para ambos os encargos, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros.
Determino a remessa de cópia da petição inicial, da presente sentença e das mídias da audiência de instrução ao Ministério Público Estadual, 19ª Promotoria de Natal (art. 129, VII, da Constituição Federal). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal; decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM /RN, 28 de agosto de 2026. JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)