PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803671-58.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: MAGDA BOTELHO MEDEIROS ALFF ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.° 0808720-15.2026.8.20.5001, ajuizada por Magda Botelho Medeiros Alff em desfavor da Agravante, deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a operadora, no prazo de 24 horas, autorizasse a continuidade do tratamento de imunoterapia com o medicamento pembrolizumabe prescrito à parte agravada, sob pena de bloqueio e expedição de ofício à ANS, sem prejuízo das providências criminais cabíveis.
Em suas razões, a Agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à obrigatoriedade, ou não, de a operadora de saúde custear tratamento prescrito por médico não integrante de sua rede credenciada. Assevera que o Juízo a quo incorreu em equívoco ao deferir a tutela de urgência, porquanto a controvérsia não envolve a negativa de cobertura do tratamento oncológico em si, mas sim o fato de a prescrição do medicamento pembrolizumabe ter sido realizada por profissional não credenciado à sua rede.
Sustenta que o art. 12, inciso VI, da Lei n° 9.656/1998 restringe a obrigação de cobertura fora da rede credenciada a situações de urgência ou emergência em que seja impossível a utilização dos serviços próprios, contratados ou credenciados pela operadora, e que o instrumento contratual é expresso ao excluir da cobertura as despesas decorrentes de serviços prestados por médicos não credenciados, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal cláusula é inerente a essa espécie contratual e não encerra abusividade.
Aduz, ainda, que procedeu à devida substituição da rede credenciada em observância à Resolução Normativa n° 567/22 da ANS, tendo indicado rede substituta equivalente e comunicado os beneficiários com a antecedência exigida, de modo que a beneficiária dispõe de profissional credenciado apto a conduzir o tratamento prescrito. Quanto ao periculum in mora, argumenta que a decisão recorrida partiu de afirmação genérica de risco, sem apontar elementos clínicos que demonstrassem urgência ou instabilidade do quadro que não pudesse ser administrada pelos meios ordinários disponíveis.
Acrescenta que a tutela deferida antecipa prestação de elevado custo por prazo indeterminado, com reduzida possibilidade de repetição do indébito em caso de improcedência da ação, de modo que o verdadeiro periculum recai sobre a própria operadora. Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada integralmente a decisão interlocutória agravada, afastando-se a obrigação de fazer imposta à operadora, ou, subsidiariamente, que o custeio seja limitado aos valores estabelecidos na tabela de preços praticada pela agravante para fins de reembolso.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, pretende os agravantes a concessão de efeito suspensivo e posterior revogação da tutela de urgência, deferida pelo primeiro grau, consubstanciada na determinação de autorização da continuidade do tratamento de imunoterapia com o medicamento pembrolizumabe prescrito à parte agravada, sob pena de bloqueio e expedição de ofício à ANS.
Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento sobre tutela antecipada, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal pretendida. Examinados os autos, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pela agravante.
Com efeito, a própria recorrente reconhece, de forma expressa, que não está em discussão o direito da beneficiária à cobertura contratual dos procedimentos destinados ao tratamento e ao restabelecimento de sua saúde. Essa admissão, longe de ser periférica, revela-se central para o deslinde da controvérsia: se a cobertura do tratamento oncológico em questão é incontroversa, a negativa de autorização só poderia subsistir caso encontrasse respaldo normativo ou contratual sólido, o que não ocorre no caso.
A operadora sustenta que a recusa se justifica pelo fato de a prescrição ter sido elaborada por profissional não credenciado à sua rede assistencial. Contudo, tal fundamento não encontra amparo no ordenamento jurídico. Não há disposição legal, infralegal ou contratual que autorize a operadora a condicionar a cobertura de tratamento à circunstância de a prescrição médica ter sido emitida por profissional integrante de sua rede credenciada.
O credenciamento é critério atinente à execução do procedimento - isto é, ao profissional ou estabelecimento que irá realizá-lo - , e não à validade ou à eficácia da prescrição que o indica. Confundir essas duas dimensões importa em restrição indevida de direito do beneficiário, sem qualquer base normativa que a sustente. Nessa perspectiva, é assente que o beneficiário de plano de saúde detém o direito de escolher livremente seu médico assistente, inclusive mediante contratação particular, quando o profissional de sua preferência não integra a rede credenciada da operadora.
Essa liberdade de escolha, inerente à relação entre paciente e médico, não pode ser instrumentalizada pela operadora para eximir-se de obrigação que lhe é imposta por lei ou por contrato. Assim, prescrito o tratamento por médico de confiança do paciente - credenciado ou não - , e sendo tal tratamento coberto pelo contrato ou constante do Rol da ANS, incumbe à operadora autorizá-lo e custeá-lo, sob pena de frustrar a própria finalidade do contrato de plano de saúde.
Portanto, ausente a probabilidade do direito da agravante, torna-se dispiciendo o exame do periculum in mora, pois os requisitos para a concessão do efeito suspensivo são cumulativos, e a ausência de qualquer deles é suficiente para obstar a medida excepcional postulada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Oficie-se o juízo a quo a respeito da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs