MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LUAN EMANUEL FERNANDES DANTAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0803673-28.2026.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LUAN EMANUEL FERNANDES DANTAS Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0803673-28.2026.8.20.0000 Recorrente: Ministério Público Recorrido: Luan Emanuel Fernandes Dantas Representante: Defensoria Pública Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. INJÚRIA E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ARTS. 140 E 147 DO CP, C/C A LEI 11.340/06). LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ROGO PELO ESTABELECIMENTO DA PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS DO CÁRCERE. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO A CONTENTO. INCULPADO PRIMÁRIO, COM DOMICÍLIO CERTO.
HOMENAGEM AO PRECEITO DA MAIOR IDENTIDADE/IMEDIATIDADE DO JUÍZO DE ORIGEM COM OS FATOS. MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO
RELATÓRIO
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público em face do Decisum do Juízo Plantonista Diurno Criminal da Mesorregião Leste Potiguar, o qual, na AP 0800439-46.2026.8.20.5300, onde Luan Emanuel Fernandes Dantas se acha incurso nos arts. 140 e 147 do CP, c/c 11.340/2006, concedeu liberdade provisória e fixou medidas cautelares diversas da prisão (ID 36898217, p. 65).
2. Sustenta, em resumo, a necessidade de estabelecimento do cárcere para a salvaguarda da integridade física da vítima, máxime pelo contexto de grave ameaça (ID 37753972).
4. Parecer da 2ª PJ pelo não acolhimento (ID 37753972).
5.
É o relatório.
VOTO
6. Conheço do RESE.
7. No mais, inexitoso o seu desiderato.
8. Com efeito, a prisão provisória é medida excepcionalíssima, devendo preponderar sempre e tão só em ultima ratio, como assim defendido pela doutrina criminal, a exemplo de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (In Curso de Direito Processual Penal, 4ª ed. Salvador, Editora Juspodivm): "... é a prisão de natureza cautelar mais ampla, sendo uma eficiente ferramenta de encarceramento durante toda a persecução penal, durante o inquérito policial e na fase processual.
Até antes do trânsito em julgado da sentença admite-se a decretação prisional, por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente (art. 5º, inciso LXI da CF), desde que presentes os elementos que simbolizem a necessidade de cárcere, pois a preventiva, por ser medida de natureza cautelar, só se sustenta se presentes lastro probatório mínimo a indicar a ocorrência da infração, os eventuais envolvidos, além de algum motivo legal que fundamente a necessidade do encarceramento...
A preventiva é medida de exceção, devendo ser interpretada restritivamente, para compatibilizá-la com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII da CF), afinal, o estigma do encarceramento cautelar é por demais deletério à figura do infrator...".
10. Nessa linha intelectiva, para além da materialidade do delito e indícios de autoria, imprescindível a constatação inequívoca do periculum libertatis concreto e atual, na forma dos arts. 312 e 315, §1º do CPP, sequer demonstrados no caso em apreço, como fundamentou o Juízo a quo (ID 36898217, p. 65): “... Trata-se de auto de prisão em flagrante em desfavor de Luan Emanuel Fernandes Dantas, pela suposta prática do delito insculpido no artigo 140 c/c art. 147, do Código Penal, na forma da Lei N. 11.340/2006.
Analisando o procedimento de prisão em flagrante, observo, de um lado, que houve notícia de prática de infração penal, cuja materialidade e indícios de autoria, segundo um juízo de cognição sumária, ficaram demonstrados e, de outro, que a situação de flagrância estava caracterizada (art. 302 do CPP) ... Segundo os depoimentos do condutor, da testemunha e da vítima, demonstra-se aparente delito no âmbito da violência doméstica.
Não há nenhuma dúvida, portanto, da caracterização do flagrante. ... Ato contínuo, de uma análise acurada dos autos, não se observa quaisquer dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. Verifica-se nos autos que o acusado não possui qualquer antecedente criminal mais grave registado na justiça estadual, inexistindo, portanto, razões para custodiá-lo, sendo necessária a imposição apenas de medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, percebe-se que a vítima, pleiteou a concessão de medida protetiva. Percebe-se pelo exposto, que a conduta do requerido põe em risco a integridade física e moral da vítima e de seus filhos, bem como sua família, devendo ser resguardada, devendo o agressor ser imediatamente afastado do seu convívio da, sem decretação da preventiva. Em face dos fatos relatados nos autos e considerando que cabe a Lei Maria da Penha a observação de preceitos não apenas criminal mas também civil, entendo por bem, deferir as medidas protetivas em favor de Maria Alice de Freitasproibindo o senhor Luan Emanuel Fernandes Dantasde:
I– Adentrar na residência na qual reside a ofendida e/ou seus familiares;
II - aproximar-se a distância inferior a 200m da ofendida;
III - proibição de manter qualquer contato com a vítima e/ou seus familiares, seja pessoalmente, recados ou meios de comunicação, inclusive Whatsapp...”.
11. Ademais, não obstante a gravidade dos fatos narrados (injúria e ameaça perpetradas no contexto de violência doméstica), tenho por inoportuno, neste momento processual, o decreto de medida mais extremada, consoante feeling do Magistrado a quo, sobretudo pela primariedade do flagranteado, aliada à inocorrência de agressão física.
12. Logo, reputo proporcional as assecuratórias diversas, consoante estabelecido pelo Juízo de origem (item 10), até pela sua proximidade com o acervo levado ao seu conhecimento (princípios da identidade física e imediatidade).
13. Aliás, com o mesmo raciocínio, pontuou a Douta PJ (ID 37753972): “... Ademais, no caso em tela, muito embora existam a prova do crime e indícios de autoria, conforme o auto de prisão em flagrante indicando que o réu “compareceu à residência, iniciou a ameaçar a vítima afirmando que iria matá-la a facadas e passou a injuriá-la com diversos xingamentos” (Boletim de ocorrência - ID Num. 36898217 - Pág. 10), não se verifica a indispensabilidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública ou da instrução criminal.
Conforme visto, a decisão de primeiro grau, ao indeferir o pleito de decretação da prisão preventiva, ressaltou que o acusado é primário e não há notícias de que já se envolveu em crimes desta natureza, cumprindo destacar que nos autos não há, também, registros de atos de violência mais gravosos que justifiquem a medida extrema...”.
14. Calha constar, ainda, malgrado conste na origem Boletim de Ocorrência por descumprimento das medidas protetivas de urgência (ID 177925243), datado de fevereiro do recorrente ano, extrai-se do relato da ofendida um cenário duvidoso quanto ao eventual desrespeito a MPU: “... no dia 11 de fevereiro de 2026, compareceu à delegacia especializada Maria Alice Freitas para registrar um boletim de ocorrência por descumprimento de medida protetiva em desfavor de seu ex-companheiro, Luan Emanuel.
A declarante relata que, após a prisão em flagrante de Luan em janeiro de 2026, o juiz determinou em audiência de custódia que ele deveria manter um afastamento mínimo de 200 metros dela de acordo com o processo nº 0800439-46.2026.8.20.5300. A declarante informa que, desde o ocorrido, não está frequentando sua própria casa e tem permanecido na residência de familiares por medo, visto que o autor continua morando nas proximidades de sua residência.
A declarante narra que, no dia 10/02/2026, foi até sua residência buscar roupas das filhas e avistou Luan. Segundo a declarante, ele mora a uma distância de menos de 50 metros da casa dela, o que viola o perímetro estipulado, embora a decisão judicial não tenha especificado explicitamente que ele deveria sair do imóvel onde reside. A declarante confirma que ele não chegou a dirigir a palavra a ela, nem enviou mensagens, mas a proximidade a impede de voltar para o lar.
A declarante reside na Travessa São Carlos, nº 23, Jardim Progresso. Ela não soube informar o número exato da casa de Luan, mas descreve que ele mora em um beco sem saída próximo, numa casa com um pequeno alpendre, localizada em frente ao ponto de um rapaz que vende coco e próxima a um poste...”.
15. Ou seja, aparentemente a aproximação do recorrido à ex-companheira decorreu da presença desta nas imediações de sua residência, não se evidenciando, portanto, intento deliberado de descumprir ou frustrar a finalidade das medidas inibitórias.
16. Aliás, a própria vítima assevera (item 15), inexistindo qualquer palavra a ela dirigida pelo acusado, tampouco envio de mensagens, o que reforça a ausência de iniciativa de contato por parte do recorrido.
17. Destarte, em consonância com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 18 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LUAN EMANUEL FERNANDES DANTAS
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803673-28.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.