Intimação
D- Órgão
- Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim
- Classe
- Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais
- Destinatário
- AMANDA MACEDO MARTINIANO
- Advogado
- AMANDA MACEDO MARTINIANO (OAB 9811/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim Processo 0803674-89.2024.8.20.5300 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em conformidade com a Resolução Nº 455/2022-CNJ, encaminhei intimação do advogado da parte autora, via DJEN, acerca da Sentença Id. 147103117, preservadas as especificidades quanto ao Segredo de Justiça.
SENTENÇA: " Pelas razões acima expostas, RATIFICO as medidas protetivas de urgência concedidas em decisão de id. 124770947, DETERMINANDO que G..M. J. se abstenha de se aproximar da adolescente M. W.
L. da S., devendo manter uma distância mínima de 300 (trezentos) metros e se abstenha de manter qualquer contato com a adolescente e seus familiares, por qualquer meio de comunicação, além do cumprimento das demais medidas deferidas, ao mesmo tempo em que JULGO EXTINTO o presente feito. Importante registrar, novamente, que a presente decisão não está dotada da qualidade da coisa julgada. Portanto, não impossibilita que o Juízo, posteriormente, faça uma reavaliação, caso surjam elementos indicando a necessidade de aplicação das medidas de urgência previstas na Lei nº 14.344/2022.Intimem-se.Cumpra-se.Sentença com força de mandado/ofício.Sem custas (art. 141, § 2º, do ECA).Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data constante do sistema.SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito ADVOGADO(A): Dr(a).AMANDA MACEDO MARTINIANO - OAB//RN 9811 Parnamirim/RN, 1 de abril de 2025. MARIA ANDREA GOES DOS SANTOS Analista Judiciário (Assinatura Digital - Lei 11.419/2006)
