Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, FELLIPE DO NASCIMENTO FERREIRA
- Advogados
- MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO (OAB 18039/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803671-92.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo FELLIPE DO NASCIMENTO FERREIRA Advogado(s): MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.
BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que determinou o bloqueio de valores no montante de R$ 116.850,00, para custeio de tratamento domiciliar (home care) do autor, referente aos meses de novembro/dezembro de 2024 e janeiro de 2025.
2. O agravante questiona a obrigação de fazer imposta em sede de tutela de urgência, alegando que o tratamento deveria ser realizado em sua rede credenciada, conforme tabela própria, e não com base no orçamento apresentado pela parte agravada.
3. A decisão agravada visa dar efetividade ao provimento jurisdicional anteriormente descumprido pelo agravante, que já havia sido condenado a custear o tratamento domiciliar, incluindo insumos, materiais e medicamentos, conforme prescrição médica e orçamento acolhido pelo juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o bloqueio judicial de valores como medida para assegurar a efetividade de decisão judicial que impôs ao plano de saúde a obrigação de custear tratamento domiciliar (home care).
III. RAZÕES DE DECIDIR
