PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803674-47.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA IONE DA SILVA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO PRÉVIA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundada na aplicação do Tema 5 da repercussão geral do STF. As agravantes sustentam que a controvérsia diz respeito ao marco temporal para limitação do pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, defendendo a inaplicabilidade do precedente por distinguishing e requerendo a admissão do recurso especial.
Consta dos autos, entretanto, que a parte já havia interposto agravo em recurso especial, com fundamento no art. 1.042 do CPC, anteriormente não conhecido por inadequação da via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento de agravo interno após a prévia interposição de agravo em recurso especial contra a mesma decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) estabelecer se a interposição de recurso manifestamente incabível impede novo manejo recursal, em razão da preclusão consumativa, do princípio da unirrecorribilidade e da intempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por inadequação da via eleita exauriu a análise acerca do recurso cabível, da impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal e do não cabimento do recurso anteriormente interposto. O agravo interno possui cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.021 do CPC e, excepcionalmente, às situações disciplinadas no .030, §2º, do CPC, não sendo admissível quando a faculdade recursal já foi anteriormente exercida.
A interposição prévia de agravo em recurso especial contra a mesma decisão consumou a faculdade recursal da parte, caracterizando a preclusão consumativa e violando o princípio da unirrecorribilidade. O recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo recursal, razão pela qual o agravo interno posteriormente interposto revela-se intempestivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a utilização de recurso inadequado configura erro grosseiro, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e autoriza a imediata certificação do trânsito em julgado quando esgotada a via recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno não conhecido. Determinada a certificação imediata do trânsito em julgado e a remessa dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento: A interposição prévia de recurso contra a mesma decisão consuma a faculdade recursal e impede o conhecimento de recurso posterior, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. O manejo de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
O recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo recursal, tornando intempestiva a interposição posterior do recurso adequado. Configurada a preclusão consumativa e inexistindo recurso cabível, impõe-se a certificação do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.021, 1.030, §§1º e 2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema 5 da repercussão geral); STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.043.112/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 03.03.2026, DJEN 13.03.2026; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2.167.515/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 03.03.2026, DJEN 06.03.2026; STJ, AgInt na AR 6.864/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 28.04.2021, DJe 04.05.2021.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA IONE DA SILVA e OUTRAS (4), com vistas a desconstituir a decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelas ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5 da repercussão geral. Em suas razões, as agravantes sustentaram, em síntese, que a decisão agravada aplicou equivocadamente o Tema 5 do STF, por entender que o caso concreto não se amolda ao precedente firmado no RE 561.836/RN.
Alegaram que a controvérsia não reside na aplicabilidade do referido tema, mas na incorreta identificação do marco temporal para limitação do pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, defendendo que a efetiva reestruturação da carreira somente ocorreu com o advento da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, razão pela qual sustentam ser cabível o distinguishing e o regular processamento do recurso especial.
Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja admitido o recurso, com o correspondente envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça em grau recursal. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo.
É o relatório.
VOTO
Sem delongas, constato que o presente recurso não merece conhecimento. Inicialmente, registro que, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelas agravantes, já houve a interposição de agravo em recurso especial, fundamentado no art. 1.042 do CPC, que restou não conhecido, ante a inadequação da via eleita, conforme Decisão de Id. 38218296. Insta registrar, ademais, que referida decisão exauriu de forma suficiente a satisfatória os fundamentos a respeito do não cabimento do recurso interposto, do que seria o correto e da impossibilidade de aplicar a fungibilidade, culminando no dispositivo que não conheceu do recurso incabível.
Ademais, é de rigor atentar para a via estreita do agravo interno, haja vista sua delimitação pelo Código de Processo Civil (CPC), notadamente o art. 1.021, que o elege como remédio processual contra decisões proferidas por Ministro(a) ou Desembargador(a) atuando como relator(a). Contudo, o mesmo CPC, traz uma permissão para manejo extra do agravo interno, especificamente por ocasião do procedimento inerente ao juízo de admissibilidade recursal, v.g., nos casos de negativa de seguimento dos recursos especial e/ou extraordinário ou nos casos de determinação de sobrestamento (CPC, art. 1.030, §2º).
Por consequência, o presente agravo interno, igualmente, não merece ser conhecido pois, a teor das razões do agravante descritas em seu recurso, para além de já constar o manejo do agravo do art. 1.042 do CPC, o objetivo principal foi desconstituir a decisão que negou seguimento, portanto, intempestivo, uma vez que o prazo para interpor recurso contra a decisão que negou seguimento, não foi interrompido pelo recurso inadmissível e não conhecido, tendo expirado desde 10/03/2026.
Nesse diapasão, registro que, da análise destes autos, restou configurada a preclusão consumativa deste último ato recursal, haja vista que a parte agravante já interpusera recurso contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, qual seja, o agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042), ainda que de forma equivocada. Logo, é de rigor reconhecer a clara violação ao Princípio da Unirrecorribilidade recursal, além da inexistência de previsão legal do manejo de agravo interno contra a decisão de não conhecimento de recurso inadmissível.
Nesse viés, a jurisprudência da Corte Cidadã é uníssona quanto à configuração da preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal em situações desse jaez, veja-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA PETIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Segunda petição de embargos de declaração interposta contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §1º, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a segunda petição de embargos de declaração pode ser conhecida, considerando a preclusão consumativa decorrente da oposição dos primeiros embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. A interposição de uma segunda petição de embargos de declaração, idêntica à primeira, configura preclusão consumativa, impedindo o seu conhecimento.
4. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento:
1. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão importa no não conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, §1º; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.757.735/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; STJ, EDcl na SEC n. 12.236/EX, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2043112 / SP, relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em 03/03/2026, publicado pelo DJEN em 13/03/2026) (grifo nosso) Nessa esteira, ante o histórico destes autos, tenho por inevitável reconhecer que o presente agravo interno é manifestamente inadmissível.
Ademais, o contexto que se extrai dos autos demonstra o requisito que autoriza a certificação do trânsito em julgado, qual seja, o inequívoco erro grosseiro face a absoluta ausência de previsão legal de recurso cabível e a configurada preclusão consumativa para o manejo de novos recursos. A propósito: "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual a parte agravante requereu a admissão e remessa do recurso extraordinário ao STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2.2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos dos arts. 1.030, §1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno. 3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.3.
Por se tratar de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências, razão pela qual deve ser certificado o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. 3.4. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso extraordinário, interposto após agravo interno, para impugnar a decisão de inadmissão do recurso extraordinário. 3.5.
A preclusão consumativa ocorre quando a parte exaure sua faculdade recursal ao interpor o primeiro recurso, impossibilitando a análise de recurso subsequente contra a mesma decisão.
IV.
DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não conhecido. Certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário." (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2167515 / CE, relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 03/03/2026, publicado pelo DJEN em 06/03/2026) (grifo nosso) "AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
RESCINDENDO NÃO CONHECEU DESSE RECURSO PORQUANTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, CONFORME DECIDIU O STF EM REPERCUSSÃO GERAL (CABERIA APENAS AGRAVO INTERNO). PEDIDO RESCISÓRIO EM ABSOLUTA AFRONTA AO ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão que se pretende rescindir apenas aplicou a farta e uníssona jurisprudência firmada pelas Cortes Superiores, no sentido de que o agravo interno do art. 1.030, §2º, do CPC/2015, na redação dada pela Lei n. 13.256/2016, constitui o único recurso cabível para questionar a correção de decisão judicial que nega seguimento a recurso extraordinário aplicando entendimento firmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consoante art. 1.030, inciso I, do CPC/2015.
2. Assim, no caso, o manejo de agravo em recurso especial se mostra inequívoco erro grosseiro, a justificar o não conhecimento do recurso e, por conseguinte, com o transcurso do prazo recursal sem interrupção, a certificação do trânsito em julgado.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt na AR 6864 / SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 28/04/2021, DJe 04/05/2021) (grifo nosso)
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do agravo interno pela intempestividade e por ser manifestamente inadmissível; voto, ainda, para DETERMINAR a imediata certificação do trânsito em julgado, com a remessa dos autos ao Juízo originário para as providências de praxe. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803674-47.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA IONE DA SILVA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO PRÉVIA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundada na aplicação do Tema 5 da repercussão geral do STF. As agravantes sustentam que a controvérsia diz respeito ao marco temporal para limitação do pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, defendendo a inaplicabilidade do precedente por distinguishing e requerendo a admissão do recurso especial.
Consta dos autos, entretanto, que a parte já havia interposto agravo em recurso especial, com fundamento no art. 1.042 do CPC, anteriormente não conhecido por inadequação da via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento de agravo interno após a prévia interposição de agravo em recurso especial contra a mesma decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) estabelecer se a interposição de recurso manifestamente incabível impede novo manejo recursal, em razão da preclusão consumativa, do princípio da unirrecorribilidade e da intempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por inadequação da via eleita exauriu a análise acerca do recurso cabível, da impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal e do não cabimento do recurso anteriormente interposto. O agravo interno possui cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.021 do CPC e, excepcionalmente, às situações disciplinadas no art. 1.030, §2º, do CPC, não sendo admissível quando a faculdade recursal já foi anteriormente exercida.
A interposição prévia de agravo em recurso especial contra a mesma decisão consumou a faculdade recursal da parte, caracterizando a preclusão consumativa e violando o princípio da unirrecorribilidade. O recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo recursal, razão pela qual o agravo interno posteriormente interposto revela-se intempestivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a utilização de recurso inadequado configura erro grosseiro, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e autoriza a imediata certificação do trânsito em julgado quando esgotada a via recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno não conhecido. Determinada a certificação imediata do trânsito em julgado e a remessa dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento: A interposição prévia de recurso contra a mesma decisão consuma a faculdade recursal e impede o conhecimento de recurso posterior, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. O manejo de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
O recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo recursal, tornando intempestiva a interposição posterior do recurso adequado. Configurada a preclusão consumativa e inexistindo recurso cabível, impõe-se a certificação do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.021, 1.030, §§1º e 2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema 5 da repercussão geral); STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.043.112/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 03.03.2026, DJEN 13.03.2026; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2.167.515/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 03.03.2026, DJEN 06.03.2026; STJ, AgInt na AR 6.864/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 28.04.2021, DJe 04.05.2021.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA IONE DA SILVA e OUTRAS (4), com vistas a desconstituir a decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelas ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5 da repercussão geral. Em suas razões, as agravantes sustentaram, em síntese, que a decisão agravada aplicou equivocadamente o Tema 5 do STF, por entender que o caso concreto não se amolda ao precedente firmado no RE 561.836/RN.
Alegaram que a controvérsia não reside na aplicabilidade do referido tema, mas na incorreta identificação do marco temporal para limitação do pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, defendendo que a efetiva reestruturação da carreira somente ocorreu com o advento da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, razão pela qual sustentam ser cabível o distinguishing e o regular processamento do recurso especial.
Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja admitido o recurso, com o correspondente envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça em grau recursal. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo.
É o relatório.
VOTO
Sem delongas, constato que o presente recurso não merece conhecimento. Inicialmente, registro que, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelas agravantes, já houve a interposição de agravo em recurso especial, fundamentado no art. 1.042 do CPC, que restou não conhecido, ante a inadequação da via eleita, conforme Decisão de Id. 38218296. Insta registrar, ademais, que referida decisão exauriu de forma suficiente a satisfatória os fundamentos a respeito do não cabimento do recurso interposto, do que seria o correto e da impossibilidade de aplicar a fungibilidade, culminando no dispositivo que não conheceu do recurso incabível.
Ademais, é de rigor atentar para a via estreita do agravo interno, haja vista sua delimitação pelo Código de Processo Civil (CPC), notadamente o art. 1.021, que o elege como remédio processual contra decisões proferidas por Ministro(a) ou Desembargador(a) atuando como relator(a). Contudo, o mesmo CPC, traz uma permissão para manejo extra do agravo interno, especificamente por ocasião do procedimento inerente ao juízo de admissibilidade recursal, v.g., nos casos de negativa de seguimento dos recursos especial e/ou extraordinário ou nos casos de determinação de sobrestamento (CPC, art. 1.030, §2º).
Por consequência, o presente agravo interno, igualmente, não merece ser conhecido pois, a teor das razões do agravante descritas em seu recurso, para além de já constar o manejo do agravo do art. 1.042 do CPC, o objetivo principal foi desconstituir a decisão que negou seguimento, portanto, intempestivo, uma vez que o prazo para interpor recurso contra a decisão que negou seguimento, não foi interrompido pelo recurso inadmissível e não conhecido, tendo expirado desde 10/03/2026.
Nesse diapasão, registro que, da análise destes autos, restou configurada a preclusão consumativa deste último ato recursal, haja vista que a parte agravante já interpusera recurso contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, qual seja, o agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042), ainda que de forma equivocada. Logo, é de rigor reconhecer a clara violação ao Princípio da Unirrecorribilidade recursal, além da inexistência de previsão legal do manejo de agravo interno contra a decisão de não conhecimento de recurso inadmissível.
Nesse viés, a jurisprudência da Corte Cidadã é uníssona quanto à configuração da preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal em situações desse jaez, veja-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA PETIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Segunda petição de embargos de declaração interposta contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §1º, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a segunda petição de embargos de declaração pode ser conhecida, considerando a preclusão consumativa decorrente da oposição dos primeiros embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. A interposição de uma segunda petição de embargos de declaração, idêntica à primeira, configura preclusão consumativa, impedindo o seu conhecimento.
4. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento:
1. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão importa no não conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, §1º; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.757.735/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; STJ, EDcl na SEC n. 12.236/EX, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2043112 / SP, relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em 03/03/2026, publicado pelo DJEN em 13/03/2026) (grifo nosso) Nessa esteira, ante o histórico destes autos, tenho por inevitável reconhecer que o presente agravo interno é manifestamente inadmissível.
Ademais, o contexto que se extrai dos autos demonstra o requisito que autoriza a certificação do trânsito em julgado, qual seja, o inequívoco erro grosseiro face a absoluta ausência de previsão legal de recurso cabível e a configurada preclusão consumativa para o manejo de novos recursos. A propósito: "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual a parte agravante requereu a admissão e remessa do recurso extraordinário ao STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2.2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos dos arts. 1.030, §1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno. 3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.3.
Por se tratar de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências, razão pela qual deve ser certificado o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. 3.4. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso extraordinário, interposto após agravo interno, para impugnar a decisão de inadmissão do recurso extraordinário. 3.5.
A preclusão consumativa ocorre quando a parte exaure sua faculdade recursal ao interpor o primeiro recurso, impossibilitando a análise de recurso subsequente contra a mesma decisão.
IV.
DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não conhecido. Certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário." (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2167515 / CE, relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 03/03/2026, publicado pelo DJEN em 06/03/2026) (grifo nosso) "AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
RESCINDENDO NÃO CONHECEU DESSE RECURSO PORQUANTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, CONFORME DECIDIU O STF EM REPERCUSSÃO GERAL (CABERIA APENAS AGRAVO INTERNO). PEDIDO RESCISÓRIO EM ABSOLUTA AFRONTA AO ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão que se pretende rescindir apenas aplicou a farta e uníssona jurisprudência firmada pelas Cortes Superiores, no sentido de que o agravo interno do art. 1.030, §2º, do CPC/2015, na redação dada pela Lei n. 13.256/2016, constitui o único recurso cabível para questionar a correção de decisão judicial que nega seguimento a recurso extraordinário aplicando entendimento firmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consoante art. 1.030, inciso I, do CPC/2015.
2. Assim, no caso, o manejo de agravo em recurso especial se mostra inequívoco erro grosseiro, a justificar o não conhecimento do recurso e, por conseguinte, com o transcurso do prazo recursal sem interrupção, a certificação do trânsito em julgado.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt na AR 6864 / SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 28/04/2021, DJe 04/05/2021) (grifo nosso)
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do agravo interno pela intempestividade e por ser manifestamente inadmissível; voto, ainda, para DETERMINAR a imediata certificação do trânsito em julgado, com a remessa dos autos ao Juízo originário para as providências de praxe. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA JOSE DA SILVA, MARIA AUGUSTA MAIA MARQUES, MARIA IONE DA SILVA, MARIA LUCIA DE CARVALHO, MARIA LUCIA DO ROSARIO SOUZA
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803674-47.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 17-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de agosto de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0803674-47.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes agravadas para contrarrazoarem o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de maio de 2026 Cíntia Barbosa Fabrício de Souza Viana Servidora da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803674-47.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA IONE DA SILVA e outros (4) ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório. O recurso não comporta conhecimento. In casu, a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 5 do STF. Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie. Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO
QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do .042 do CPC/2015. Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803674-47.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA IONE DA SILVA e outros (4) ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório. O recurso não comporta conhecimento. In casu, a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 5 do STF. Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie. Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO
QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do .042 do CPC/2015. Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Natal/RN, 19 de fevereiro de 2026 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803674-47.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA IONE DA SILVA E OUTRAS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33836497) interposto por MARIA IONE DA SILVA E OUTRAS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31824614): Ementa: Direito administrativo. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Conversão de remuneração de servidores em URV. Homologação de cálculo da contadoria judicial. Livre convencimento motivado do magistrado.
Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por servidoras estaduais contra decisão proferida no cumprimento de sentença vinculado à ação coletiva movida pelo SINTE/RN, visando ao reconhecimento de perdas salariais decorrentes da conversão da remuneração de Cruzeiros Reais para URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994. Alegam as agravantes que a decisão homologatória da perícia da COJUD adotou parâmetros diversos do título executivo, especialmente quanto ao marco inicial (março/1994) e à metodologia de apuração (vencimento de fevereiro/1994), pleiteando a adoção dos percentuais individualizados constantes nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o juízo de origem agiu corretamente ao homologar os cálculos da contadoria judicial com base em parâmetros técnicos e legais distintos dos indicados pelas agravantes; e (ii) verificar se houve violação ao título executivo ou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803674-47.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA IONE DA SILVA E OUTRAS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33836497) interposto por MARIA IONE DA SILVA E OUTRAS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31824614): Ementa: Direito administrativo. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Conversão de remuneração de servidores em URV. Homologação de cálculo da contadoria judicial. Livre convencimento motivado do magistrado.
Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por servidoras estaduais contra decisão proferida no cumprimento de sentença vinculado à ação coletiva movida pelo SINTE/RN, visando ao reconhecimento de perdas salariais decorrentes da conversão da remuneração de Cruzeiros Reais para URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994. Alegam as agravantes que a decisão homologatória da perícia da COJUD adotou parâmetros diversos do título executivo, especialmente quanto ao marco inicial (março/1994) e à metodologia de apuração (vencimento de fevereiro/1994), pleiteando a adoção dos percentuais individualizados constantes nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o juízo de origem agiu corretamente ao homologar os cálculos da contadoria judicial com base em parâmetros técnicos e legais distintos dos indicados pelas agravantes; e (ii) verificar se houve violação ao título executivo ou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803674-47.2025.8.20.0000 (Origem nº 0806719-96.2022.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de setembro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803674-47.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA IONE DA SILVA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não constatação. Pretensão de rediscussão do mérito.
1. Embargos de declaração opostos por Maria Ione da Silva e outros contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0803674-47.2025.8.20.0000, interposto contra o Estado do Rio Grande do Norte. Alegaram omissão do colegiado quanto à análise do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994, da tese fixada no RE 561.836/RN e dos efeitos da LCE nº 322/2006, sustentando que as perdas salariais de março/1994 não foram compensadas pelos reajustes de junho e julho/1994.
Requereram o acolhimento dos embargos com fins de prequestionamento e a retificação das planilhas remuneratórias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissões quanto aos fundamentos legais e jurisprudenciais indicados pelos embargantes; e (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio para rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo admitidos para reexame do mérito da decisão.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803674-47.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA IONE DA SILVA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não constatação. Pretensão de rediscussão do mérito.
1. Embargos de declaração opostos por Maria Ione da Silva e outros contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0803674-47.2025.8.20.0000, interposto contra o Estado do Rio Grande do Norte. Alegaram omissão do colegiado quanto à análise do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994, da tese fixada no RE 561.836/RN e dos efeitos da LCE nº 322/2006, sustentando que as perdas salariais de março/1994 não foram compensadas pelos reajustes de junho e julho/1994.
Requereram o acolhimento dos embargos com fins de prequestionamento e a retificação das planilhas remuneratórias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissões quanto aos fundamentos legais e jurisprudenciais indicados pelos embargantes; e (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio para rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo admitidos para reexame do mérito da decisão.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA JOSE DA SILVA, MARIA AUGUSTA MAIA MARQUES, MARIA IONE DA SILVA, MARIA LUCIA DE CARVALHO, MARIA LUCIA DO ROSARIO SOUZA
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803674-47.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº0803674-47.2025.8.20.0000
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803674-47.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA IONE DA SILVA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: Direito administrativo. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Conversão de remuneração de servidores em URV.
Homologação de cálculo da contadoria judicial. Livre convencimento motivado do magistrado. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por servidoras estaduais contra decisão proferida no cumprimento de sentença vinculado à ação coletiva movida pelo SINTE/RN, visando ao reconhecimento de perdas salariais decorrentes da conversão da remuneração de Cruzeiros Reais para URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994. Alegam as agravantes que a decisão homologatória da perícia da COJUD adotou parâmetros diversos do título executivo, especialmente quanto ao marco inicial (março/1994) e à metodologia de apuração (vencimento de fevereiro/1994), pleiteando a adoção dos percentuais individualizados constantes nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o juízo de origem agiu corretamente ao homologar os cálculos da contadoria judicial com base em parâmetros técnicos e legais distintos dos indicados pelas agravantes; e (ii) verificar se houve violação ao título executivo ou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil autoriza o juiz a requisitar auxílio técnico da contadoria judicial, com o objetivo de garantir a exatidão dos cálculos e a fidelidade ao título executivo, conforme disposto no art. 524, §§ 1º e 2º.
4. A decisão recorrida encontra amparo no princípio do livre convencimento motivado ( do CPC), estando o magistrado autorizado a valorar o laudo técnico desde que fundamente adequadamente sua conclusão, o que se verifica no caso.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803674-47.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA IONE DA SILVA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: Direito administrativo. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Conversão de remuneração de servidores em URV.
Homologação de cálculo da contadoria judicial. Livre convencimento motivado do magistrado. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por servidoras estaduais contra decisão proferida no cumprimento de sentença vinculado à ação coletiva movida pelo SINTE/RN, visando ao reconhecimento de perdas salariais decorrentes da conversão da remuneração de Cruzeiros Reais para URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994. Alegam as agravantes que a decisão homologatória da perícia da COJUD adotou parâmetros diversos do título executivo, especialmente quanto ao marco inicial (março/1994) e à metodologia de apuração (vencimento de fevereiro/1994), pleiteando a adoção dos percentuais individualizados constantes nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o juízo de origem agiu corretamente ao homologar os cálculos da contadoria judicial com base em parâmetros técnicos e legais distintos dos indicados pelas agravantes; e (ii) verificar se houve violação ao título executivo ou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil autoriza o juiz a requisitar auxílio técnico da contadoria judicial, com o objetivo de garantir a exatidão dos cálculos e a fidelidade ao título executivo, conforme disposto no art. 524, §§ 1º e 2º.
4. A decisão recorrida encontra amparo no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), estando o magistrado autorizado a valorar o laudo técnico desde que fundamente adequadamente sua conclusão, o que se verifica no caso.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a adoção de laudo pericial pelo juiz, com base em critérios técnicos e legais, não enseja nulidade, salvo se demonstrado erro material ou afronta direta ao título executivo, o que não ocorreu.
6. O RE 561.836/RN, julgado em regime de repercussão geral, fixou parâmetros objetivos para apuração das perdas pela conversão da moeda, admitindo compensações posteriores desde que respeitado o direito à irredutibilidade de vencimentos.
7. Precedentes do TJRN reforçam a validade da metodologia utilizada pela COJUD, desde que respeitados os limites da condenação, sendo irrelevante a forma de apuração (percentual ou nominal) quando os efeitos práticos forem equivalentes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O juiz pode, com base no livre convencimento motivado, homologar laudo da contadoria judicial quando este observar os limites do título executivo e os parâmetros definidos pelo STF.
2. A adoção dos critérios legais e técnicos estabelecidos para a conversão URV é válida, desde que fundamentada.
3. A fixação de perdas salariais com base em cálculo oficial não viola a coisa julgada quando realizada conforme metodologia admitida judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 524, §§ 1º e 2º; 371; 479; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013; STF, ADI nº 2323/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 10.10.2018; STJ, REsp nº 1718915/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, j. 03.04.2018; TJRN, AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 21.02.2024; TJRN, AI nº 0801893-24.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 23.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Maria Ione da Silva, Maria Lúcia de Carvalho, Maria Augusta Maia Marques, Maria Lúcia do Rosário Souza e Maria José da Silva, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0806719-96.2022.8.20.5001, vinculado à Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, contra o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN, cujo objeto é a correta conversão da remuneração dos servidores substituídos de Cruzeiros Reais para URV, conforme o disposto na Lei nº 8.880/1994, com pagamento das respectivas diferenças salariais.
Nas razões recursais (id 29747120), as insurgentes defenderam a reforma do julgado, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) Existência de título judicial transitado em julgado desde 16/02/2017, que fixou expressamente como termo inicial da apuração das perdas o mês de março de 1994, correspondente à conversão do Cruzeiro Real em URV, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.880/1994; ii) Inadequação do parâmetro adotado pelo juízo a quo, que considerou julho/1994 (data de conversão da URV em Real) como referência para apuração da perda remuneratória, em descompasso com o comando judicial e com a tese firmada no RE 561.836/RN, que veda a compensação das perdas com aumentos posteriores; iii) Observância obrigatória do disposto no § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, segundo o qual os vencimentos convertidos não podem ser inferiores aos efetivamente pagos em fevereiro de 1994, sendo inadequada a fixação da média aritmética dos quatro meses anteriores (novembro/93 a fevereiro/94) quando o vencimento de fevereiro for mais vantajoso; iv) Irregularidade da decisão recorrida ao homologar os percentuais de perda indicados pela Contadoria Judicial (COJUD) sem observar o marco inicial correto e a metodologia legalmente exigida, o que resultou na subvalorização da perda salarial sofrida pelas agravantes; v) Distinção necessária entre aumento remuneratório geral, promovido pela Lei Estadual nº 6.615/1994, e reestruturação de carreira, que somente ocorreu para os profissionais do magistério estadual com a edição da Lei Complementar nº 322/2006 e, para os demais servidores da educação, com a Lei Complementar nº 432/2010, sendo essa última a data limite para a incorporação em percentual das perdas reconhecidas; e vi) Assim, necessário o reconhecimento das perdas remuneratórias com base na diferença entre os valores de fevereiro/1994 e março/1994, conforme planilha da COJUD (id 136305352), indicando-se, individualmente, os seguintes índices: – Maria Ione da Silva: -36,5776%; – Maria Lúcia de Carvalho: -36,5738%; – Maria Augusta Maia Marques: -46,0191%; – Maria Lúcia do Rosário Souza: -36,5754%; – Maria José da Silva: -36,5772%.
Citaram legislação e jurisprudência sobre o tema, pleiteando, ao final, a alteração da decisão interlocutória, com reconhecimento do mês de março/1994 como marco de conversão de moeda (CR/URV), a fim de que sejam fixados os percentuais de perda conforme demonstrado nos autos, prosseguindo-se à fase de cumprimento de sentença com base nesses parâmetros. Não foram apresentadas contrarrazões, segundo noticia a Certidão anexada no id 31014461.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia reside em verificar se o Juízo de origem agiu com acerto ao homologar o laudo elaborado pela Contadoria Judicial (COJUD), reconhecendo, ainda que parcialmente, as teses sustentadas pelas exequentes/apelantes, sob o argumento de que os decotes empreendidos estariam em consonância com as disposições da Lei nº 8.880/1994 e com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
De início, importa ressaltar que o inconformismo recursal não encontra respaldo, como se evidenciará nas linhas subsequentes. O Código de Processo Civil (CPC) autoriza o magistrado a requisitar auxílio da Contadoria Judicial, órgão técnico vinculado ao Judiciário, sempre que identificadas divergências entre os valores apresentados pelas partes e aqueles estipulados no título executivo em execução. Tal procedimento tem por finalidade, além de sua natureza técnica, garantir o respeito à coisa julgada e evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra.
É o que se extrai dos §§ 1º e 2º do art. 524: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (texto original sem negrito).
Na espécie, apesar das alegações deduzidas pelas agravantes, não se vislumbra qualquer equívoco na interpretação do laudo técnico, tampouco há elementos que demonstrem afronta ao ordenamento jurídico pela decisão ora impugnada. Com efeito, a exclusão de percentuais, valores ou parcelas remuneratórias, por si só, não caracteriza ofensa a direito, tampouco implica violação legal, sobretudo quando amparada no livre convencimento motivado do julgador, nos termos dos dispositivos legais a seguir transcritos.
Art. 371 do CPC. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (...) Art. 479 do CPC. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016.
2. O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13.656/SP ter tido o seu seguimento negado e ter sido revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate.
3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art . 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos que deem sustentação à sua decisão. Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra o óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Ademais, a análise das leis municipais que concederam os reajustes afasta a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF.
6 . Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1718915 SP 2017/0316577-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13 .656/SP ter tido o seu seguimento negado e revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. Ademais, a ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido confrontados, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos, que deem sustentação à sua decisão. Ademais, o Tribunal a quo decidiu que era despicienda a produção de mais provas, pois o caso se resumia na "afronta à metodologia prescrita na Lei 8.080/1994". Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ .
5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1671563 SP 2017/0095977-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) (realces aditados) Quanto à recomposição e à irredutibilidade dos vencimentos, consigne-se que o STF, ao julgar a ADI nº 2323/DF, assentou que, quando decorrentes da aplicação da Lei nº 8.880/1994, tais matérias devem observar os seguintes parâmetros: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98. LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002.
1. A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV). Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF).
Precedente: ADI 1797, Rel . Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
2. As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente. Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores desfalcados do percentual de 11,98, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos valores relativos a agosto de 1995.
Precedente: ADI 2321-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
3. Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel. Min . LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14).
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal, (STF - ADI: 2323 DF - DISTRITO FEDERAL 0003545-92.2000.1.00 .0000, Relator.: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-230 29-10-2018) (texto original sem negrtitos) Em situações análogas, este Tribunal já se manifestou: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES. REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS. POSSIBILIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS. PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA
DECISÃO
AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000 - Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 21/02/2024 - destaquei).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD . HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E DO TJRN. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
DETERMINAÇÃO NA
DECISÃO
AGRAVADA DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801893-24.2024.8 .20.0000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Data de Julgamento: 23/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2024). (negritos aditados).
Em linhas gerais, estando a decisão em conformidade com a lei, jurisprudência do STF e desta Corte, sua manutenção é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É como voto. Natal (RN), 26 de maio de 2025 Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA JOSE DA SILVA, MARIA AUGUSTA MAIA MARQUES, MARIA IONE DA SILVA, MARIA LUCIA DE CARVALHO, MARIA LUCIA DO ROSARIO SOUZA
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803674-47.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2025.
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA JOSE DA SILVA, MARIA AUGUSTA MAIA MARQUES, MARIA IONE DA SILVA, MARIA LUCIA DE CARVALHO, MARIA LUCIA DO ROSARIO SOUZA
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803674-47.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA IONE DA SILVA, MARIA LUCIA DE CARVALHO, MARIA AUGUSTA MAIA MARQUES, MARIA LUCIA DO ROSARIO SOUZA, MARIA JOSE DA SILVA ADVOGADOS(S): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO ADVOGADO(S): Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Vistos, etc. Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. P.I.C. Natal, 10 de março de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
Intimação
D
art. 1
2. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”. Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
3. Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015.
2. Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
3. Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
art. 1
2. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”. Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
3. Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015.
2. Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
3. Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
3. O Código de Processo Civil autoriza o juiz a requisitar auxílio técnico da contadoria judicial, com o objetivo de garantir a exatidão dos cálculos e a fidelidade ao título executivo, conforme disposto no art. 524, §§ 1º e 2º.
4. A decisão recorrida encontra amparo no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), estando o magistrado autorizado a valorar o laudo técnico desde que fundamente adequadamente sua conclusão, o que se verifica no caso.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a adoção de laudo pericial pelo juiz, com base em critérios técnicos e legais, não enseja nulidade, salvo se demonstrado erro material ou afronta direta ao título executivo, o que não ocorreu.
6. O RE 561.836/RN, julgado em regime de repercussão geral, fixou parâmetros objetivos para apuração das perdas pela conversão da moeda, admitindo compensações posteriores desde que respeitado o direito à irredutibilidade de vencimentos.
7. Precedentes do TJRN reforçam a validade da metodologia utilizada pela COJUD, desde que respeitados os limites da condenação, sendo irrelevante a forma de apuração (percentual ou nominal) quando os efeitos práticos forem equivalentes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O juiz pode, com base no livre convencimento motivado, homologar laudo da contadoria judicial quando este observar os limites do título executivo e os parâmetros definidos pelo STF.
2. A adoção dos critérios legais e técnicos estabelecidos para a conversão URV é válida, desde que fundamentada.
3. A fixação de perdas salariais com base em cálculo oficial não viola a coisa julgada quando realizada conforme metodologia admitida judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 524, §§ 1º e 2º; 371; 479; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013; STF, ADI nº 2323/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 10.10.2018; STJ, REsp nº 1718915/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, j. 03.04.2018; TJRN, AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 21.02.2024; TJRN, AI nº 0801893-24.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 23.05.2024. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 33580301). Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994. Justiça gratuita deferida (Id. 29747121 - fls.
89) Contrarrazões não apresentadas (Id. 35451640).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido, que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 31824614) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: A controvérsia reside em verificar se o Juízo de origem agiu com acerto ao homologar o laudo elaborado pela Contadoria Judicial (COJUD), reconhecendo, ainda que parcialmente, as teses sustentadas pelas exequentes/apelantes, sob o argumento de que os decotes empreendidos estariam em consonância com as disposições da Lei nº 8.880/1994 e com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
De início, registre-se que o inconformismo não merece acolhida, conforme se demonstrará nas linhas a seguir. (…) Na espécie, apesar das alegações deduzidas pelas agravantes, não se vislumbra qualquer equívoco na interpretação do laudo técnico, tampouco há elementos que demonstrem afronta ao ordenamento jurídico pela decisão ora impugnada. Com efeito, a exclusão de percentuais, valores ou parcelas remuneratórias, por si só, não caracteriza ofensa a direito, tampouco implica violação legal, sobretudo quando amparada no livre convencimento motivado do julgador, nos termos dos dispositivos legais a seguir transcritos. (…) Quanto à recomposição e à irredutibilidade dos vencimentos, consigne-se que o STF, ao julgar a ADI nº 2323/DF, assentou que, quando decorrentes da aplicação da Lei nº 8.880/1994, tais matérias devem observar os seguintes parâmetros: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98. LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002.
1. A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV). Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF).
Precedente: ADI 1797, Rel . Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
2. As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente. Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores desfalcados do percentual de 11,98, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos valores relativos a agosto de 1995.
Precedente: ADI 2321-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
3. Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel. Min . LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14).
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal, (STF - ADI: 2323 DF - DISTRITO FEDERAL 0003545-92.2000.1.00 .0000, Relator.: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-230 29-10-2018) (texto original sem negrtitos).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/6
3. O Código de Processo Civil autoriza o juiz a requisitar auxílio técnico da contadoria judicial, com o objetivo de garantir a exatidão dos cálculos e a fidelidade ao título executivo, conforme disposto no art. 524, §§ 1º e 2º.
4. A decisão recorrida encontra amparo no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), estando o magistrado autorizado a valorar o laudo técnico desde que fundamente adequadamente sua conclusão, o que se verifica no caso.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a adoção de laudo pericial pelo juiz, com base em critérios técnicos e legais, não enseja nulidade, salvo se demonstrado erro material ou afronta direta ao título executivo, o que não ocorreu.
6. O RE 561.836/RN, julgado em regime de repercussão geral, fixou parâmetros objetivos para apuração das perdas pela conversão da moeda, admitindo compensações posteriores desde que respeitado o direito à irredutibilidade de vencimentos.
7. Precedentes do TJRN reforçam a validade da metodologia utilizada pela COJUD, desde que respeitados os limites da condenação, sendo irrelevante a forma de apuração (percentual ou nominal) quando os efeitos práticos forem equivalentes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O juiz pode, com base no livre convencimento motivado, homologar laudo da contadoria judicial quando este observar os limites do título executivo e os parâmetros definidos pelo STF.
2. A adoção dos critérios legais e técnicos estabelecidos para a conversão URV é válida, desde que fundamentada.
3. A fixação de perdas salariais com base em cálculo oficial não viola a coisa julgada quando realizada conforme metodologia admitida judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 524, §§ 1º e 2º; 371; 479; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013; STF, ADI nº 2323/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 10.10.2018; STJ, REsp nº 1718915/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, j. 03.04.2018; TJRN, AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 21.02.2024; TJRN, AI nº 0801893-24.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 23.05.2024. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 33580301). Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994. Justiça gratuita deferida (Id. 29747121 - fls.
89) Contrarrazões não apresentadas (Id. 35451640).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido, que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 31824614) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: A controvérsia reside em verificar se o Juízo de origem agiu com acerto ao homologar o laudo elaborado pela Contadoria Judicial (COJUD), reconhecendo, ainda que parcialmente, as teses sustentadas pelas exequentes/apelantes, sob o argumento de que os decotes empreendidos estariam em consonância com as disposições da Lei nº 8.880/1994 e com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
De início, registre-se que o inconformismo não merece acolhida, conforme se demonstrará nas linhas a seguir. (…) Na espécie, apesar das alegações deduzidas pelas agravantes, não se vislumbra qualquer equívoco na interpretação do laudo técnico, tampouco há elementos que demonstrem afronta ao ordenamento jurídico pela decisão ora impugnada. Com efeito, a exclusão de percentuais, valores ou parcelas remuneratórias, por si só, não caracteriza ofensa a direito, tampouco implica violação legal, sobretudo quando amparada no livre convencimento motivado do julgador, nos termos dos dispositivos legais a seguir transcritos. (…) Quanto à recomposição e à irredutibilidade dos vencimentos, consigne-se que o STF, ao julgar a ADI nº 2323/DF, assentou que, quando decorrentes da aplicação da Lei nº 8.880/1994, tais matérias devem observar os seguintes parâmetros: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98. LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002.
1. A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV). Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF).
Precedente: ADI 1797, Rel . Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
2. As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente. Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores desfalcados do percentual de 11,98, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos valores relativos a agosto de 1995.
Precedente: ADI 2321-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
3. Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel. Min . LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14).
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal, (STF - ADI: 2323 DF - DISTRITO FEDERAL 0003545-92.2000.1.00 .0000, Relator.: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-230 29-10-2018) (texto original sem negrtitos).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/6
4. O acórdão recorrido analisou adequadamente as questões controvertidas, com fundamentação suficiente e coerente, inexistindo omissão relevante que justifique a oposição dos embargos.
5. O inconformismo dos embargantes revela pretensão de rediscutir fundamentos e cálculos já apreciados, o que não se admite por meio de embargos de declaração, especialmente com efeitos modificativos.
6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, bastando que a fundamentação apresentada seja capaz de justificar a conclusão adotada.
7. O prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados não é exigência absoluta, sendo aplicável o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, quando os pontos forem suscitados e os embargos rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo limitar-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
2. A existência de fundamentação suficiente no acórdão afasta a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte.
3. Consideram-se prequestionados os dispositivos suscitados nos embargos rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN; STF, RE 845779, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.12.2024; STF, RE 1482980, Rel. Min. André Mendonça, j. 02.09.2024; STF, ACO 1202, Rel.
Min. André Mendonça, j. 13.04.2023; STF, Rcl 62755, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 08.11.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28.09.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos por Maria Ione da Silva e outras em face de acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0803674-47.2025.8.20.0000, interposto contra o Estado do Rio Grande do Norte, conforme se infere do id 31824614. Nas razões recursais (id 32062646), as insurgentes alegaram a existência de omissões no acórdão, em síntese, nos seguintes pontos: i) ausência de manifestação acerca do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994, que impõe que o valor da remuneração de março/1994 não poderia ser inferior ao de fevereiro/1994, configurando exceção à regra da média quadrimestral; ii) omissão quanto ao teor do título executivo e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, no sentido de que eventual perda apurada em março/1994 não poderia ser compensada por aumentos posteriores, mas apenas absorvida em caso de reestruturação da carreira; e iii) necessidade de manifestação sobre os aumentos salariais ocorridos após a conversão (junho e julho/1994, pela Lei nº 6.615/1994), os quais seriam insuficientes para afastar a perda remuneratória encontrada em março/1994, só efetivamente suprimida com a reestruturação da carreira promovida pela LCE nº 322/2006.
Invocaram legislação e precedentes jurisprudenciais, requerendo, ao final, o provimento dos aclaratórios para reconhecer a perda remuneratória já em março/1994 e determinar a retificação das planilhas elaboradas pela COJUD, bem como declarar que os reajustes concedidos entre março e julho/1994, nos termos da Lei nº 6.615/1994, foram insuficientes para afastar a defasagem identificada na conversão, superada apenas com a edição da LCE nº 322/2006.
Postularam, ainda, para fins de prequestionamento, manifestação expressa acerca do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994, dos efeitos da Lei nº 6.615/1994 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN. Não foram apresentadas contrarrazões, segundo certificado no Id. 33083641.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais, conheço dos Embargos de Declaração. No mérito, contudo, o inconformismo não prospera, pelos fundamentos a seguir expostos. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, não se prestando à reapreciação do mérito, à manifestação sobre questões alheias à controvérsia ou, ainda, ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou: Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/09/2020) (negrito aditado) Na hipótese, embora as recorrentes aleguem supostas omissões, verifica-se a tentativa de rediscutir matérias e cálculos já devidamente analisados à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, o que se revela incabível no âmbito dos embargos de declaração. Na mesma linha de compreensão, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem decidido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERROS MATERIAIS NO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO TRIBUNAL PLENO DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos com efeitos infringentes. Ausente omissão ou contradição no acórdão que autoriza o deferimento do pleito recursal.
2. Recurso oposto com o intuito de rediscutir o mérito da decisão. Não cabimento dos embargos de declaração para reanálise do mérito da decisão.
3. Competência do Plenário do Supremo Tribunal Federal para análise da incidência de repercussão geral no recurso extraordinário. Possibilidade de apresentação de questão de ordem para rediscussão da repercussão geral. Precedente deste Tribunal.
4. Embargos de declaração DESPROVIDO. (STF - RE: 845779 SC - SANTA CATARINA, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 16/12/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-01-2025 PUBLIC 30-01-2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada.
3. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão.
4. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - RE: 1482980 PB, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 02/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INOCORRÊNCIA. TEMA 670-RG. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal reclamado decidiu em conformidade com a diretriz fornecida pelo Tema 339 da Repercussão Geral, haja vista a desnecessidade de exame de todas as alegações e provas coligidas nos autos, desde que o órgão julgador apresente fundamentação suficiente para resolver todos os pontos controvertidos.
2. O Tema 670 da Repercussão Geral não se aplica ao caso, pois relaciona-se à criação de cargos públicos, matéria que não guarda aderência com o que discutido nos autos.
3 . A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013).
4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STF - Rcl: 62755 SP, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/11/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-11-2023 PUBLIC 10-11-2023) (texto original sem grifos ou negritos). Quanto ao requerimento de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, é oportuno destacar que vigora, no ordenamento jurídico, o prequestionamento ficto, consoante disposição do art. 1.025 do CPC: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração tenham sido inadmitidos ou rejeitados, se o tribunal superior reconhecer a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nesse jaez: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante.
3. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão.
4. O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento.
5. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) (grifos e negritos acrescidos) Além disso, à luz dos arts. 93, IX, e 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exige que o pronunciamento judicial enfrente exaustivamente todos os argumentos suscitados, sendo suficiente que apresente fundamentação adequada e coerente, como se verifica no caso concreto.
Diante dessas considerações, inexistindo qualquer das máculas elencadas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a manutenção do acórdão tal como proferido.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento dos Aclaratórios. É como voto. Natal (RN), 19 de agosto de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
4. O acórdão recorrido analisou adequadamente as questões controvertidas, com fundamentação suficiente e coerente, inexistindo omissão relevante que justifique a oposição dos embargos.
5. O inconformismo dos embargantes revela pretensão de rediscutir fundamentos e cálculos já apreciados, o que não se admite por meio de embargos de declaração, especialmente com efeitos modificativos.
6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, bastando que a fundamentação apresentada seja capaz de justificar a conclusão adotada.
7. O prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados não é exigência absoluta, sendo aplicável o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, quando os pontos forem suscitados e os embargos rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo limitar-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
2. A existência de fundamentação suficiente no acórdão afasta a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte.
3. Consideram-se prequestionados os dispositivos suscitados nos embargos rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN; STF, RE 845779, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.12.2024; STF, RE 1482980, Rel. Min. André Mendonça, j. 02.09.2024; STF, ACO 1202, Rel.
Min. André Mendonça, j. 13.04.2023; STF, Rcl 62755, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 08.11.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28.09.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos por Maria Ione da Silva e outras em face de acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0803674-47.2025.8.20.0000, interposto contra o Estado do Rio Grande do Norte, conforme se infere do id 31824614. Nas razões recursais (id 32062646), as insurgentes alegaram a existência de omissões no acórdão, em síntese, nos seguintes pontos: i) ausência de manifestação acerca do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994, que impõe que o valor da remuneração de março/1994 não poderia ser inferior ao de fevereiro/1994, configurando exceção à regra da média quadrimestral; ii) omissão quanto ao teor do título executivo e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, no sentido de que eventual perda apurada em março/1994 não poderia ser compensada por aumentos posteriores, mas apenas absorvida em caso de reestruturação da carreira; e iii) necessidade de manifestação sobre os aumentos salariais ocorridos após a conversão (junho e julho/1994, pela Lei nº 6.615/1994), os quais seriam insuficientes para afastar a perda remuneratória encontrada em março/1994, só efetivamente suprimida com a reestruturação da carreira promovida pela LCE nº 322/2006.
Invocaram legislação e precedentes jurisprudenciais, requerendo, ao final, o provimento dos aclaratórios para reconhecer a perda remuneratória já em março/1994 e determinar a retificação das planilhas elaboradas pela COJUD, bem como declarar que os reajustes concedidos entre março e julho/1994, nos termos da Lei nº 6.615/1994, foram insuficientes para afastar a defasagem identificada na conversão, superada apenas com a edição da LCE nº 322/2006.
Postularam, ainda, para fins de prequestionamento, manifestação expressa acerca do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994, dos efeitos da Lei nº 6.615/1994 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN. Não foram apresentadas contrarrazões, segundo certificado no Id. 33083641.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais, conheço dos Embargos de Declaração. No mérito, contudo, o inconformismo não prospera, pelos fundamentos a seguir expostos. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, não se prestando à reapreciação do mérito, à manifestação sobre questões alheias à controvérsia ou, ainda, ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou: Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/09/2020) (negrito aditado) Na hipótese, embora as recorrentes aleguem supostas omissões, verifica-se a tentativa de rediscutir matérias e cálculos já devidamente analisados à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, o que se revela incabível no âmbito dos embargos de declaração. Na mesma linha de compreensão, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem decidido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERROS MATERIAIS NO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO TRIBUNAL PLENO DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos com efeitos infringentes. Ausente omissão ou contradição no acórdão que autoriza o deferimento do pleito recursal.
2. Recurso oposto com o intuito de rediscutir o mérito da decisão. Não cabimento dos embargos de declaração para reanálise do mérito da decisão.
3. Competência do Plenário do Supremo Tribunal Federal para análise da incidência de repercussão geral no recurso extraordinário. Possibilidade de apresentação de questão de ordem para rediscussão da repercussão geral. Precedente deste Tribunal.
4. Embargos de declaração DESPROVIDO. (STF - RE: 845779 SC - SANTA CATARINA, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 16/12/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-01-2025 PUBLIC 30-01-2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada.
3. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão.
4. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - RE: 1482980 PB, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 02/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INOCORRÊNCIA. TEMA 670-RG. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal reclamado decidiu em conformidade com a diretriz fornecida pelo Tema 339 da Repercussão Geral, haja vista a desnecessidade de exame de todas as alegações e provas coligidas nos autos, desde que o órgão julgador apresente fundamentação suficiente para resolver todos os pontos controvertidos.
2. O Tema 670 da Repercussão Geral não se aplica ao caso, pois relaciona-se à criação de cargos públicos, matéria que não guarda aderência com o que discutido nos autos.
3 . A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013).
4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STF - Rcl: 62755 SP, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/11/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-11-2023 PUBLIC 10-11-2023) (texto original sem grifos ou negritos). Quanto ao requerimento de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, é oportuno destacar que vigora, no ordenamento jurídico, o prequestionamento ficto, consoante disposição do art. 1.025 do CPC: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração tenham sido inadmitidos ou rejeitados, se o tribunal superior reconhecer a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nesse jaez: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante.
3. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão.
4. O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento.
5. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) (grifos e negritos acrescidos) Além disso, à luz dos arts. 93, IX, e 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exige que o pronunciamento judicial enfrente exaustivamente todos os argumentos suscitados, sendo suficiente que apresente fundamentação adequada e coerente, como se verifica no caso concreto.
Diante dessas considerações, inexistindo qualquer das máculas elencadas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a manutenção do acórdão tal como proferido.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento dos Aclaratórios. É como voto. Natal (RN), 19 de agosto de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
art. 371
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a adoção de laudo pericial pelo juiz, com base em critérios técnicos e legais, não enseja nulidade, salvo se demonstrado erro material ou afronta direta ao título executivo, o que não ocorreu.
6. O RE 561.836/RN, julgado em regime de repercussão geral, fixou parâmetros objetivos para apuração das perdas pela conversão da moeda, admitindo compensações posteriores desde que respeitado o direito à irredutibilidade de vencimentos.
7. Precedentes do TJRN reforçam a validade da metodologia utilizada pela COJUD, desde que respeitados os limites da condenação, sendo irrelevante a forma de apuração (percentual ou nominal) quando os efeitos práticos forem equivalentes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O juiz pode, com base no livre convencimento motivado, homologar laudo da contadoria judicial quando este observar os limites do título executivo e os parâmetros definidos pelo STF.
2. A adoção dos critérios legais e técnicos estabelecidos para a conversão URV é válida, desde que fundamentada.
3. A fixação de perdas salariais com base em cálculo oficial não viola a coisa julgada quando realizada conforme metodologia admitida judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 524, §§ 1º e 2º; 371; 479; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013; STF, ADI nº 2323/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 10.10.2018; STJ, REsp nº 1718915/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, j. 03.04.2018; TJRN, AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 21.02.2024; TJRN, AI nº 0801893-24.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 23.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Maria Ione da Silva, Maria Lúcia de Carvalho, Maria Augusta Maia Marques, Maria Lúcia do Rosário Souza e Maria José da Silva, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0806719-96.2022.8.20.5001, vinculado à Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, contra o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN, cujo objeto é a correta conversão da remuneração dos servidores substituídos de Cruzeiros Reais para URV, conforme o disposto na Lei nº 8.880/1994, com pagamento das respectivas diferenças salariais.
Nas razões recursais (id 29747120), as insurgentes defenderam a reforma do julgado, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) Existência de título judicial transitado em julgado desde 16/02/2017, que fixou expressamente como termo inicial da apuração das perdas o mês de março de 1994, correspondente à conversão do Cruzeiro Real em URV, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.880/1994; ii) Inadequação do parâmetro adotado pelo juízo a quo, que considerou julho/1994 (data de conversão da URV em Real) como referência para apuração da perda remuneratória, em descompasso com o comando judicial e com a tese firmada no RE 561.836/RN, que veda a compensação das perdas com aumentos posteriores; iii) Observância obrigatória do disposto no § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, segundo o qual os vencimentos convertidos não podem ser inferiores aos efetivamente pagos em fevereiro de 1994, sendo inadequada a fixação da média aritmética dos quatro meses anteriores (novembro/93 a fevereiro/94) quando o vencimento de fevereiro for mais vantajoso; iv) Irregularidade da decisão recorrida ao homologar os percentuais de perda indicados pela Contadoria Judicial (COJUD) sem observar o marco inicial correto e a metodologia legalmente exigida, o que resultou na subvalorização da perda salarial sofrida pelas agravantes; v) Distinção necessária entre aumento remuneratório geral, promovido pela Lei Estadual nº 6.615/1994, e reestruturação de carreira, que somente ocorreu para os profissionais do magistério estadual com a edição da Lei Complementar nº 322/2006 e, para os demais servidores da educação, com a Lei Complementar nº 432/2010, sendo essa última a data limite para a incorporação em percentual das perdas reconhecidas; e vi) Assim, necessário o reconhecimento das perdas remuneratórias com base na diferença entre os valores de fevereiro/1994 e março/1994, conforme planilha da COJUD (id 136305352), indicando-se, individualmente, os seguintes índices: – Maria Ione da Silva: -36,5776%; – Maria Lúcia de Carvalho: -36,5738%; – Maria Augusta Maia Marques: -46,0191%; – Maria Lúcia do Rosário Souza: -36,5754%; – Maria José da Silva: -36,5772%.
Citaram legislação e jurisprudência sobre o tema, pleiteando, ao final, a alteração da decisão interlocutória, com reconhecimento do mês de março/1994 como marco de conversão de moeda (CR/URV), a fim de que sejam fixados os percentuais de perda conforme demonstrado nos autos, prosseguindo-se à fase de cumprimento de sentença com base nesses parâmetros. Não foram apresentadas contrarrazões, segundo noticia a Certidão anexada no id 31014461.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia reside em verificar se o Juízo de origem agiu com acerto ao homologar o laudo elaborado pela Contadoria Judicial (COJUD), reconhecendo, ainda que parcialmente, as teses sustentadas pelas exequentes/apelantes, sob o argumento de que os decotes empreendidos estariam em consonância com as disposições da Lei nº 8.880/1994 e com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
De início, importa ressaltar que o inconformismo recursal não encontra respaldo, como se evidenciará nas linhas subsequentes. O Código de Processo Civil (CPC) autoriza o magistrado a requisitar auxílio da Contadoria Judicial, órgão técnico vinculado ao Judiciário, sempre que identificadas divergências entre os valores apresentados pelas partes e aqueles estipulados no título executivo em execução. Tal procedimento tem por finalidade, além de sua natureza técnica, garantir o respeito à coisa julgada e evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra.
É o que se extrai dos §§ 1º e 2º do art. 524: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (texto original sem negrito).
Na espécie, apesar das alegações deduzidas pelas agravantes, não se vislumbra qualquer equívoco na interpretação do laudo técnico, tampouco há elementos que demonstrem afronta ao ordenamento jurídico pela decisão ora impugnada. Com efeito, a exclusão de percentuais, valores ou parcelas remuneratórias, por si só, não caracteriza ofensa a direito, tampouco implica violação legal, sobretudo quando amparada no livre convencimento motivado do julgador, nos termos dos dispositivos legais a seguir transcritos.
Art. 371 do CPC. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (...) Art. 479 do CPC. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016.
2. O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13.656/SP ter tido o seu seguimento negado e ter sido revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate.
3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art . 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos que deem sustentação à sua decisão. Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra o óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Ademais, a análise das leis municipais que concederam os reajustes afasta a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF.
6 . Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1718915 SP 2017/0316577-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13 .656/SP ter tido o seu seguimento negado e revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. Ademais, a ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido confrontados, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos, que deem sustentação à sua decisão. Ademais, o Tribunal a quo decidiu que era despicienda a produção de mais provas, pois o caso se resumia na "afronta à metodologia prescrita na Lei 8.080/1994". Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ .
5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1671563 SP 2017/0095977-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) (realces aditados) Quanto à recomposição e à irredutibilidade dos vencimentos, consigne-se que o STF, ao julgar a ADI nº 2323/DF, assentou que, quando decorrentes da aplicação da Lei nº 8.880/1994, tais matérias devem observar os seguintes parâmetros: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98. LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002.
1. A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV). Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF).
Precedente: ADI 1797, Rel . Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
2. As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente. Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores desfalcados do percentual de 11,98, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos valores relativos a agosto de 1995.
Precedente: ADI 2321-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
3. Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel. Min . LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14).
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal, (STF - ADI: 2323 DF - DISTRITO FEDERAL 0003545-92.2000.1.00 .0000, Relator.: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-230 29-10-2018) (texto original sem negrtitos) Em situações análogas, este Tribunal já se manifestou: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES. REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS. POSSIBILIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS. PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA
DECISÃO
AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000 - Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 21/02/2024 - destaquei).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD . HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E DO TJRN. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
DETERMINAÇÃO NA
DECISÃO
AGRAVADA DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801893-24.2024.8 .20.0000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Data de Julgamento: 23/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2024). (negritos aditados).
Em linhas gerais, estando a decisão em conformidade com a lei, jurisprudência do STF e desta Corte, sua manutenção é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É como voto. Natal (RN), 26 de maio de 2025 Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
Recolher
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803674-47.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA IONE DA SILVA, MARIA LUCIA DE CARVALHO, MARIA AUGUSTA MAIA MARQUES, MARIA LUCIA DO ROSARIO SOUZA, MARIA JOSE DA SILVA ADVOGADOS(S): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO ADVOGADO(S): Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Vistos, etc. Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. P.I.C. Natal, 10 de março de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;