PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0803672-40.2025.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA ALVES GOMES DE ANDRADE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por Luzia Alves Gomes de Andrade, pensionista de Rivelino Estevam de Andrade, ex-integrante da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando o reconhecimento do direito à integralidade e à paridade da pensão militar, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação das normas estaduais pertinentes.
A autora sustenta que seu benefício deveria corresponder ao subsídio da graduação de 3º Sargento PM – Nível II, situação funcional reconhecida no procedimento administrativo. Em 20/07/2022, formulou requerimento administrativo de revisão da pensão. No curso do procedimento administrativo, a Polícia Militar reconheceu que o instituidor, embora registrado como Soldado PM, possuía subsídio integral correspondente à graduação de 3º Sargento PM – Nível II, e reconheceu a necessidade de atualização da pensão.
Posteriormente, foi editada a Portaria SEI nº 7079, de 25/11/2024, concedendo a revisão da pensão no valor do subsídio de 3º Sargento PM – Nível II, com efeitos retroativos a 20/07/2022. No procedimento financeiro subsequente, a Administração apurou diferenças de R$ 10.938,10 relativas ao ano de 2022 e de R$ 26.318,89 para cada um dos exercícios de 2023 e 2024. A Administração, entretanto, reconheceu como dívida da Polícia Militar apenas os valores referentes aos exercícios de 2023 e 2024, no montante de R$ 52.637,78, deixando de reconhecer os R$ 10.938,10 referentes a 2022 sob o fundamento de que tal período seria de responsabilidade do IPERN.
Os réus contestaram, alegando, entre outros pontos, prescrição, ilegitimidade do IPERN, perda do objeto e inaplicabilidade das normas posteriores ao óbito do instituidor. Após manifestação das partes, o feito foi encaminhado para julgamento.
É o relatório.
Decido.
I - Julgamento antecipado A causa comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia é predominantemente documental e jurídica. O próprio Estado informou não possuir outras provas a produzir e reconheceu que os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento.
II - Do direito reconhecido administrativamente O primeiro ponto que deve ser destacado é que a controvérsia acerca do enquadramento da pensão no subsídio de 3º Sargento PM – Nível II não subsiste em sua integralidade. A Administração reconheceu expressamente esse enquadramento. A Portaria SEI nº 7079/2024 determinou a revisão da pensão no valor correspondente ao subsídio de 3º Sargento PM – Nível II e estabeleceu que seus efeitos retroagissem a 20/07/2022.
Não se mostra juridicamente possível, portanto, que os réus sustentem em juízo a inexistência do próprio direito que já reconheceram administrativamente. A controvérsia remanescente é essencialmente patrimonial, referente ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão.
III - Do reconhecimento administrativo da dívida A documentação administrativa revela fato particularmente relevante. O Quadro Demonstrativo Financeiro apurou diferenças de R$ 10.938,10 em 2022; R$ 26.318,89 em 2023; e R$ 26.318,89 em 2024. O total dos exercícios de 2022 a 2024 corresponde a R$ 63.575,88. Todavia, a Administração reconheceu como obrigação da Polícia Militar apenas os valores relativos a 2023 e 2024, totalizando R$ 52.637,78, deixando o exercício de 2022 fora do reconhecimento sob o fundamento de que sua responsabilidade seria do IPERN.
O próprio Comandante-Geral, por sua vez, firmou Termo de Reconhecimento de Dívida no valor de R$ 52.637,78. Além disso, foi emitida nota de empenho no mesmo valor para os exercícios de 2022 a 2024, segundo o relatório administrativo. Entretanto, é necessário distinguir empenho de pagamento efetivo. A documentação demonstra a constituição da obrigação e a emissão do empenho, mas, pelos elementos aqui analisados, não é possível afirmar que o valor tenha sido integralmente pago à autora.
Assim, eventual quantia já efetivamente recebida deverá ser abatida na fase de cumprimento.
IV - Do período de 2022 Quanto ao exercício de 2022, o próprio procedimento administrativo contém a solução para a controvérsia de competência. A Diretoria de Finanças da PMRN afirmou expressamente que, em razão do regime de transição da LC nº 692/2021, a dívida anterior a janeiro de 2023 seria de competência do IPERN, razão pela qual deixou de reconhecer como sua a diferença de R$ 10.938,10. O mesmo documento reproduz o art. 19, §4º, da LC nº 692/2021, segundo o qual, até a implementação do modelo de gestão, o SPSM/RN seria gerido pelo IPERN, a quem competiam a análise, processamento, habilitação, concessão e publicação dos atos.
Desse modo, não se justifica que a autora suporte a consequência da divergência interna entre os órgãos administrativos. Se a própria Administração reconheceu a existência da diferença e apenas divergiu quanto ao órgão responsável pelo pagamento, compete ao Poder Judiciário solucionar a questão sem deixar o crédito da pensionista sem responsável.
V - Da legitimidade passiva do IPERN A preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN deve ser analisada em conjunto com o regime de transição previsto na LC nº 692/2021. É certo que a Polícia Militar passou a exercer a gestão do sistema de proteção social militar. Entretanto, os próprios documentos administrativos demonstram que, no período de transição, o IPERN permaneceu responsável pela gestão do sistema e que a Administração atribuiu ao Instituto a responsabilidade pelas diferenças anteriores a janeiro de 2023.
Por isso, o IPERN possui legitimidade para responder pela parcela referente ao período de 2022, não sendo razoável admitir que a transferência posterior de atribuições administrativas prejudique direito já reconhecido da pensionista.
VI - Do período posterior a janeiro de 2023 Quanto aos exercícios de 2023 e 2024, a própria Polícia Militar reconheceu a obrigação no montante de R$ 52.637,78 e formalizou o respectivo reconhecimento de dívida. Portanto, caso não demonstrado o pagamento integral dessa quantia, a autora possui direito à sua percepção, com abatimento de eventuais valores já recebidos.
VII - Do período anterior a 20/07/2022 Aqui a pretensão exige análise distinta. A Portaria SEI nº 7079/2024 estabeleceu expressamente que a revisão concedida com fundamento na LC nº 692/2021 produziria efeitos financeiros desde 20/07/2022. Assim, não é possível utilizar a LC nº 692/2021, por si só, para estabelecer efeitos financeiros anteriores ao requerimento administrativo. As diferenças anteriores somente poderão ser reconhecidas se decorrerem diretamente das normas de paridade e reajuste anteriores, especialmente da LC nº 463/2012 e alterações posteriores, e desde que não atingidas pela prescrição.
A Súmula 85 do STJ estabelece que, em relações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, quando o próprio direito não foi negado, a prescrição alcança apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecede a ação. Portanto, eventual condenação anterior a 20/07/2022 deverá observar o limite prescricional e a demonstração concreta das diferenças.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para RECONHECER o direito da autora à revisão de sua pensão militar no valor correspondente ao subsídio de 3º Sargento PM – Nível II, conforme já reconhecido administrativamente; bem como para RECONHECER que os efeitos financeiros da revisão reconhecida pela Portaria SEI nº 7079/2024 retroagem a 20/07/2022.
REJEITO a alegação de perda integral do objeto, reconhecendo que eventual satisfação administrativa da obrigação de fazer não prejudica a pretensão de recebimento das diferenças financeiras; bem como a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN quanto às diferenças relativas ao período em que o Instituto detinha competência administrativa sobre o benefício. CONDENO o IPERN, observada a efetiva responsabilidade administrativa reconhecida nos autos, ao pagamento da diferença apurada para o exercício de 2022, atualmente indicada em R$ 10.938,10, correspondente ao período posterior a 20/07/2022, com atualização e juros na forma da legislação aplicável, ressalvada a necessidade de recálculo na fase de cumprimento.
CONDENO o responsável pelo pagamento do benefício no período correspondente ao pagamento das diferenças reconhecidas administrativamente para os exercícios de 2023 e 2024, no montante histórico de R$ 52.637,78, caso não comprovado o seu efetivo pagamento, com abatimento dos valores eventualmente já recebidos pela autora. Quanto às diferenças anteriores a 20/07/2022, RECONHECER a possibilidade de cobrança apenas das parcelas não prescritas e efetivamente decorrentes das normas de paridade e reajuste aplicáveis, a serem apuradas em liquidação, caso comprovados os respectivos pressupostos jurídicos e financeiros.
Condeno os réus responsáveis ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, observada a disciplina aplicável à Fazenda Pública.
Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito