PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803673-96.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANNIELLE SILVA GOMES REU: BANCO SANTANDER PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alega ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito promovida pelo banco réu, referente a uma dívida no valor de R$ 1.291,21, oriunda do contrato nº UG229232000022289032. Aduz desconhecer a contratação e requer a declaração de inexistência do débito e reparação moral.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica da consumidora. Contudo, a inversão do ônus probatório não isenta a parte autora de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem a exime do dever de lealdade processual.
Do Mérito O cerne da controvérsia reside na validade da contratação que originou o débito. A autora afirma categoricamente na inicial que "nunca assinou o contrato descrito acima e nunca teve nenhum vínculo com a promovida". Em contrapartida, o banco réu apresentou contestação robusta, defendendo a regularidade da contratação na modalidade "Microcrédito Grupo Solidário", no qual a autora figurou como coordenadora.
A instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) ao juntar aos autos Contrato Eletrônico com dados pessoais da autora e dos demais integrantes do grupo, além de biometria facial ("selfie"); O réu acostou, ainda, extrato bancário demonstrando inequivocamente que, em 18/08/2022, houve um crédito na conta corrente da autora (Ag. 2292, Conta 01.014351-0) no valor de R$ 1.500,00, sob a rubrica "CREDITO CONTRATADO NO BCO ELETR", seguido de saque e movimentações financeiras no mesmo dia (ID 170402919).
A tese autoral de desconhecimento do vínculo cai por terra diante da prova material do recebimento e utilização do numerário. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a disponibilização do crédito na conta do consumidor, aliada à sua utilização, convalida o negócio jurídico, afastando a alegação de fraude ou inexistência de relação jurídica. Ao utilizar os valores depositados, a autora aderiu tacitamente aos termos do contrato, caso restasse dúvida sobre a assinatura.
Portanto, a dívida é exigível e a inscrição no cadastro de inadimplentes constitui exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil). O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) firmou entendimento de que a "selfie" enviada pelo consumidor para a instituição financeira, atrelada aos dados do contrato, constitui prova robusta da manifestação de vontade, afastando a alegação de fraude ou desconhecimento do negócio jurídico.
Nesse sentido, destaca-se recente precedente da Corte Potiguar: “ DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM AUTENTICAÇÃO BIOMÉTRICA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME (...)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado, com a consequente responsabilidade do banco por suposta fraude e descontos indevidos, e, em caso positivo, se seria cabível a indenização por danos morais e a restituição dos valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífica a jurisprudência do STJ quanto à sua incidência sobre instituições financeiras (Súmula 297/STJ).4. Operada a inversão do ônus da prova, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, o que foi cumprido mediante apresentação de contrato eletrônico autenticado por biometria facial, IP do dispositivo, geolocalização e fotografia do documento oficial do autor.5.
O contrato apresentado continha dados pessoais e bancários coincidentes com os do autor, incluindo conta bancária onde é pago seu benefício previdenciário, sendo comprovado o efetivo crédito na referida conta.6. O autor não apresentou impugnação específica à autenticidade do contrato ou indícios concretos de fraude, limitando-se a alegações genéricas, sem comprovar vício de consentimento ou irregularidade no negócio jurídico.7.
Comprovada a regularidade do contrato e inexistente qualquer elemento probatório de fraude, afasta-se a responsabilidade civil da instituição financeira e, por conseguinte, os pedidos de indenização e restituição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A apresentação de contrato eletrônico com autenticação biométrica e dados coincidentes com os do consumidor afasta a alegação genérica de fraude.2. Não há responsabilidade civil da instituição financeira quando comprovada a regularidade da contratação e inexistência de vício de consentimento.3. A ausência de impugnação específica à prova documental apresentada inviabiliza o reconhecimento de ato ilícito ou falha na prestação do serviço.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 373, I e II, 485, IV, 85, §11, e 98, §3º; CDC, arts. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804214-92.2023.8.20.5100, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 01/07/2025). grifo acrescido Ainda, a jurisprudência local reforça que, ao enviar a "selfie" e documentos pessoais para a formalização do pacto, e posteriormente negar a contratação após o recebimento dos valores, a parte autora incorre em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo princípio da boa-fé objetiva.
Portanto, a "selfie" apresentada pelo réu, somada ao comprovante de repasse do valor do empréstimo para a conta de titularidade da autora, confirma que a contratação foi realizada de forma consciente e válida, não havendo que se falar em nulidade ou inexistência do débito. Da Litigância de MÁ-FÉ O processo judicial não pode ser utilizado como instrumento de aventura jurídica. A autora alterou a verdade dos fatos ao afirmar que "nunca teve nenhum vínculo" com o réu, quando a prova dos autos demonstra que recebeu R$ 1.500,00 em sua conta e usufruiu do montante.
Tal conduta enquadra-se no art. 80, inciso II, do CPC (alterar a verdade dos fatos), impondo-se a condenação por litigância de má-fé, a fim de preservar a dignidade da justiça e coibir demandas temerárias. Dos Danos Morais Considerando a legalidade da cobrança e da negativação, não há ato ilícito ensejador de reparação civil. Ademais, ainda que a negativação fosse indevida, a autora possui outras anotações restritivas de crédito anteriores ou concomitantes (ex: dívidas com a empresa ISAAC de 2023 e PicPay de 2024), conforme relatório do Serasa juntado aos autos.
Aplicar-se-ia, portanto, a Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANNIELLE SILVA GOMES em face de BANCO SANTANDER S.A. Reconheço a validade do negócio jurídico e a legitimidade do débito cobrado. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, em favor da parte ré, ante a alteração da verdade dos fatos (negativa de vínculo contratual comprovadamente existente e usufruído).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro o pedido de justiça gratuita à autora, ressalvando que tal benefício não abrange a multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Extremoz/RN, data do sistema. MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Extremoz/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)