Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de João Câmara
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- PABLO ROMEL GOMES FERREIRA
- Advogado
- PABLO ROMEL GOMES FERREIRA (OAB 18295/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0803673-41.2023.8.20.5300 DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA DE POLÍCIA DE JOÃO CÂMARA REU: DJANILSON ADRIANO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Procedimento Criminal em face de DJANILSON ADRIANO DA SILVA, no qual o Ministério Público apresentou proposta de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, tendo o investigado e seu Defensor aceitado os termos do acordo. É o breve Relatório.
Decido. Compulsando os autos verifico que o delito tem pena mínima inferior a 04 anos, o acusado é primário e confessou integralmente a prática do delito narrado. Com efeito, o novel instituto, decorrente da regra inscrita no art. 28-A do Código de Processo Penal (acrescido pela Lei 13.964/2019), apresenta-se, em seus aspectos essenciais, como preceito de caráter processual, revestindo-se, entretanto, quanto às suas consequências jurídicas no plano material, da natureza de uma típica norma de direito penal, que se enquadra, sem dificuldade, no conceito delex mitior, a ensejar a sua incidência retroativa.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a aplicação da Suspensão Condicional do Processo, entendeu que essa se constitui em norma de caráter híbrido, sendo medida despenalizadora. Assim, concluiu que “a regra inscrita no art. 89 da Lei nº 9.099/95 qualifica-se, em seus aspectos essenciais, como preceito de caráter processual, revestindo-se, no entanto, quanto às suas consequências jurídicas no plano material, da natureza de uma típica norma de direito penal, subsumível à noção da lex mitior (HC 74463, Relator(a):Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 10/12/1996, DJ 07-03-1997 PP-05402 EMENT VOL-01860-03 PP-00404 RTJ VOL-00169-03 PP-00981)”. Fundamentado nesse entendimento, o Ministério Público firmou o presente ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), pactuando o cumprimento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00, a ser pago em até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, além do perdimento da fiança paga, no valor de R$ 500,00.
