PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803673-96.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CREUSA MARIA GAMA e outros Advogado(s): GEORGE ANTONIO DE OLIVEIRA VERAS, MARCIA BATISTA DE VASCONCELOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. URV. CÁLCULOS REALIZADOS EM CONFORMIDADE COM A
SENTENÇA
LIQUIDANDA, A LEI Nº 8.880/94 E O ENTENDIMENTO DO STF. LIMITAÇÃO TEMPORAL APLICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologa os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em liquidação de sentença referente às perdas salariais decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV).
2. Parte agravante alega erro nos cálculos, inclusão indevida do "valor acrescido", necessidade de limitação temporal com base em reestruturações legislativas, e aplicação de valores nominais.
II. Questão em discussão
3. As questões a serem analisadas consistem em saber: (i) se os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estão em conformidade com o título judicial e a legislação pertinente; (ii) se os parâmetros de limitação temporal e prescrição foram corretamente observados.
III. Razões de decidir
4. Cálculos elaborados em conformidade com a sentença liquidanda, a Lei nº 8.880/94 e o entendimento consolidado no STF (RE 561.836/RN), considerando a reestruturação remuneratória promovida pela LCE nº 270/2004.
5. Alegação de erro material nos cálculos não comprovada. Limitação temporal observada conforme jurisprudência.
6. Matérias já discutidas no processo de conhecimento não podem ser rediscutidas na liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada.
7. A inclusão do "valor acrescido" como verba permanente é confirmada pela jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os cálculos homologados em liquidação de sentença relativos à conversão de URV, quando realizados em conformidade com a sentença liquidanda, a legislação aplicável e o entendimento consolidado do STF, são legítimos.
9. A limitação temporal para apuração das perdas salariais deve considerar a reestruturação remuneratória da carreira conforme a legislação específica.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 524, § 2º; Lei nº 8.880/94, arts. 19 e 22; CF, art. 37, XIV; LCE nº 270/2004; STF – RE 561.836.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0803673-96.2024.8.20.0000 interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em sede de Liquidação de Sentença nº 0845539-58.2020.8.20.5001, homologou o índice de percentual da perda remuneratória apresentada pela Contadoria Judicial, decorrente da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV).
Nas razões recursais, o agravante alega que “o ‘valor acrescido’ não pode ser incluído na conta, pois não foi objeto de discussão no processo, não podendo ser somado ao valor do ‘vencimento’/‘salário-base’”. Aponta que “o valor acrescido nasceu como abono e foi sendo incorporado paulatinamente ao vencimento-básico, na forma de aumento.” Informa que “Os cálculos elaborados pelos exequentes ofendem a Lei Estadual nº 6.568/94, que criou o valor acrescido, pois ela determinou expressamente que este não seria imediatamente utilizado para fins de cálculo das vantagens pessoais – traço este, justamente, que outorgaria ao ‘valor acrescido’ natureza jurídica de vencimento – mas à razão de 50% (cinquenta por cento) no mês de fevereiro e 100% no mês de março, quando, finalmente, se incorporou ao salário.
Portanto, desconsiderar os ditames da legislação estadual consistiria em violação ao princípio da legalidade.” Afirma que “como se vê da leitura da Lei Federal n° 8.880/94, o valor de cada parcela integrante da remuneração – quando nominalmente identificadas, de valor certo e determinado e que não eram calculadas com base no vencimento, soldo ou salário, ou seja, que não eram sob a forma de percentual sobre estas verbas, justamente o caso do “valor acrescido” – deveria ser calculado, individualmente, dividindo-se os seus valores nominais vigentes nos meses de novembro/93; dezembro/93; janeiro/94 e fevereiro/94, pelas respectivas URVs do último dia desses meses, fazendo-se, a seguir, média aritmética.
Esta é a inteligência do § 3º, do art. 22 da Lei Federal n° 8.880/94”. Assegura que “há vedação expressa no artigo 19, § 1º , alínea ‘b’, da Lei o 8.880/94 para se integrar, como fizeram os exeqüentes, o valor acrescido ao salário-base, salientando que deve ser feita uma média para cada verba e apurar o individual de perda de cada verba, e não da remuneração, com todas as verbas em conjunto.” Apresenta que “mesmo a considerar-se as perdas encontradas pelos liquidantes, as mesmas foram apuradas em forma de percentual, contrariando completamente a r. sentença.
Apurada a perda nominal, uma vez recomposta no aumento seguinte, nada é devido a partir de tal recomposição (nesse sentido o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal).” Expõe que “só se pode falar em perda que gere efeitos para os meses seguintes, a partir de julho de 1994, pois as perdas ocorridas nos meses anteriores, caso haja, são pontuais e, casualmente, compensadas a partir do referido mês.” Finaliza pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para determinar a readequação os cálculos seguindo os parâmetros indicados em suas razões recursais.
Intimada, a parte agravada apresenta contrarrazões em ID 28589268 defendendo o não conhecimento do agravo ante a indicação do nome dos patronos da parte agravada. No mérito afirma inexistirem motivos para reforma da decisão agravada. Instado a se manifestar, o Ministério Público, deixou de opinar no feito (ID 25022483).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso. Cinge-se o mérito em perquirir sobre o acerto da sentença que homologou os cálculos de execução confeccionados pela COJUD. Afirma o agravante que a homologação dos índices apresentados pela COJUD estão contrários aos parâmetros fixados pelo STF no RE 561.836/RN e na jurisprudência desta Egrégia Corte, uma vez que utilizou verbas não habituais para compor a base de cálculo.
Da análise dos autos, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial desta Corte de Justiça de (ID 107069870 – autos originários), foram produzidos em conformidade com as disposições da sentença liquidanda, como também, em observância a Lei nº 8.880/94 e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN. Nesse sentido, pode-se observar das razões apresentadas na memória de cálculos do laudo contábil confeccionado pela COJUD, que a apuração visava verificar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação, bem como: MEMÓRIA DE CÁLCULO: Em conformidade com o paragrafo único do art. 42 da Portaria nº 203/2018-TI, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo.
Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Artº 19 Anexo | da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda / métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1º de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção. A Apuração do Valor Devido (Tabela
I) foi realizada em conformidade com o Art, 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente. Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (URV = Real) Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
II) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com a Lei Estadual nº 6.612/94, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. Valor Total da Condenação (Tabela
IV) foi apurado considerando as perdas/ganhos ocorridas no período de março a junho de 1994. Os valores recebidos, em / Cruzeiro Real, foram extraídos das fichas financeiras acostadas aos autos do processo. Os valores devidos foram convertidos de Real para Cruzeiro Real considerando o Indice da URV vigente para o último dia de cada mês. Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença; para calcular se houve perda ou ganho.
Em caso de retorno para esta Contadoria, solicito a juntada da ficha funcional do exequente, Plano de Cargos e Remuneração no qual passou a ser reestruturada a carreira, para cálculo das diferenças a receber do período não prescrito até mês anterior a reestruturação da carreira do servidor. Bem como, a data da primeira citação válida do réu.
Registre-se que, no que se refere às perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor – URV, estas devem ser apuradas até o advento da reestruturação da remuneração dos servidores prejudicados, nos termos da jurisprudência do STF (STF – RE 561836 – Relator Ministro Luiz Fux – Tribunal Pleno – j. em 26/09/2013; STJ – AgRg no REsp 1.320.532/MG – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 16/5/2014).
Acresça-se, ainda, que esta Egrégia Corte possui o entendimento de que a reestruturação da remuneração da carreira do magistério público estadual foi efetivada pela LCE nº 270/2004, de maneira que as referidas perdas devem ser apuradas até a data da edição desta Lei Complementar. VÊ-se, portanto, que tais cálculos foram realizados para dirimir divergências trazidas pelas partes litigantes em seus respectivos cálculos de execução, cuidando a Contadoria Judicial, por seu turno, de realizá-los atenta aos parâmetros do título judicial exequendo.
Dessa forma, a prova técnica produzida por órgão competente e por profissionais com capacidade técnica, não deve ser descartada por meras suposições, que não podem serem dirimidas nesta instância recursal. O laudo realizado por órgão técnico pertencente à estrutura organizacional do poder judiciário estadual, possui fé pública, gozando de presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal compreensão.
Vale ressaltar que em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova, em razão do que dispõe o art. 156 do CPC, o juiz poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, vejamos: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. (…).
Assim, não vislumbro razões para a reforma da decisão, uma vez que a perícia foi realizada com base nos parâmetros legais, obedecendo as regras postas na decisão do STF, como também na legislação vigente. Nossa Corte de Justiça se pronunciou da seguinte forma:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM PERÍCIA CONTÁBIL PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). MARCO TEMPORAL DA CONVERSÃO. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O
DISPOSITIVO
DA
SENTENÇA
EXECUTADA. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 5/STF. NÃO INFRINGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803327-19.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/08/2022) .
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD. PERDAS MONETÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801961-42.2022.8.20.0000, Magistrado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, ASSINADO em 26/04/2022). Especificamente quanto à verba denominada “valor acrescido”, contrariamente ao defendido pelo Ente Estatal, aquela teria natureza permanente, integrando a remuneração dos recorridos, conforme farta jurisprudência desta Corte de Justiça, a saber:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL RELATIVOS ÀS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV. INCONFORMISMO ESTATAL. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA VERBA DENOMINADA VALOR ACRESCIDO. INVIABILIDADE, HAJA VISTA SUA NATUREZA PERMANENTE. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL, MAS COMO VALOR NOMINAL.
INCONSISTÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA AVERIGUAÇÃO COMO SENDO 01/03/1994, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0812074-21.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 11/04/2024, p. em 12/04/2024)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO ZERO, EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES E RECONHECEU PERDA INFERIOR AO DEVIDO QUANTO AO OUTRO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/94, A REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN E A COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS ELABORADOS COM BASE NA
SENTENÇA
LIQUIDANDA E NA LEI 8.880/94. RESPEITO AO LIMITE DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA DOS EXEQUENTES/AGRAVANTES DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO RE 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0800871-28.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 09/04/2024, p. em 10/04/2024)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É como voto. Natal/RN, 24 de Março de 2025.