PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV Processo: 0803673-07.2024.8.20.5300 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 4ª DELEGACIA REGIONAL (4ª DR) - PAU DOS FERROS/RN FLAGRANTEADO: FRANCISCO LUCIMAR RODRIGUES
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante delito, lavrado em desfavor de FRANCISCO LUCIMAR RODRIGUES, qualificado nos autos, autuado pela suposta prática da infração penal prevista no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) – compreendendo em descumprimento de medida protetiva de urgência, , sendo tal fato ocorrido em data de 29.06.2024, por volta das 13h50min, no Sitio Ausente 02, Próximo à Igreja São Francisco, Zona Rural, Rodolfo Fernandes-RN.
Realizada audiência de custódia, o Ministério Público Estadual manifestou-se, em resumo, pela homologação da prisão em flagrante e decretação da preventiva, tendo em vista o descumprimento das medidas protetivas de urgência antes fixadas, além da realização de uma perícia para atestar eventual insanidade mental. A defesa, por sua vez, requereu a homologação do flagrante, a instauração de incidente de insanidade e a concessão da liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares, além do encaminhamento para consulta psiquiátrica.
É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Preceitua a CF/88 que: Art. 5º [...]
LXI – Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definido em lei. Ainda, rezam os arts. 302 e 310 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (...) omissis § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305) Compulsando os autos do auto de prisão em flagrante, verificam-se preenchidos os requisitos dos arts. 304 a 306, Código de Processo Penal (CPP), estando a prisão em flagrante devidamente configurada, merecendo a sua homologação.
Por oportuno, destaca-se a tempestividade da comunicação do auto a este juízo, e a realização da presente audiência, obedecendo o disposto no art. 310, caput e §4º. Assim, nos termos do artigo acima transcrito (310 do CPP), diante da regularidade da prisão em flagrante, imperioso analisar a necessidade de conversão da mesma em custódia cautelar, ou conceder ao autuado a liberdade provisória, com ou sem fiança, cumulada ou não com outras medidas cautelares.
Entrementes, observo que a Lei nº 13.964/2019 modificou, sensivelmente, diversos dispositivos criminais, dentre eles a prisão preventiva, já que além dos requisitos do periculum in libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal), e o fumus comissis delicti, sendo ele a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, devendo ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Sobre o perigo gerado pelo estado de liberdade, recorro à jurisprudência, especialmente ao STF, no Informativo 914, que se manifestou no sentido de que “a liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos, e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo”.
Ainda, o STJ em "Jurisprudência em Teses", em sua edição de nº 32 asseverou que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)”. No caso em apreço, em consonância com o parecer ministerial, entendo que a custódia preventiva do flagranteado se justifica pela necessidade de garantir a ordem pública, assim como a integridade física e psicológica da vítima, uma vez que mesmo ciente da imposição das medidas protetivas de urgência nos autos de nº 0800876-58.2024.8.20.5300 em favor da sua ofendida, ora genitora, veio a descumpri-las.
Nesse contexto, vê-se que o flagranteado não mais merece ser beneficiado por medidas cautelares diversas da prisão, sendo necessária a respectiva custódia cautelar fundada nos artigos 312, §1º e 313, III, do CPP, ante a inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal e no artigo 22 da Lei 11.340/2006. A necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação por outras medidas dela diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos.
Sem dissentir, já decidiu a Corte Superior: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPC, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. Conforme disposto no art. 313, III, do CPP, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, é admitida a decretação da prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
3. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante o evidente risco à integridade física da vítima, uma vez que o agravante teria descumprido medidas protetivas de urgência anteriormente impostas a ele consistentes em proibição de aproximação da ofendida e de contato com ela ou com seus familiares, por qualquer meio. Conforme consignado no decreto preventivo, ele, durante a vigência das medidas protetivas, teria tentado entrar em contato com a vítima por meio de celular e, posteriormente, teria se dirigido até a residência dela e a ameaçado.
4. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.
5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 741129 SP 2022/0138384-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022) Por fim, quanto aos requerimentos formulados pela Defensoria Pública, no tocante à situação de saúde mental apresentada no ato da audiência pelo flagranteado, entendo que, neste momento processual, apenas compete a este Juízo Plantonista assegurar a vida da ofendida, tendo em vista já se tratar de descumprimento de medidas protetivas de urgências já fixadas, razão pela qual deverá advir do Juízo natural analisar eventual insanidade mental e determinar as diligências necessárias para garantir à saúde do ofensor.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado neste feito, e DECRETO a prisão preventiva de FRANCISCO LUCIMAR RODRIGUES, nos termos do artigo 93, IX, da CF/88 c/c art. 310, II e art. 313, III, do CPP. Expeça-se o competente mandado de prisão preventiva. Cientifique-se o Ministério Público Estadual e à Defensoria Pública, para acompanhamento e adoção de demais providências cabíveis.
Após encerrado o plantão, redistribua-se para o Juízo competente. Dou os presentes por intimados dos termos da audiência e da decisão ora proferida. À secretaria plantonista, a fim de que promova a atualização da situação do preso no BNMP, acaso necessário.
Cumpra-se com as cautelas legais e de praxe. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO