PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro) Agravo de Instrumento n° 0803676-51.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante (0800882-93.2024.8.20.5129) Agravante: Município de São Gonçalo do Amarante Procurador: Davi Fernandes de Oliveira Agravada: Fernanda Cortez de Oliveira Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que, nos autos de Mandado de Segurança (processo nº 0800882-93.2024.8.20.5129) ajuizado por Fernanda Cortez de Oliveira, deferiu a medida liminar postulada, “... para fins de determinar a autoridade impetrada que proceda a nomeação e investidura da impetrante FERNANDA CORTEZ DE OLIVEIRA no cargo para o qual foi aprovado no concurso público descrito na inicial.” Narra ter sido a Agravada “... aprovada no concurso público municipal, regido pelo edital nº 01/2019, na 3ª colocação, sendo que foram ofertadas apenas 02 (duas) vagas, para ampla concorrência, para o cargo de Técnica Ambiental”, razão pela qual não possui direito líquido e certo à nomeação.
Contudo, “... o douto juízo singular determinou a imediata nomeação e investidura, sem considerar que antes mesmo da nomeação, a candidata deve ser convocada para apresentar toda a documentação, de modo que a Administração Pública possa aferir se a mesma preenche todos os requisitos constantes do edital do certame.” Argumenta que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no Edital, “... em regra, possuem mera expectativa de direito à nomeação em concurso público.” Enfatiza não ter ocorrido quaisquer das hipóteses excepcionais de surgimento do direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas assentadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE/RG nº 837.311 (TEMA 784).
Relata, ainda, que “... na hipótese vertente, as duas primeiras colocadas foram convocadas para apresentarem os documentos necessários à verificação do preenchimento dos requisitos para a nomeação. Ocorre que a primeira colocada (Ana Beatriz Fernandes de Araújo), de fato, não se apresentou.” Entretanto, não caberia ao Juízo a quo determinar a nomeação e investidura da impetrante. Pede a concessão de tutela recursal, “... para suspender a Decisão do juízo singular, não permitindo a nomeação e investidura antes da análise pela Administração Municipal do preenchimento dos requisitos, conforme previsto no edital do certame.” No mérito, postula o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a decisão combatida, fazer desta constar “... não a imediata nomeação e investidura no cargo público municipal, mas apenas a convocação para apresentação de documentos e exames admissionais.”
É o relatório. Limitada a este recurso e para fins de admissibilidade deste inconformismo, defiro a gratuidade judiciária. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso em exame, em sede de juízo sumário, observo estarem presentes os pressupostos necessários à concessão do efeito ativo postulado, ainda que de modo parcial.
Acerca da tese principal, na esteira do entendimento adotado na decisão recorrido, tenho como evidenciado o fumus boni iuris em favor da impetrante, ora Agravada. Ainda que aprovada fora do número de vagas originariamente previsto no Edital do Certame objeto do Writ, a Administração Pública ao realizar a nomeação das duas primeiras classificadas indicou a necessidade de suprir as duas vagas para o cargo de Técnico Ambiental.
Logo, como a primeira colocada, nas palavras do ente público recorrente, “não se apresentou”, resta caracterizada a desistência por parte desta, passando, via de consequência, a Agravada a figurar entre as vagas previstas no Certame. Com este modo de pensar, cito recente julgado do Pleno desta Corte de Justiça:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RÉU. REJEIÇÃO. MÉRITO.
ACÓRDÃO
QUE MANTEVE
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CONVOCAÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO, DE TODOS OS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA ALGUNS CANDIDATOS. NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DEMONSTRADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO CLASSIFICADO EM POSIÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. Compulsando os autos, verifica-se que a autora prestou concurso público para provimento no cargo de Professor Nível I (zona rural), promovido pelo Município de São Vicente (Edital nº 001/2014), tendo sido classificada em 14º lugar, cujo certame previa a existência de apenas uma vaga para o cargo pretendido.
2. Percebe-se que ao convocar 12 (doze) candidatos para tomarem posse, o Município de São Vicente manifestou intenção clara e inequívoca de que necessita de 12 (doze) novos professores do nível 1 para a Zona Rural.
3. Com efeito, segundo entendimento do STF e do STJ, o direito à nomeação em concurso público se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior (AgInt no AREsp 1233035/AM Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26.06.2018).
4. Pedido rescisório julgado procedente. (TJRN, Tribunal Pleno, Ação Rescisória nº 0815349-12.2022.8.20.0000, Relator: Des. Virgílio Macêdo Junior, JULGADO em 22/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023) Entretanto, ainda que possível a nomeação da candidata, tenho como necessário o decote da parte do decisum no que ordenou a investidura da impetrante, uma vez que deve esta, perante a Administração Pública demonstrar o preenchimento de todos os requisitos, previstos em Edital, necessários a efetivação de sua posse no cargo público ao qual se submeteu.
Somente após provado o preenchimento dos requisitos poderá ser a candidata investida/empossada no cargo público. Isto posto, defiro, em parte, o pedido de tutela recursal, para, garantido o direito à nomeação, assentar que eventual investidura/posse da ora Agravada no cargo público de Técnico Ambiental do quadro de funcionários do ente público demandado somente ocorra após a demonstração do preenchimento de todos os requisitos previstos em Edital e necessários ao exercício da função pública.
Comunique-se ao Juízo de origem, para conhecimento e cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Após, ausente hipótese de intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data registrada no sistema. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7