PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Processo nº: 0803673-40.2021.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: JOAO MARIA LOPES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: AILZULAN CAMARA BATISTA
SENTENÇA
Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. Os requerentes, por livre e espontânea vontade, transigiram, pugnando pela homologação da avença. Manifestação Ministerial opinando pelo deferimento da homologação do acordo no ID 89775855. É o que importa relatar.
Decido. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo, consoante se extrai do petitório de id 89775855. Nos termos do artigo 226, §6° da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 66/2010, e artigo 1.571, IV, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Portanto, tendo ambos os cônjuges manifestado livremente a vontade de dissolverem o vínculo conjugal existente entre ambos, impõe-se a decretação do divórcio, nos termos da legislação vigente.
Quanto aos demais termos do divórcio, verifico que a convenção firmada entre as partes é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública ou regras legais. Além disto, os requerentes preenchem os requisitos legais pertinentes ao Divórcio Consensual, a teor do que dispõe o artigo 731 do CPC/2015, conforme bem demonstrado no bojo dos autos, através da documentação acostada.
Posto isto, observando o que dispõe o artigo 226 § 6º, alterado pela EC nº 66/2010, da Constituição Federal, e artigo 1.571, IV, do Código Civil, além do procedimento previsto nos arts. 731 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produzam os efeitos legais necessários, todos os termos do acordo de DIVÓRCIO CONSENSUAL constante nos autos, e, por conseguinte, DECLARO DISSOLVIDO O VÍNCULO MATRIMONIAL entre as partes; fixados os alimentos no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente nos termos do acordo acostado aos autos no ID 77945931.
EXTINGO o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas processuais suspensas, em razão da gratuidade judiciária conferida às partes, inclusive as eventualmente devidas ao Cartório para averbações necessárias. Expeçam-se os ofícios e mandados cabíveis.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Extremoz/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)