PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803676-43.2025.8.20.5100
AUTOR: IRACEMA BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (RN018979)
REU: Banco Daycoval
ADVOGADO(A) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (ALPE23255)
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por IRACEMA
BEZERRA DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S/A., no qual a autora alega ter sido
induzida a erro ao contratar empréstimo junto à instituição requerida, uma vez que pretendia
celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional, mas acabou sendo ludibriado, vindo a
aderir a Reserva de Margem para Cartão (RMC). Requereu, assim, a declaração de
inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Não houve depósito judicial da quantia respectiva ao empréstimo pela parte
autora.
A parte demandada apresentou contestação, alegando, em síntese, que o
contrato impugnado foi regularmente celebrado entre as partes, não havendo que se falar em
fraude ou vício de consentimento. Ainda, esclareceu que o contrato celebrado entre as partes
se deu através de "contratação digital", razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos
autorais.
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da defesa. Ao final, reiterou
os termos da inicial.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamento e decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não
merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução
administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia
fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
No tocante à alegação de inépcia da inicial em razão de o comprovante de
residência não estar em nome próprio da autora, verifica-se que tal circunstância não constitui
óbice ao ajuizamento da demanda. Isso porque há outros documentos aptos a comprovar o
domicílio da parte, notadamente o instrumento procuratório, cujas informações pessoais foram
expressamente declaradas como verídicas pelo outorgante.
Deve-se considerar, ainda, o disposto no art. 425, IV, do CPC, que confere
presunção de veracidade aos documentos particulares assinados pela parte.
Ademais, eventual irregularidade formal, caso constatada no curso do processo,
não enseja a extinção da demanda, por se tratar de vício sanável, passível de correção a
qualquer tempo, nos termos da legislação processual vigente.
Quanto à inépcia da petição inicial, ante a ausência de documento indispensável
à propositura da ação, qual seja, o contrato objeto da lide/extratos bancários, observo
que a necessidade de fornecimento da prova aludida deve ser analisada à luz da distribuição
do ônus probandi no caso específico e em observância às determinações contidas no art. 373
do CPC, pelo que passo, doravante, ao seu desate.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta preenche todos os
requisitos do art. 319 do CPC, bastando uma simples leitura para entender os elementos
necessários e suficientes para o conhecimento do pedido,
sendo acompanhada da documentação probatória.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do
art. 99, §3o do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá
ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
Rejeito a preliminar de prescrição, considerando que, da análise dos documentos
juntados, denota-se que o autor pretende a nulidade de cobrança vigente, cujos descontos
continuam sendo efetuados do seu benefício, tratando-se, assim, de prestações de trato
sucessivo.
Por fim, no que se refere à expedição de ofício ao Banco Brasil S.A., entende-se
pela desnecessidade da prova, uma vez que o documento pretendido não é apto a demonstrar
a existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, além de já constar nos autos o
comprovante de TED (Ids. 160234698 e 160234699).
Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de
direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já
existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com
fundamento no art. 355, I, do CPC.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou
nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes. Com efeito, a parte
autora se encaixa no conceito exposto no art. 2o, da lei no 8.078/90, e o réu se encaixa no
conceito trazido no art. 3o, da mesma lei.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes
e se foram causados danos morais.
Analisando-se os fatos e as provas, entendo que não assiste razão a autora.
Em sua contestação, o réu defendeu a legalidade da contratação, juntando cópia
do contrato assinado pela parte autora (Id. 166871829). Ademais, não há nenhum indício de
que a parte autora tenha sido levada a erro ou enganada na hora da contratação do referido
empréstimo, uma vez que as cláusulas constantes no referido documento são claras ao dispor
que se trata de um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Assim, constato que houve satisfatória desconstituição do direito alegado na
inicial, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois o conjunto dos documentos trazidos aos autos
pelo réu demonstra que houve contratação regular.
Ademais, os documentos juntados demonstram que o crédito foi disponibilizado a
autora em sua conta bancária e os documentos pessoais apresentados pela autora no ato da
contratação (Id. 166871829) não apresentam indícios de fraude.
Concluindo-se, pois, que foi efetivamente firmado negócio jurídico entre as partes,
o desconto das parcelas no benefício do autor decorreu de exercício regular de direito, sendo
incabível qualquer indenização. Ainda, perdurando a dívida, incabível falar em declaração de
sua inexistência e repetição do indébito.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os
pedidos iniciais.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em
vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários
advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade
restará suspensa em decorrência dos benefícios da justiça gratuita deferidos em seu favor.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com
baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)