Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Assu
- Classe
- Extinção Consensual de União Estável
- Destinatários
- MPRN - 01ª PROMOTORIA ASSU, JOAO DA CRUZ FONSECA SANTOS, NAYARA JHESSICA MARQUES DA FONSECA
- Advogados
- MARIA DA GLORIA PESSOA FERREIRA (OAB 10932/RN), VANIA FURTADO DE ARAUJO (OAB 4538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803673-93.2022.8.20.5100 Classe:EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL (12762) Autor: NAYARA JHESSICA MARQUES DA FONSECA e outros Réu: JOAO DA CRUZ FONSECA SANTOS
SENTENÇA
NAYARA JHESSICA MARQUES DA FONSECA e JOAO DA CRUZ FONSECA SANTOS, já qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, na qual informaram terem convivido em união estável desde 07 de julho de 2019, já estando separados de fato a contar de 10/07/2022. Do enlace afetivo, adveio 01 filho, ainda menor de idade.
Estabeleceram, assim, em comum acordo: A) o genitor pagará a título de pensão alimentícia o valor de 50% do salário mínimo vigente, a cada dia 05 do mês subsequente, mediante transferência/depósito na conta bancária pertencente à genitora, assim como assumirá o pagamento do plano de saúde da criança; B) a mensalidade escolar será arcada pela genitora, enquanto despesas com matrícula, uniforme e material escolar serão partilhados entre ambos;
C) a guarda da criança será compartilhada e o lar de referência será com a genitora, sendo livre o direito de visitas a ser exercido pelo genitor; D)o direito de visitas dar-se-á nos moldes formulado na petição de ID:86875802. E) os bens adquiridos serão partilhados conforme ID:86875802. Inicial instruída com documentos e escritura pública. Com vistas dos autos, o Ministério Público ofertou parecer favorável à homologação pretendida (ID:70333307).
É o breve relatório.
Decido. A priori, diga-se que a união estável constitui um dos modelos de entidade familiar atual. Em sua maioria, a população brasileira, infensa às formalidades, erige famílias sem o crivo estatal do casamento no seio da qual as relações afetivas se desenvolvem. O Direito não poderia ficar indiferente à realidade. Não foi por outra razão que a Constituição Federal, em seu , reconhece a união estável como entidade familiar, determinando que se facilite a sua conversão em casamento.
