PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN -
CEP 59200-000
INQUÉRITO POLICIAL: 0803672-59.2024.8.20.5126
AUTOR: 80ª Delegacia de Polícia Civil Santa Cruz/RN
INVESTIGADO: I. Q. D. S.
DECISÃO
Trata-se do Inquérito Policial nº 0113/2013 instaurado no afã de apurar
o cometimento, à primeira vista e em caráter provisório, da prática do delito
tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, na forma da
Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), atribuído ao investigado IRANILSON
QUINTILIANO DA SILVA.
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo
arquivamento do presente Inquérito (id. 156802628).
É o relatório. Fundamento. Decido.
Acolho, “in totum”, a promoção do MP de arquivamento do presente
Inquérito Policial, cujos judiciosos argumentos adoto como razões de decidir.°
De fato, em caso de pedido de arquivamento de Inquérito Policial,
cabe ao Poder Judiciário manifestar-se, de acordo com a interpretação
conforme dada pelo STF ao art. 28, caput , CPP, com redação dada pela Lei
nº 13.964, de 2019, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
6298, 6299, 6300 e 6305, nos seguintes termos:
“[…]
VII – ARTIGO 28. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. ATO UNILATERAL. AFASTAMENTO
DO CONTROLE JUDICIAL. SUBMISSÃO APENAS ÀS
INSTÂNCIAS INTERNAS DE CONTROLE. ATRIBUIÇÃO
UNICAMENTE À VÍTIMA E À AUTORIDADE POLICIAL DO
PODER DE PROVOCAR A REVISÃO DO
ATO. INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO
CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
(a) A nova sistemática do arquivamento de inquéritos, de
maneira louvável, criou mecanismo de controle e transparência
da investigação pelas vítimas de delitos de ação penal pública.
Com efeito, a partir da redação dada ao artigo 28 do Código de
Processo Penal pela Lei13.964/2019, passa a ser obrigatória a
comunicação da decisão de arquivamento à vítima
(comunicação que, em caso de crimes vagos, será feita aos
procuradores e representantes legais dos órgãos lesados), bem
como ao investigado e à autoridade policial, antes do
encaminhamento aos autos, para fins de homologação, para a
instância de revisão ministerial.
(b) Por outro lado, ao excluir qualquer possibilidade de
controle judicial sobre o ato de arquivamento da
investigação, a nova redação violou o princípio da
inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º,
inciso XXXV, da Constituição.
(c) HÁ manifesta incoerência interna da lei, porquanto, no artigo
3º- B, determinou-se, expressamente, que o juízo competente
seja informado da instauração de qualquer investigação
criminal. Como consectário lógico, se a instauração do inquérito
deve ser cientificada ao juízo competente, também o
arquivamento dos autos precisa ser-lhe comunicado, não
apenas para a conclusão das formalidades necessárias à baixa
definitiva dos autos na secretaria do juízo, mas também para
verificação de manifestas ilegalidades ou, ainda, de manifesta
atipicidade do fato, a determinar decisão judicial com
arquivamento definitivo da investigação.
(d) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no
sentido da necessidade e legitimidade constitucional do
controle judicial do ato de arquivamento, com o fito de evitar
possíveis teratologias (Inquérito 4781, Rel. Min. Alexandre de
Moraes).
(e) Em decorrência destas considerações, também o § 1º do
artigo 28, ao dispor que “Se a vítima, ou seu representante
legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial,
poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da
comunicação, submeter a matéria à revisão da instância
competente do órgão ministerial, conforme dispuser a
respectiva lei orgânica”, deve ser interpretado de modo a
integrar a autoridade judiciária
competente entre as habilitadas a submeter a matéria à revisão
do arquivamento pela instância competente.
(f) Por todo o exposto, conferiu-se interpretação conforme
a Constituição ao artigo 28, caput, para assentar que, ao se
manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de
quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o
órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação
ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e
à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o
Procurador-Geral ou para a instância de revisão
ministerial, quando houver, para fins de homologação, na
forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de
Moraes, que incluía a revisão automática em outras
hipóteses.
(g) Ao mesmo tempo, assentou-se a interpretação conforme do
artigo 28, § 1º, para assentar que, além da vítima ou de seu
representante legal, a autoridade judicial competente também
poderá submeter a matéria à revisão da instância competente
do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou
teratologia no ato do arquivamento”. (STF, ADIs 6298, 6299,
6300 e 6305, Rel. Min LUIZ FUX, 24/08/2023).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 28 do CPP, com
interpretação conforme dada pelo STF nos autos das ADIs 6298, 6299, 6300
e 6305, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial.
Destaco que a presente decisão, no entanto, não impede que o(a)
Delegado(a) de Polícia realize novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia,
como autoriza o art. 18 do Código de Processo Penal.
Ciência à Autoridade Policial responsável pelas investigações, para
que fique notificada do presente arquivamento.
Ciência ao Ministério Público.
Em conformidade com o art. 201, §2º, CPP, e com a Consulta
Administrativa nº 0001569-25.2023.2.00.0820 do TJRN (OFÍCIO CIRCULAR Nº
752/2023 – CGJ-SEE, de 07/12/2023), intime-se a vítima no endereço informado
nos autos, para tomar ciência acerca deste pronunciamento.
Existindo bens acautelados ou valores depositados à disposição
do juízo, certifique, se for o caso, sua localização e estado, devolvendo a
secretaria do juízo, em seguida, os autos ao MP, a fim de que este se manifeste
quanto à destinação daqueles.
Tudo cumprido, não havendo bens custodiados ou novo requerimento
formulado, dê-se baixa e arquivem-se. Do contrário, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA
Juiz de Direito
(Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)