PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803672-37.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS JOSE MOREIRA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória c/c restituição de valores ajuizada por Marcos José Moreira em face de MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda., aduzindo o autor que adquiriu, em 17/06/2024, por meio do sítio eletrônico da ré, de vendedor cadastrado na plataforma, um Notebook Gamer Dell Alienware no valor de R$ 13.638,00 (treze mil, seiscentos e trinta e oito reais), pago via PIX, com entrega prevista até 26/06/2024.
Contudo, o produto não foi entregue, apesar de diversas tentativas de solução extrajudicial, inclusive com registro de reclamações na própria plataforma. A parte ré apresentou contestação, suscitando, em preliminar: (a) ilegitimidade passiva, sustentando ser mera intermediadora (marketplace) e que a responsabilidade pela entrega caberia exclusivamente ao vendedor; (b) necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o vendedor.
No mérito, alegou inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de nexo causal e de danos morais indenizáveis.
É o breve relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares a) Ilegitimidade passiva É incontroverso que a compra foi realizada na plataforma da requerida e que o pagamento foi processado por seu sistema, com a quantia destinada ao vendedor por intermédio da ré. Aplica-se, portanto, a teoria da aparência e o disposto nos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos oriundos do vício ou defeito do produto ou serviço.
Portanto, a preliminar não merece prosperar b) Litisconsórcio passivo necessário A responsabilidade solidária prevista no CDC confere ao consumidor o direito de acionar qualquer dos responsáveis, isolada ou conjuntamente. O art. 18 do CDC não exige litisconsórcio necessário, podendo a pretensão ser dirigida contra qualquer fornecedor da cadeia. Assim, rejeito a preliminar. II.2 – Mérito O feito está em ordem e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, do CPC.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, em razão da não entrega de produto. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a requerida fornecedora de serviços e o autor consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, nos termos do art.
14. Senão, vejamos: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido. Na espécie, restou demonstrado que o autor pagou R$ 13.638,00 pelo Notebook Gamer, Dell Alienware, o qual não foi entregue, configurando, assim, descumprimento da oferta (art. 35, III, CDC). Portanto, é evidente o prejuízo patrimonial, consistente na indisponibilidade da quantia paga, que deve ser restituída de forma integral e corrigida. Quanto ao pedido de danos morais, entendo que o caso extrapola o mero aborrecimento.
A frustração de legítima expectativa de recebimento de bem de alto valor, somada à necessidade de múltiplas tentativas de solução e ao descaso da ré, configura abalo moral indenizável. A propósito:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTORNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800510-72.2024.8.20.5153, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/07/2025, PUBLICADO em 23/07/2025) Considerando a gravidade da conduta, o valor da compra, o caráter pedagógico e compensatório, e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: Condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 13.638,00 (treze mil, seiscentos e trinta e oito reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (17/06/2024) e juros moratórios de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406 do CC, a contar da citação; Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406 do CC, desde a citação.
Sem custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caicó – RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)