PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0803672-43.2026.8.20.0000 Agravante: Walter Paschoalino Júnior Agravado: Condomínio Praia Sul Residence Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Walter Paschoalino Junior em face de decisão proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação Comarca de Natal, nos autos da Execução nº 0816622-88.2018.8.20.5004, promovida pelo Condomínio Praia Sul Residence, nos seguintes termos (ID 166782487 – na origem): “[...]Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, conforme carta de Arrematação de id 133926923.
Foi remetido pelo 3º ofício de Natal, Nota Devolutiva de id 151404466, pela qual requer a correção da grafia do nome da arrematante, bem como da descrição do imóvel arrematado, a qual faz menção a matrícula 28.795, diversa da matrícula do imóvel efetivamente penhorado e arrematado nº 28.797. Assim, não obstante a nova Nota Devolutiva de id 167012946, oficie-se ao cartório competente para esclarecimento sobre a divergência das matrículas acima relacionadas, inclusive com remessa das certidões das referidas matrículas, no prazo de 10 dias.
Por conseguintes, quanto aos embargos de declaração de id 136714835, em face da decisão de id 132897192, vejo que sucumbiu o interesse processual em detrimento de decisão superveniente junto ao Agravo de Instrumento nº 0801408-24.2024.8.20.0000, conforme Ementa a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO E INCLUÍDO EM HASTA PÚBLICA. LEILÃO APRAZADO. ACORDO ENTRE AS PARTES PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
JUÍZO A QUO QUE CONDICIONOU A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, COM A CONSEQUENTE SUSPENSÃO DA HASTA PÚBLICA, AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO LEILOEIRO. DETERMINAÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NO § 3º DO ART. 12 DA RESOLUÇÃO N. 14, DE 24 DE ABRIL DE 2019, DO TJRN. DETERMINAÇÃO QUE NÃO FOI CUMPRIDA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO SATISFEITA. ACORDO QUE NÃO FOI HOMOLOGADO. REALIZAÇÃO DO LEILÃO. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 903, CAPUT, DO CPC. A AQUISIÇÃO EM HASTA PÚBLICA É CONSIDERADA MODO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE A TÍTULO ORIGINÁRIO E O AUTO DE ARREMATAÇÃO OU ADJUDICAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADO TORNA O NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO, ACABADO E IRRETRATÁVEL, SÓ PODENDO SER ANULADO POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Desse modo, julgo prejudicado os embargos.” Em suas razões, aduz o Agravante que a decisão recorrida julgou prejudicados os embargos de declaração anteriormente opostos por ele, sob a premissa de que a matéria já teria sido definitivamente julgada no Agravo de Instrumento nº 0801408-24.2024.8.20.0000.
Contudo, o Agravante argumenta que tal premissa é equivocada, visto que o mérito do Agravo de Instrumento nº 0801408-24.2024.8.20.0000 ainda não transitou em julgado, tendo em vista a interposição de Agravo Interno contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em Recurso Especial, pendente de apreciação pelo órgão colegiado. Desse modo, a questão central sobre a regularidade da expropriação permanece sub judice, o que demonstraria a persistência de seu interesse processual na suspensão dos atos subsequentes, como a expedição da carta de arrematação e o cumprimento do mandado de imissão de posse.
Fundamenta sua pretensão na existência de uma questão prejudicial externa, conforme o artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, defendendo ser imperativa a suspensão da execução até a resolução final da controvérsia sobre a validade da arrematação. A continuidade dos atos executivos, especialmente a imissão na posse, representaria, segundo ele, violação à segurança jurídica e à economia processual, pois um eventual provimento do recurso anterior tornaria insubsistentes todos os atos praticados.
Com base nesses fundamentos, o agravante requer a concessão de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso. Alega que a probabilidade do seu direito (fumus boni iuris) reside no evidente erro de fato da decisão agravada e na clara prejudicialidade existente. O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, seria iminente e grave, consubstanciado na possibilidade de ser retirado de seu imóvel a qualquer momento, o que lhe causaria prejuízos de difícil, senão impossível, reparação.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, pugna pelo conhecimento e total provimento do Agravo de Instrumento para reformar integralmente a decisão impugnada, declarando a nulidade dos atos processuais posteriores à interposição do primeiro agravo e determinando a suspensão da execução originária até o trânsito em julgado daquele recurso. É o que importa relatar. Agravo regularmente interposto.
Dele conheço. O agravante apresentou documentos que indicam sua condição de microempresário individual e um extrato bancário que aponta para uma situação financeira delicada. Embora tais elementos sugiram a possibilidade de enquadramento na hipótese legal, a análise definitiva sobre a concessão do benefício demanda uma apreciação mais aprofundada, que será realizada por ocasião do julgamento do mérito deste recurso pelo Colegiado.
Por ora, para viabilizar o acesso à jurisdição e a análise do pleito urgente, dispenso o recolhimento do preparo recursal, sem prejuízo de uma decisão final sobre o tema. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir suspensividade ao recurso. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da insurgência.
Vejamos, nesses viés, as disposições do código processualista civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Em análise perfunctória dos autos, não vislumbro, neste momento, os requisitos para a concessão do efeito suspensivo não se encontram satisfatoriamente preenchidos. O ponto crucial a ser considerado é que o recurso principal do agravante, o Agravo de Instrumento nº 0801408-24.2024.8.20.0000, que ataca a própria validade da arrematação, já foi objeto de uma decisão de mérito pelo Colegiado da 1ª Câmara Cível deste Tribunal, que lhe foi desfavorável (ID 26331021 do AI nº 0801408-24.2024.8.20.0000).
A interposição de Agravo Interno acerca da negativa da justiça gratuita para interposição de recurso especial, não possui o condão de, automaticamente, restaurar um estado de incerteza jurídica que justifique a suspensão de todos os atos executivos. Diga-se que a regra geral do sistema processual, estabelecida no artigo 995 do Código de Processo Civil, é a de que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
No caso do Agravo de Instrumento anterior nº 0801408-24.2024.8.20.0000, a decisão colegiada que o desproveu não apenas negou a pretensão do agravante, mas implicitamente reafirmou a validade dos atos do juízo de origem. A existência de um Agravo Interno pendente de julgamento de embargos de declaração representa a continuidade do exercício do direito de defesa, mas não confere, a priori, uma elevada probabilidade de reversão do julgado, especialmente em sede de análise liminar como a presente.
A invocação da prejudicialidade externa, prevista no artigo 313, V, 'a', do CPC, também não socorre o agravante neste momento. A aplicação de tal dispositivo exige mais do que a mera existência de uma questão pendente em outro processo ou recurso, mas uma dependência lógica e uma probabilidade concreta de que o julgamento da questão prejudicial influenciará diretamente o desfecho da causa suspensa.
No cenário atual, todavia, a probabilidade de influência pende, em análise perfunctória, para a manutenção da decisão recorrida, dado o insucesso inicial do agravante em seu pleito anulatório. Permitir a suspensão da execução com base na mera interposição de embargos de declaração em agravo interno que negou a benesse da gratuidade judiciária para interposição de recurso especial, criaria um mecanismo de protelação indefinida do cumprimento das obrigações, em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional e da segurança jurídica do credor e do terceiro arrematante.
Além disso, no presente caso, a continuidade da execução, após a arrematação do bem e a rejeição inicial do recurso que a contestava, representa o curso regular do processo, e não uma ameaça indevida ao direito do devedor. A suspensão dos atos executivos, por outro lado, acarretaria prejuízo certo e imediato tanto ao condomínio credor, que há anos busca a satisfação de seu crédito, quanto ao terceiro arrematante, que adquiriu o imóvel de boa-fé em leilão judicial, pagou o preço e agora se vê impedido de exercer os direitos inerentes à propriedade.
Nessa ponderação de interesses, a concessão da medida liminar geraria um risco de irreversibilidade inversa, em violação ao disposto no § 3º do artigo 300 do CPC. Enquanto o eventual prejuízo sofrido pelo agravante com a perda temporária da posse pode ser, ao final, convertido em perdas e danos caso sua tese prevaleça, o prejuízo do arrematante, privado do uso e gozo do bem pelo qual já pagou, e do credor, que permanece sem seu crédito satisfeito, é de difícil e incerta reparação.
A suspensão da imissão na posse premiaria, pois, o devedor em detrimento do credor e do terceiro de boa-fé, subvertendo a lógica do sistema executivo e postergando indefinidamente a solução de um litígio. Dessa forma, a análise conjunta dos requisitos legais demonstra que a pretensão liminar do agravante não encontra amparo. A probabilidade do direito é tênue, considerando o revés já sofrido no recurso principal, e o perigo de dano, quando sopesado com os prejuízos que a suspensão causaria às outras partes, não justifica a medida excepcional pleiteada.
Ante o exposto, ausentes os requisitos para concessão da medida liminar requerida, INDEFIRO o pedido atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso, mantendo a decisão agravada.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator