Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE EXTREMOZ
- Advogado
- RIVALDO DANTAS DE FARIAS (OAB 7374/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803674-86.2022.8.20.5162
APELANTE: MUNICIPIO DE EXTREMOZ ADVOGADO(A): RIVALDO DANTAS DE FARIAS
APELADO: ANTAO CAETANO DOS SANTOS ADVOGADO(A): Relator em substituição legal: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal originária. Nas razões de ID 35423616, a parte apelante alega que a sentença merece reforma porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade da notificação do lançamento tributário realizada por via postal simples ao endereço cadastral do contribuinte, mesmo sem aviso de recebimento, e que o juízo a quo inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir demonstração positiva de ciência que não é exigida pela legislação.
O apelante sustenta que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN, cabendo ao executado o ônus de comprovar eventual irregularidade. Argumenta que apresentou declaração dos Correios informando o envio regular dos carnês aos contribuintes, prática adotada anualmente e dirigida aos endereços constantes nos cadastros imobiliários, o que seria suficiente para comprovar a notificação válida do lançamento tributário.
Invoca o Tema Repetitivo nº 346 do STJ, segundo o qual a notificação do lançamento de IPTU pode ocorrer por envio do carnê ao endereço do contribuinte, por publicação em Diário Oficial ou por qualquer outro meio previsto na legislação municipal, bastando a adoção de um desses meios para a validade da constituição do crédito tributário. Cita também o Tema 437 da Repercussão Geral do STF, que firmou entendimento pela constitucionalidade da publicação oficial como meio válido de notificação.
Alega que o STJ já decidiu ser válida a notificação do lançamento enviada por via postal ao endereço constante do cadastro do contribuinte, ainda que não acompanhada de aviso de recebimento (AR), desde que não tenha havido devolução da correspondência, conforme REsp 1.200.262/SP. Sustenta que a regularidade da CDA goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, incumbindo ao contribuinte provar o não recebimento ou qualquer irregularidade, ônus do qual não se desincumbiu.
