PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803673-33.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Pendências (0800582-45.2022.8.20.5148) Agravante: D. H. DA S. P. Advogado: GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO Agravado:
I. DE
L. S. Advogado: JANE KELY FERREIRA MULATINHO Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por D. H. DA S. P. em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências que, nos autos da ação de dissolução de união estável c/c alimentos ajuizada por
I. DE
L. S. em desfavor do ora agravante, fixou os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do requerido. Nas razões recursais (Id 18890565), o agravante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da agravada, pois postula alimentos para as filhas menores do ex-casal em nome próprio, bem como a Procuração acostada aos autos não demonstra a devida representação processual. No mérito, defende, em síntese, que não possui condições de arcar com os alimentos fixados pelo Juízo a quo sem comprometer seu próprio sustento, diante da constituição de nova família, gastos fixos (água, luz, dentre outros), além de vestuário, alimentação, lazer, etc.
Aduz que anteriormente havia ajustado tacitamente com a Agravada os alimentos no valor de de R$ 800,00 (oitocentos reais), em dinheiro, acrescido do cartão alimentação, em valor mensal de R$ 1.515,00 (um mil, quinhentos e quinze reais), valor este que vem adimplido mensalmente à Agravada, sendo que é o valor que a sua renda comporta suportar. Acrescenta que “o Agravante não tenta se desvencilhar de sua obrigação de alimentar e sim, que o devido processo legal ocorra, diante da legitimidade de suas filhas para pleitear alimentos, com sua representação legal e, da mesma forma, que os mesmos sejam deferidos observando-se o binômio necessidade/possibilidade, de modo a não comprometer o próprio sustento do agravante”.
Ao final, pede a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça e o conhecimento e provimento do recurso, “para o justo fim de, antecipadamente, suspender os efeitos da r. Decisão Interlocutória de id. 96265013 e, por conseguinte, da r. Decisão em Embargos Declaratórios de id. 97640958, dos autos principais – de cópia anexa, porquanto, data venia, eivados de vícios insanáveis, conforme razões expostas acima”.
Requer alternativamente, “que seja concedida tutela de urgência para que os alimentos provisórios sejam minorados para de R$ 800,00 (oitocentos reais), em dinheiro, acrescido do cartão alimentação, em valor mensal de R$ 1.515,00 (um mil, quinhentos e quinze reais), de forma a possibilitar o cumprimento pelo Agravante, sem comprometimento de seu próprio sustento”. Intimado para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento(s) atuais capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, o agravante juntou aos autos comprovante de pagamento de custas recursais (Id 18911043).
É o que importa relatar. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). De início, a parte recorrente suscitou preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da autora/agravada, haja vista que postula alimentos para as filhas menores do ex-casal em nome próprio, bem como a Procuração acostada aos autos não demonstra a devida representação processual.
Trata-se, contudo, de mera irregularidade, tecnicamente sanável, que não há de se sobrepor em importância ao exercício das garantias constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, além do princípio da primazia do julgamento de mérito. E, nesse sentido, o Juízo a quo determinou que a Secretaria proceda a devida correção com a inclusão também o nome das crianças no polo ativo da demanda. Superada essa questão, o cerne deste recurso repousa na reanálise da decisão que arbitrou alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do recorrente, a serem pagos em prol de suas filhas menores.
A obrigação assistencial entre parentes encontra respaldo no art. 1.694, caput, do Código Civil, que estabelece aos membros da família a faculdade de exigirem, uns dos outros, os alimentos de que necessitem para viver dignamente, em atenção à sua condição social. O quantitativo da prestação, por conseguinte, a teor do parágrafo 1º do aludido dispositivo, deverá ser sempre fixado de forma proporcional às necessidades do reclamante e, do mesmo modo, às possibilidades do reclamado.
Lado outro, a responsabilidade dos genitores em franquear alimentos aos filhos ainda menores, por sua vez, deriva do poder familiar, haja vista o art. 1.634, inciso I, do Código Civil, atribuir a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o dever de dirigir criação e educação à prole. Ora, em se tratando de alimentos é imprescindível prova ampla e efetiva acerca da possibilidade de quem paga ou da necessidade de quem recebe, e essa prova deve ser produzida ao longo de toda a fase cognitiva, visando eventual alteração da verba estabelecida.
Na espécie, ao delimitar os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos do recorrente, o Juízo de Direito de primeiro grau, num primeiro olhar, atentou para o comando inserto no artigo 1.694, §1º, do Código Civil, já mencionado. No caso concreto, as necessidades das infantes com alimentação, vestuário, saúde, educação, dentre outros itens, são presumidas, em razão da menoridade já demonstrada - atualmente com 9 e quase 1 anos de idade (Id 82568176 – autos de origem).
Além disso, não consta a existência de despesas extraordinárias a serem atendidas. Denota-se, por outro lado, que o agravante se encontra empregados e aufere rendimentos líquidos mensais no valor de R$ 6.287,03 (seis mil, duzentos e oitenta e sete reais e três centavos), conforme contracheque do mês de dezembro de 2021 (Id 86371971 – autos de origem). Assim, ausente a demonstração da menor capacidade contributiva do recorrente, devem os alimentos provisórios ser mantidos no patamar anteriormente fixado, uma vez que os alimentos devem ser observar, além da necessidade do reclamante, os recursos da pessoa obrigada.
Ou seja, de nada adiante apontar e mesmo exigir alimentos quando não se prova a capacidade de pagamento do devedor. Por derradeiro, friso que se trata da fixação de alimentos provisórios e que, como tal, poderão ser revistos a qualquer tempo, seja para majorar, seja para reduzir, bastando, para tanto, que venham aos autos da ação no primeiro grau elementos de convicção que agasalhem a alteração, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil.
Mesmo assim, os elementos de convicção apresentados até o momento assinalam haver razoabilidade na verba provisória estipulada, razão por que deve ser mantida, pelo menos até o julgamento do recurso pelo Colegiado, sem prejuízo de que, obviamente, com a dilação probatória, venha a ser redimensionado. Isto posto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3