Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Macaíba
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA, GILBERTO PROCOPIO DE ANDRADE
- Advogados
- ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), GILBERTO PROCOPIO DE ANDRADE (OAB 16526/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0803674-78.2023.8.20.5121 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: A. D. O. S.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A já qualificado nos autos, em face de e A. D. O. S., igualmente qualificado, em que requer a concessão, em caráter liminar, da busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, conforme a previsão do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, tendo em vista a inadimplência/mora do demandado quanto às prestações avençadas.
Foi deferido o pedido liminar para determinar que seja procedida à busca e apreensão do veículo: marca HYUNDAI modelo HB20
C. STYLE, ano fabricação 2014, chassi 9BHBG51DBFP317409, placa QGG3A09, cor BRANCA e renavam nº 001021061490, bem como dos respectivos documentos do veículo. Em seguida, foi determinada a realização de pesquisa pelo sistema RENAJUD, com a consequente restrição do veículo, porventura, localizado. Por último, a parte exequente juntou aos autos petição requerendo a extinção do processo, uma vez que a parte demandada procedeu com o pagamento de seu débito supervenientemente à propositura da presente ação.
É o breve relatório. Fundamento e, após, decido. O direito de ação está legitimado pela nossa Constituição Federal de 1988 e deverá ser solicitado sempre que haja lesão ou ameaça a direito. Para o exercício desse direito, o processo deve se instaurar na conformidade do ordenamento jurídico processual, devendo haver obediência aos pressupostos e condições previstos no nosso CPC. Pelo novo Código de Processo Civil, duas são as condições da ação: interesse processual ou de agir e legitimidade das partes (art. 485, VI).
No caso dos autos, em que se buscava a busca e apreensão de veículo em face do inadimplemento contratual, vê-se que o interesse processual não mais está presente, vez que a parte demandada procedeu com o pagamento do seu débito; assim, não há a necessidade de se continuar em juízo para alcançar a tutela inicialmente pretendida.
