Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- P. G. M. A. D. S.
- Advogado
- FRANCISLANY JHULLY DA SILVA PINHEIRO (OAB 18779/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803675-34.2026.8.20.5129 AUTOR: P. G. M. A. D. S. REU: A.
L. G. D. M.
DECISÃO
Trata-se de ação revisional de alimentos movida por ANTÔNIO AUGUSTO MARCELINO DE MACEDO, representado por sua genitora P. G. M. A. D. S., em face de ANDRÉ LUIZ GUILHERME DE MACEDO. Petição inicial no id.191785611. Alega a parte autora que foi fixada pensão alimentícia em seu favor no valor mensal de R$ 200,00, na ação 0802055-21.2025.8.20.5129, que tramitou perante a 1ª Vara desta Comarca de São Gonçalo.
Diz que foi diagnosticado com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade, necessitando de tratamento contínuo e multidisciplinar, de maneira que a pensão alimentícia que recebe do genitor não é suficiente para custear as despesas. Requereu a majoração do valor da pensão alimentícia para R$ 500,00, além de 50% das despesas extraordinárias relacionadas ao tratamento do TDAH. Formula pedido de tutela de urgência.
Certidão de nascimento no id. 191785614, comprovando filiação. Laudo médico no id. 191785616. Despacho no id. 191956983 determinando:
01.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial e juntar cópia da sentença que fixou a obrigação alimentar que pretende a revisão.
02. Após, faça-se conclusão para decisão de urgência. A parte autora junta cópia do termo de acordo e da sentença que fixou a obrigação alimentar no id. 192144023 - Pág. 4-5 e 192144021 - Pág. 2, com acordo no percentual de 13,2% do salário mínimo no caso de trabalho informal e de 30% do salário mínimo no caso de emprego formal. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
