PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803674-83.2024.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCA DE MARILAC SILVA JALES Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA EM NDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. DESCONTOS INDEVIDOS DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO EM CONTA BANCÁRIA. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIA PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DA CONSUMIDORA EM FACE DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ADEQUADAMENTE, CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA DE MARILAC SILVA JALES, por seu advogado, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0803674-83.2024.8.20.5108, promovida por si contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos: "[...]
Diante do exposto, com fundamento nas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao seguro denominado “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO RE S/A”; b) CONDENAR o demandado a restituição da quantia de R$ 599,80 (quinhentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença.
Em consequência, CONFIRMO a decisão LIMINAR de ID 131885529.Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, levando em consideração que se trata de demandada simples e que dispensou instrução, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento 85, §2º do CPC. [...] Nas razões recursais, a parte autora defendeu fazer jus à indenização por danos morais, assim como a majoração do percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais.
Por fim, postulou o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma parcial da sentença. Sem contrarrazões do demandado, conforme certidão de ID nº 29892636. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir se cabível a indenização por danos morais em favor da autora, em virtude da cobrança indevida de serviço em conta bancária, intitulada PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO RE S/A, com contratação não reconhecida pela consumidora. Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliqua, a reformatio in pejus.
Desse modo, depreende-se que o recurso se limitou a discutir sobre o cabimento da indenização extrapatrimonial, razão pela qual não há que se permear se abusivos os descontos efetivados realizados pela instituição financeira. Consigne-se que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora se apresenta como sua destinatária.
Acerca da reparação por danos morais, o art. 14, caput, do CDC prevê que a responsabilidade é objetiva, na qual é necessário comprovar a existência de fato, dano, nexo causal entre ambos, dispensando a necessidade de prova do prejuízo. Nessa linha de intelecção, tem-se que a mera constatação de que houve desconto indevido do serviço impugnado na exordial não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, se demonstrando imprescindível a análise da particularidade de cada caso, apurando a existência de prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade da parte autora, o que se vislumbra no caso concreto.
Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “[…] para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade.
2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Sendo assim, a própria existência do fato não representa violação automática aos direitos da personalidade do polo consumidor, devendo ficar provado prejuízo ao seu patrimônio moral ou impacto negativo em sua imagem que justifique na imposição de indenização de acordo com as particularidades do caso concreto, a fim de verificar se o fato ultrapassou o mero dissabor, atingindo de forma significativa os direitos da personalidade.
Na espécie, vejo que o montante indevidamente descontado, apesar de ter sido procedido uma única vez, foi no valor elevado de R$ 299,90 representou aproximadamente 30,15% do valor líquido de R$ 995,10, que é provento líquido da apelada, configurando violação patrimonial apta a comprometer o mínimo existencial da parte consumidora (ID nº 29891459), em face da sua hipossuficiência econômica. Tal violação impôs restrições que repercutiram diretamente na manutenção do seu mínimo existencial, configurando ofensa aos direitos da personalidade e gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima, em decorrência da obrigação ilegítima.
Sendo assim, no caso dos autos, entendo cabível a majoração da indenização por danos morais causados ao consumidor, que, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, fixo no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Este Colegiado possui entendimento firmado nesse sentido. Confira-se:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO DO OBJETO RECURSAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APÓS MARÇO/2021. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA AJUSTADA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira a cancelar os descontos indevidos, restituir os valores em dobro e pagar indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ três questões em discussão: (i) definir se a repetição do indébito deve ser simples ou em dobro; (ii) aferir a razoabilidade do valor arbitrado a título de danos morais; e (iii) determinar o termo inicial da correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação do elemento volitivo.
2. A modulação dos efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no EREsp n. 1.413.542/RS limita a repetição em dobro para cobranças realizadas após 30/03/2021.
3. No caso em análise, o desconto indevido ocorreu após a data de corte estabelecida pelo STJ, justificando a repetição em dobro.
4. A indenização por danos morais é devida, pois a cobrança indevida comprometeu o mínimo existencial do consumidor, causando-lhe constrangimento e angústia.
5. O valor arbitrado a título de danos morais na origem (R$ 2.500,00) mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido, considerando as circunstâncias do caso e a função pedagógica da condenação.
6. A atualização monetária deve observar aos parâmetros indicados na Lei nº 14.905/2024, que alterou os dispositivos do Código Civil relacionados ao tópico em específico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Recurso conhecido e negado provimento.
8. Sentença reformada de ofício para ajustar a correção monetária aos parâmetros da Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento:
9. A modulação dos efeitos da decisão do STJ no EREsp n. 1.413.542/RS limita a repetição em dobro para cobranças realizadas após 30/03/2021.
10. O valor indenizatório arbitrado a título de compensação extrapatrimonial deve ser compatível com o dano moral sofrido. Dispositivos relevantes citados: Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.413.542/RS. (TJ-RN - AC: 0800870-37.2024.8.20.5143 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 10/03/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2025) Quanto os honorários advocatícios, vislumbro que foi arbitrado adequadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Com efeito, os parâmetros de fixação dos honorários advocatícios encontram disposição no art. 85, § 2º do CPC. Vejamos: "Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...]" Sobre a definição do percentual a ser pago como honorários advocatícios, considera-se que deve levar em conta o tema discutido em juízo, sua natureza e impacto, além da competência técnica, dedicação, esforço e tempo investido pelo advogado, bem como o caráter alimentar dessa remuneração.
Nesse pórtico, considerando a baixa complexidade da causa, compreendo razoável o arbitramento definido pelo juízo de primeiro grau. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando a sentença, para condenar a demandada em indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), incidindo juros moratórios desde a citação e correção monetária desde o arbitramento, estabelecer que o critério de correção e juros de mora nas condenações pelos danos material e moral, deve ser aplicada a Taxa Selic na forma do art. 406 do CC e do precedente firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.795.982.
Deixo de majorar os honorários recursais em função do parcial provimento do apelo, consoante . É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025.