4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA
Advogado
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA (OAB 14733/RN)
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0803672-31.2025.8.20.5124 REQUERENTE: RODSON ARMANDO DE MEDEIROS SUCUPIRA DUARTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da preliminar de ilegitimidade passiva O Estado suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, em razão da repartição de competências, o procedimento em questão seria de responsabilidade do Município. Todavia, não há como prosperar tal alegação. O entendimento consolidado da jurisprudência pátria é no sentido da solidariedade entre União, Estados e Municípios no tocante à obrigação de assegurar o direito à saúde.
Assim, para fins de definição da responsabilidade, não assumem relevância o grau de complexidade do tratamento, o custo do procedimento ou a divisão administrativa de competências. Ao cidadão é assegurada plena liberdade de escolher contra qual ente federativo litigar, dada a solidariedade entre todos eles no cumprimento do dever constitucional de garantir a saúde. Nesse contexto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.2 Do mérito Observa-se, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, não apresenta necessidade de produção de prova em audiência, na medida em que constantes dos autos elementos de prova documentais suficientes para formar o convencimento do julgador.
Nos presentes autos, o autor afirma ser usuário do Sistema Único de Saúde e necessitar do procedimento de implante de anel intraestromal em ambos os olhos (CID H18.6 e H54.2). Relata que buscou atendimento pelo SUS, porém teve sua solicitação indeferida sob a alegação de que não competiria ao Estado do Rio Grande do Norte a realização do referido tratamento cirúrgico em favor do usuário. Funda-se a postulação na alegação expressa na petição inicial de não dispor a peticionária, de condição econômica para fazer face ao respectivo dispêndio.
A resolução da problemática em foco se encontra na disciplina dispensada ao tópico atinente à saúde humana expressa na Constituição Federal. In casu, a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
À luz da legislação vigente, é dever da União, do Estado e do Município prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos. Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL;Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "... A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental...." Acrescento o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido a todos: "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes." No caso concreto, a necessidade do procedimento cirúrgico encontra-se devidamente comprovada no laudo médico circunstanciado (id. 144542073), o qual aponta o diagnóstico de ceratocone, com visão subnormal e com indicação expressa da urgência do implante de anel intra estromal para ambos os olhos sob risco de perda permanente da visão.
Trata-se, portanto, de medida essencial para preservar a saúde e a qualidade de vida do autor, não se tratando de mera conveniência, mas de procedimento imprescindível para evitar agravamento do quadro clínico. Em desfecho, ressalto que, em que pese o parecer do Natjus tenha sido desfavorável quanto à urgência e realização do procedimento, entendo que este se trata de parecer opinativo e não vinculante, motivo pelo qual defiro o pedido o pedido autoral.
Ademais, restou evidenciada a impossibilidade econômica da parte autora em arcar com as despesas decorrentes do procedimento, o que reforça o dever do Estado de garantir a efetividade do direito à saúde. Nesse cenário, impor ao cidadão o custeio de tratamento de alto valor, quando comprovada a sua hipossuficiência, significaria restringir o alcance do direito fundamental previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal.
A negativa estatal, sob justificativas de ordem orçamentária ou administrativa, representaria omissão inconstitucional, como já salientado pelo Supremo Tribunal Federal ao afirmar que a saúde e a vida devem prevalecer sobre interesses financeiros secundários. Diante desse contexto, mostra-se inequívoca a obrigação do Estado do RN em assegurar o tratamento prescrito. Ressalte-se que, além de possuir gestão plena da saúde, o Município integra, juntamente com União e Estado, a rede solidária de responsabilidade pela efetivação das políticas públicas de saúde.
Portanto, diante da robustez das provas produzidas e da fundamentação constitucional e jurisprudencial, é medida que se impõe a confirmação da tutela antecipatória e a procedência do pedido, garantindo ao autor a realização do procedimento, conforme prescrição médica.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONFIRMO A LIMINAR deferida (id. 150587982) e julgo PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o ente réu a realizar o procedimento de IMPLANTE DE ANEL INTRAESTROMAL EM AMBOS OS OLHOS (CID H18.6 + H54.2). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Importa consignar, que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA
Advogado
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA (OAB 14733/RN)
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0803672-31.2025.8.20.5124 REQUERENTE: RODSON ARMANDO DE MEDEIROS SUCUPIRA DUARTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos orçamento relativo ao procedimento em ambos os olhos, devidamente discriminado, que seja menos custoso ao erário. Após, conclusão para decisão de urgência. P.I. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA
Advogado
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA (OAB 14733/RN)
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0803672-31.2025.8.20.5124 REQUERENTE: RODSON ARMANDO DE MEDEIROS SUCUPIRA DUARTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos orçamento relativo ao procedimento em ambos os olhos, devidamente discriminado, que seja menos custoso ao erário. Após, conclusão para decisão de urgência. P.I. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA
Advogado
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA (OAB 14733/RN)
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0803672-31.2025.8.20.5124 REQUERENTE: RODSON ARMANDO DE MEDEIROS SUCUPIRA DUARTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos orçamento relativo ao procedimento em ambos os olhos, devidamente discriminado, que seja menos custoso ao erário. Após, conclusão para decisão de urgência. P.I. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA
Advogado
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA (OAB 14733/RN)
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0803672-31.2025.8.20.5124 REQUERENTE: RODSON ARMANDO DE MEDEIROS SUCUPIRA DUARTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos orçamento relativo ao procedimento em ambos os olhos, devidamente discriminado, que seja menos custoso ao erário. Após, conclusão para decisão de urgência. P.I. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA
Advogado
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA (OAB 14733/RN)
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0803672-31.2025.8.20.5124 REQUERENTE: RODSON ARMANDO DE MEDEIROS SUCUPIRA DUARTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos orçamento relativo ao procedimento em ambos os olhos, devidamente discriminado, que seja menos custoso ao erário. Após, conclusão para decisão de urgência. P.I. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA
Advogado
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA (OAB 14733/RN)
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0803672-31.2025.8.20.5124 REQUERENTE: RODSON ARMANDO DE MEDEIROS SUCUPIRA DUARTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos orçamento relativo ao procedimento em ambos os olhos, devidamente discriminado, que seja menos custoso ao erário. Após, conclusão para decisão de urgência. P.I. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA
Advogado
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA (OAB 14733/RN)
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0803672-31.2025.8.20.5124 REQUERENTE: RODSON ARMANDO DE MEDEIROS SUCUPIRA DUARTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos orçamento relativo ao procedimento em ambos os olhos, devidamente discriminado, que seja menos custoso ao erário. Após, conclusão para decisão de urgência. P.I. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA
Advogado
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA (OAB 14733/RN)
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0803672-31.2025.8.20.5124 REQUERENTE: RODSON ARMANDO DE MEDEIROS SUCUPIRA DUARTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos orçamento relativo ao procedimento em ambos os olhos, devidamente discriminado, que seja menos custoso ao erário. Após, conclusão para decisão de urgência. P.I. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA
Advogado
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA (OAB 14733/RN)
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0803672-31.2025.8.20.5124 REQUERENTE: RODSON ARMANDO DE MEDEIROS SUCUPIRA DUARTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos orçamento relativo ao procedimento em ambos os olhos, devidamente discriminado, que seja menos custoso ao erário. Após, conclusão para decisão de urgência. P.I. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA
Advogado
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA (OAB 14733/RN)
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0803672-31.2025.8.20.5124 REQUERENTE: RODSON ARMANDO DE MEDEIROS SUCUPIRA DUARTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos orçamento relativo ao procedimento em ambos os olhos, devidamente discriminado, que seja menos custoso ao erário. Após, conclusão para decisão de urgência. P.I. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA
Advogado
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA (OAB 14733/RN)
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0803672-31.2025.8.20.5124 REQUERENTE: RODSON ARMANDO DE MEDEIROS SUCUPIRA DUARTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos orçamento relativo ao procedimento em ambos os olhos, devidamente discriminado, que seja menos custoso ao erário. Após, conclusão para decisão de urgência. P.I. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA
Advogado
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA (OAB 14733/RN)
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0803672-31.2025.8.20.5124 REQUERENTE: RODSON ARMANDO DE MEDEIROS SUCUPIRA DUARTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos orçamento relativo ao procedimento em ambos os olhos, devidamente discriminado, que seja menos custoso ao erário. Após, conclusão para decisão de urgência. P.I. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA
Advogado
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA (OAB 14733/RN)
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0803672-31.2025.8.20.5124 REQUERENTE: RODSON ARMANDO DE MEDEIROS SUCUPIRA DUARTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos orçamento relativo ao procedimento em ambos os olhos, devidamente discriminado, que seja menos custoso ao erário. Após, conclusão para decisão de urgência. P.I. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA
Advogado
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA (OAB 14733/RN)
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0803672-31.2025.8.20.5124 REQUERENTE: RODSON ARMANDO DE MEDEIROS SUCUPIRA DUARTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos orçamento relativo ao procedimento em ambos os olhos, devidamente discriminado, que seja menos custoso ao erário. Após, conclusão para decisão de urgência. P.I. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA
Advogado
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA (OAB 14733/RN)
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0803672-31.2025.8.20.5124 REQUERENTE: RODSON ARMANDO DE MEDEIROS SUCUPIRA DUARTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos orçamento relativo ao procedimento em ambos os olhos, devidamente discriminado, que seja menos custoso ao erário. Após, conclusão para decisão de urgência. P.I. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA
Advogado
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA (OAB 14733/RN)
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0803672-31.2025.8.20.5124 REQUERENTE: RODSON ARMANDO DE MEDEIROS SUCUPIRA DUARTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos orçamento relativo ao procedimento em ambos os olhos, devidamente discriminado, que seja menos custoso ao erário. Após, conclusão para decisão de urgência. P.I. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA
Advogado
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA (OAB 14733/RN)
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0803672-31.2025.8.20.5124 REQUERENTE: RODSON ARMANDO DE MEDEIROS SUCUPIRA DUARTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos orçamento relativo ao procedimento em ambos os olhos, devidamente discriminado, que seja menos custoso ao erário. Após, conclusão para decisão de urgência. P.I. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA
Advogado
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA (OAB 14733/RN)
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0803672-31.2025.8.20.5124 REQUERENTE: RODSON ARMANDO DE MEDEIROS SUCUPIRA DUARTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos orçamento relativo ao procedimento em ambos os olhos, devidamente discriminado, que seja menos custoso ao erário. Após, conclusão para decisão de urgência. P.I. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA
Advogado
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA (OAB 14733/RN)
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0803672-31.2025.8.20.5124 REQUERENTE: RODSON ARMANDO DE MEDEIROS SUCUPIRA DUARTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos orçamento relativo ao procedimento em ambos os olhos, devidamente discriminado, que seja menos custoso ao erário. Após, conclusão para decisão de urgência. P.I. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA
Advogado
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA (OAB 14733/RN)
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0803672-31.2025.8.20.5124 REQUERENTE: RODSON ARMANDO DE MEDEIROS SUCUPIRA DUARTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos orçamento relativo ao procedimento em ambos os olhos, devidamente discriminado, que seja menos custoso ao erário. Após, conclusão para decisão de urgência. P.I. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA
Advogado
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA (OAB 14733/RN)
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0803672-31.2025.8.20.5124 REQUERENTE: RODSON ARMANDO DE MEDEIROS SUCUPIRA DUARTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos orçamento relativo ao procedimento em ambos os olhos, devidamente discriminado, que seja menos custoso ao erário. Após, conclusão para decisão de urgência. P.I. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA
Advogado
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA (OAB 14733/RN)
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0803672-31.2025.8.20.5124 REQUERENTE: RODSON ARMANDO DE MEDEIROS SUCUPIRA DUARTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos orçamento relativo ao procedimento em ambos os olhos, devidamente discriminado, que seja menos custoso ao erário. Após, conclusão para decisão de urgência. P.I. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA
Advogado
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA (OAB 14733/RN)
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0803672-31.2025.8.20.5124 REQUERENTE: RODSON ARMANDO DE MEDEIROS SUCUPIRA DUARTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da preliminar de ilegitimidade passiva O Estado suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, em razão da repartição de competências, o procedimento em questão seria de responsabilidade do Município. Todavia, não há como prosperar tal alegação. O entendimento consolidado da jurisprudência pátria é no sentido da solidariedade entre União, Estados e Municípios no tocante à obrigação de assegurar o direito à saúde.
Assim, para fins de definição da responsabilidade, não assumem relevância o grau de complexidade do tratamento, o custo do procedimento ou a divisão administrativa de competências. Ao cidadão é assegurada plena liberdade de escolher contra qual ente federativo litigar, dada a solidariedade entre todos eles no cumprimento do dever constitucional de garantir a saúde. Nesse contexto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.2 Do mérito Observa-se, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, não apresenta necessidade de produção de prova em audiência, na medida em que constantes dos autos elementos de prova documentais suficientes para formar o convencimento do julgador.
Nos presentes autos, o autor afirma ser usuário do Sistema Único de Saúde e necessitar do procedimento de implante de anel intraestromal em ambos os olhos (CID H18.6 e H54.2). Relata que buscou atendimento pelo SUS, porém teve sua solicitação indeferida sob a alegação de que não competiria ao Estado do Rio Grande do Norte a realização do referido tratamento cirúrgico em favor do usuário. Funda-se a postulação na alegação expressa na petição inicial de não dispor a peticionária, de condição econômica para fazer face ao respectivo dispêndio.
2025
6 eventos
Junho 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA
Advogado
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA (OAB 14733/RN)
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0803672-31.2025.8.20.5124 REQUERENTE: RODSON ARMANDO DE MEDEIROS SUCUPIRA DUARTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Do compulsar dos autos, verifica-se que fora proferida decisão no id. 153010392, na qual se concedeu o bloqueio de valores pecuniários nas contas do ente réu, a fim de resguardar o tratamento da parte autora apenas em um dos olhos. Em seguida, na petição de id. 153441403, a parte autora informou que o implante de anel intraestromal deve ser realizado nos dois olhos, oportunidade em que este juízo determinou que a parte autora traga aos autos o respectivo orçamento.
Na decisão de id. 150587982, observa-se que, de fato, fora concedida a tutela antecipada a fim de que o Município de Parnamirim/RN procedesse, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, à realização ou ao custeio de IMPLANTE DE ANEL INTRAESTROMAL (AMBOS OS OLHOS), em conformidade com o laudo médico acostado aos autos (id. 144542073). Assim sendo, diante do orçamento de id. 155039876, no qual se vê o valor de R$ 12.300,00 para efetivação do procedimento nos dois olhos, defiro o pedido autoral.
Isso posto, determino o bloqueio de R$ 12.300,00 da conta bancária do Estado do Rio Grande do Norte, com base no CNPJ já fornecido nos autos. Cuide-se para que essa retenção não alcance conta bancária correspondente ao CNPJ informado no expediente recentemente recebido da Corregedoria Geral da Justiça, a pedido do Comitê de Gestão da Saúde. Providencie-se a abertura de conta bancária vinculada ao processo.
Nela deverá ficar depositada a quantia retida, a qual será liberada judicialmente através de transferência para a conta do HOSPITAL DOS OLHOS DE PARNAMIRIM, mediante a condição de envio, por parte da empresa/autor, de nota fiscal atinente a essa despesa, em até 10 (dez) dias após a transferência. Expeça-se alvará. Comunique-se à parte autora e ao estabelecimento supramencionado, outrossim, a imperativa necessidade de observância do valor anteriormente minudenciado, a fim de que seja realizado o procedimento de que necessita na instituição apontada, a qual pratica o menor valor de mercado.
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Maio 20252 eventos
Intimação
D
A resolução da problemática em foco se encontra na disciplina dispensada ao tópico atinente à saúde humana expressa na Constituição Federal. In casu, a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
À luz da legislação vigente, é dever da União, do Estado e do Município prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos. Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL;Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "... A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental...." Acrescento o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido a todos: "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes." No caso concreto, a necessidade do procedimento cirúrgico encontra-se devidamente comprovada no laudo médico circunstanciado (id. 144542073), o qual aponta o diagnóstico de ceratocone, com visão subnormal e com indicação expressa da urgência do implante de anel intra estromal para ambos os olhos sob risco de perda permanente da visão.
Trata-se, portanto, de medida essencial para preservar a saúde e a qualidade de vida do autor, não se tratando de mera conveniência, mas de procedimento imprescindível para evitar agravamento do quadro clínico. Em desfecho, ressalto que, em que pese o parecer do Natjus tenha sido desfavorável quanto à urgência e realização do procedimento, entendo que este se trata de parecer opinativo e não vinculante, motivo pelo qual defiro o pedido o pedido autoral.
Ademais, restou evidenciada a impossibilidade econômica da parte autora em arcar com as despesas decorrentes do procedimento, o que reforça o dever do Estado de garantir a efetividade do direito à saúde. Nesse cenário, impor ao cidadão o custeio de tratamento de alto valor, quando comprovada a sua hipossuficiência, significaria restringir o alcance do direito fundamental previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal.
A negativa estatal, sob justificativas de ordem orçamentária ou administrativa, representaria omissão inconstitucional, como já salientado pelo Supremo Tribunal Federal ao afirmar que a saúde e a vida devem prevalecer sobre interesses financeiros secundários. Diante desse contexto, mostra-se inequívoca a obrigação do Estado do RN em assegurar o tratamento prescrito. Ressalte-se que, além de possuir gestão plena da saúde, o Município integra, juntamente com União e Estado, a rede solidária de responsabilidade pela efetivação das políticas públicas de saúde.
Portanto, diante da robustez das provas produzidas e da fundamentação constitucional e jurisprudencial, é medida que se impõe a confirmação da tutela antecipatória e a procedência do pedido, garantindo ao autor a realização do procedimento, conforme prescrição médica.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONFIRMO A LIMINAR deferida (id. 150587982) e julgo PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o ente réu a realizar o procedimento de IMPLANTE DE ANEL INTRAESTROMAL EM AMBOS OS OLHOS (CID H18.6 + H54.2). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Importa consignar, que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Intime-se o autor, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários do HOSPITAL DE OLHOS DE PARNAMIRIM, para que se proceda com a transferência do valor bloqueado, caso inexistente nos autos.
Intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo legal, caso ainda não sido efetivada essa diligência. P.I. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA
Advogado
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA (OAB 14733/RN)
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0803672-31.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando haver manifestação nos autos da parte demandada, INTIME-SE o(a) demandante para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, 30 de junho de 2025. Documento eletrônico assinado por WECSLEY DE BARROS DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA
Advogado
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA (OAB 14733/RN)
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0803672-31.2025.8.20.5124 REQUERENTE: RODSON ARMANDO DE MEDEIROS SUCUPIRA DUARTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos orçamento relativo ao procedimento em ambos os olhos, devidamente discriminado, que seja menos custoso ao erário. Após, conclusão para decisão de urgência. P.I. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA
Advogado
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA (OAB 14733/RN)
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0803672-31.2025.8.20.5124 REQUERENTE: RODSON ARMANDO DE MEDEIROS SUCUPIRA DUARTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Rogou a peticionária, por meio da petição de ID n. 151739168, o bloqueio de valores pecuniários em contas bancárias mantidas pelo estado do Rio Grande do Norte, com o desiderato de dar efetividade à decisão judicial proferida no ID n. 150587982. Alcança viabilidade essa pretensão na interpretação conjugada dos artigos 497 e 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por meio dos quais se vê, a título exemplificativo, as providências judiciais cabíveis para a materialização dos efeitos do indigitado determinante de obrigação de fazer, podendo-se incluir nesse rol a medida em destaque.
Funda-se, demais disso, a admissibilidade dessa medida na peculiar relevância do direito à saúde humana, objeto desta liça, que não comporta indevida delonga em sua efetivação, sob pena de ensejar dano a ela irreparável ou de custosa reparação. In casu, consta dos autos notícia do descumprimento do aludido edito pelos demandados. Nesse quadrante, premente avulta a necessidade de se promover a concretização da ordem jurisdicional em relevo, dado que os direitos à vida e à saúde da acionante não devem se submeter aos formalismos da administração pública, ainda que compreensíveis, a bem de sua organização e obediência aos princípios reitores de sua atividade.
Por essa razão, o acolhimento da pretensão em foco há de se operar de pronto, sem prévia oitiva do requerido, com base nos princípios da boa-fé e lealdade processuais, considerando-se a manifestação autoral já mencionada. Rematada essa ponderação, volve-se a atenção doravante ao montante a ser retido. Solicitou a promovente o bloqueio da verba necessária ao custeio do procedimento requerido na inicial, no valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), referente ao implante de anel estromal de um olho (Id 152830684 – pág. 01).
Dessarte, à vista da indiscutível situação de risco em que se encontra o proponente e considerando a urgência que o presente caso requer, determino o bloqueio de RR$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) da conta bancária do Estado do Rio Grande do Norte, com base no CNPJ já fornecido nos autos. Cuide-se para que essa retenção não alcance conta bancária correspondente ao CNPJ informado no expediente recentemente recebido da Corregedoria Geral da Justiça, a pedido do Comitê de Gestão da Saúde.
Providencie-se a abertura de conta bancária vinculada ao processo. Nela deverá ficar depositada a quantia retida, a qual será liberada judicialmente através de transferência para a conta do HOSPITAL DOS OLHOS DE PARNAMIRIM, mediante a condição de envio, por parte da empresa/autor de nota fiscal atinente a essa despesa, em até 10 (dez) dias após a realização do procedimento. Comunique-se à autora e ao estabelecimento supramencionado, outrossim, a imperativa necessidade de observância do valor anteriormente minudenciado, a fim de que seja realizado o procedimento de que necessita na instituição apontada, a qual pratica o menor valor de mercado.
Em observância ao disposto no ofício-circular nº 40/2020 – GT/TJRN, a Secretaria proceda às diligências necessárias, relativas à transferência do valor bloqueado para o HOSPITAL DE OLHOS DE PARNAMIRIM, assim como, advirta-se à empresa responsável, acerca da necessidade de envio a esta unidade judiciária da nota fiscal ao tempo da realização da transferência, em até 10 (dez) dias após a realização do procedimento.
Intime-se o autor, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários do HOSPITAL DE OLHOS DE PARNAMIRIM, para que se proceda com a transferência do valor bloqueado. P.I. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA
Advogado
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA (OAB 14733/RN)
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0803672-31.2025.8.20.5124 REQUERENTE: RODSON ARMANDO DE MEDEIROS SUCUPIRA DUARTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Inicialmente, destaco a ocorrência de mero erro material na decisão de id. 150587982, o qual é sanável de ofício. Assim sendo, onde se lê: “Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA NA EXORDIAL, pelo que determino ao Município de Parnamirim/RN que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, proceda à realização ou ao custeio de IMPLANTE DE ANEL INTRAESTROMAL (AMBOS OS OLHOS), em conformidade com o laudo médico acostado aos autos (id. 144542073)”.
Leia-se: “Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA NA EXORDIAL, pelo que determino ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, proceda à realização ou ao custeio de IMPLANTE DE ANEL INTRAESTROMAL (AMBOS OS OLHOS), em conformidade com o laudo médico acostado aos autos (id. 144542073)”.
Isso posto, passo à análise do pedido constante no id. 151739168. Solicitou a parte autora, por meio da petição mencionada o bloqueio de valores pecuniários em contas bancárias mantidas pelo Estado do Rio Grande do Norte, com o desiderato de de realizar o procedimento assegurado pela decisão proferida nos presentes autos id. 150587982. Revela a análise dos autos ter o promovente apresentado orçamentos datado de julho de 2024, os quais já se encontram com o prazo de validade vencido.
Assim sendo, considerando-se o decurso de tempo considerável desde a data dos orçamentos colacionados aos autos, faz-se necessário, anteriormente à análise do pleito constritivo, a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar 3 (três) novas estimativas de preço atinentes ao reportado objeto para fins de atualização de valores e comparação de custos. Deverá, ainda, a parte autora ser intimada para apresentar réplica no prazo legal.
Após, com a resposta, faça-se a conclusão para a caixa de urgência. P.I. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito em substituição legal
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
RODSON ARMANDO DE MEDEIROS SUCUPIRA DUARTE
Advogado
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA (OAB 14733/RN)
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0803672-31.2025.8.20.5124 REQUERENTE: RODSON ARMANDO DE MEDEIROS SUCUPIRA DUARTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
I. A parte autora, qualificada nos autos em epígrafe, propôs ação ordinária com pedido de antecipação de tutela em face do estado do Rio Grande do Norte, igualmente ali individualizado. Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, para compelir o demandado a proceder aos procedimentos de IMPLANTE DE ANEL INTRAESTROMAL EM AMBOS OS OLHOS, de acordo com o laudo médico acostado aos autos.
A medida de urgência pleiteada permite que o autor tenha acesso de forma parcial ou total à prestação jurisdicional antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito. Para a sua concessão, faz-se necessário que estejam presentes os seguintes requisitos, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em várias oportunidades, a nossa Carta Constitucional faz expressa referência ao direito da pessoa humana à saúde (art. 6.º, caput; art. 7.º, IV e XXII; art. 23, II; art. 30, VII; art. 34, VII, "e"; entre outros), a partir do que se pode extrair a essencial importância que para ele foi oferecida pelo ordenamento jurídico pátrio, cujos olhos estão voltados sensivelmente para a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1.º, III, da Constituição Federal) intrinsecamente ligado à garantia ora em foco.
O ápice da proteção dada ao direito em questão pela Lei Maior se encontra permeado na redação do art. 196, o qual determina que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". A respeito do ponto, veja-se o que já argumentou o Supremo Tribunal Federal: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República ().
art. 196
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (Segunda Turma, RE-AgR 393175/RS, rel. Min. Celso de Mello, j. em 12-12-2006, DJ de 2-2-2007, p. 140) (os grifos constam do original) Uma leitura perfunctória do que foi exposto acima possibilitará a conclusão de que é obrigatoriedade do Poder Público em todas as suas esferas, de modo solidário, prestar todos os serviços necessários à mantença da saúde da população, seja quanto ao fornecimento de medicamentos, seja quanto à realização de procedimentos médicos, uma vez que ambos, sem distinção, integram as diligências atribuíveis ao Estado para a concretização daquele direito da pessoa humana.
A respeito, vejam-se as jurisprudências a seguir, oriundas do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXAME MÉDICO DE ALTO CUSTO. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR DEFEITO NA FORMAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. INCLUSÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO A QUALQUER ENTE DA FEDERAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO DE ALTO CUSTO EM RAZÃO DE MOLÉSTIA GRAVE, ESSENCIAL AO TRATAMENTO E MANUTENÇÃO DA VIDA. PESSOA SEM RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. OBRIGAÇÃO QUE SE IMPÕE AO ESTADO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
1. "É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda" (RESP 719716/SC, DJ 05/09/2005, Min.
Relator Castro Meira). (TJRN, 1.ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 2009.008948-1, rel. Des. Dilermando Mota, julgamento em 9-3-2010, grifo acrescido) CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. IMPETRANTE ACOMETIDA DE COLEDOCOLITÍASE. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO DE ALTA COMPLEXIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, 196 e 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL e DA LEI Nº 8.080/90. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES. - Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público promover a assistência integral, inclusive fornecendo os meios adequados ao restabelecimento da mesma, através da realização de exames ou outros tratamentos médicos, às pessoas desprovidas de recursos financeiros. (TJRN, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n. 2-12-2009, rel.
Des. João Rebouças, julgamento em 2-12-2009) (grifo introduzido) No caso dos autos, observa-se a veracidade do quadro clínico apresentado pela parte demandante, segundo o laudo médico de id. 144542073, razão por que necessita de ser submetido aos procedimentos referidos na inicial com urgência, também citado na peça vestibular. Diante disso, são desnecessárias mais considerações para se poder vislumbrar, in casu, a presença da probabilidade do direito autoral, requisito exigido pelo artigo 300 do Diploma Processual Civil, para o deferimento da medida de urgência solicitada na petição inicial.
No mesmo diapasão, percebe-se configurado o perigo de dano, pois, consoante alegado pela parte autora e demonstrado no laudo médico em epígrafe, se faz imprescindível a realização dos procedimentos a fim de evitar o risco de cegueira permanente. Merece acolhimento, portanto, dita pretensão de urgência.
II.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA NA EXORDIAL, pelo que determino ao Município de Parnamirim/RN que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, proceda à realização ou ao custeio de IMPLANTE DE ANEL INTRAESTROMAL (AMBOS OS OLHOS), em conformidade com o laudo médico acostado aos autos (id. 144542073). Deixo de arbitrar multa cominatória incidente sobre a hipótese de descumprimento da ordem judicial, em face da possibilidade de sua efetivação por meio de bloqueio pecuniário em conta bancária do demandado, o que se mostra menos oneroso ao erário.
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-a que deverá apresentar a sua peça de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na oportunidade, manifestar-se sobre o interesse em conciliar e produzir provas. Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida. Sendo apresentadas ou não as razões contestatórias no lapso fixado, intime-se a parte demandante, a fim de que, em 10 (dez) dias, apresente réplica, se for o caso, e informe se há interesse na dilação probatória.
Cientifiquem-se as partes sobre esta decisão.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se com urgência. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito