PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0803676-53.2024.8.20.5108 Parte autora/Requerente:MARIA CICERA DE ALMEIDA Parte ré/Requerido:BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA
I - Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por MARIA CÍCERA DE ALMEIDA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, todos já qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em breve síntese, que é aposentada e que utiliza a única conta bancária no banco Bradesco, a qual é utilizada exclusivamente para o recebimento do benefício.
Entretanto, a autora percebeu a existência de desconto indevido que alega não ter contratado, sob a rubrica de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, para saldar prêmio de seguro, no valor de R$ 103,89 (cento e três reais e oitenta e nove centavos). Aduz que não solicitou, autorizou ou contratou, o seguro citado. Por esse motivo, requereu a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, ainda, indenização por dano moral.
Com a inicial, vieram procuração e documentos. Decisão de ID 131802081 concedeu a justiça gratuita a parte autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso (termo de ID 136043083). Citado, o réu apresentou contestação ao ID 137260656, alegando preliminarmente falta de interesse de agir e a prescrição trienal. No mérito, sustentou a legalidade do negócio jurídico e requereu a improcedência total da ação.
Réplica à contestação reiterativa no ID 140884510. Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 143304712) foram apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Intimadas para informar as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipada e a parte ré permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação: Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de saneamento e organização do processo. Analisando as alegações e provas trazidas a juízo, tenho que assiste razão à parte autora. Explico. No caso em apreço, o réu alega que o contrato de seguro foi entabulado pelas partes de forma escorreita, pautado na liberalidade de contratar.
Por sua vez, a requerente, em sua exordial, noticia que não teria realizado nenhum pacto com o banco requerido, que não celebrou o contrato de seguro com o requerido, o que eivaria de ilicitude o desconto efetivado. De plano, consigna-se que a demanda tem por objeto relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido no curso da instrução, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Outrossim, a decisão de saneamento e organização do processo (ID 143304712) foi cristalina ao atribuir à parte promovida a incumbência de provar a existência e a validade do negócio jurídico originador dos descontos efetuados na conta bancária do demandante. Com efeito, uma vez realizada a inversão o ônus probatório, cabia à parte ré comprovar que tanto a contratação quanto a execução das cláusulas contratuais ocorreram de forma lícita e não atentatória aos direitos do demandante.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar que a autora possuía plena ciência dos produtos contratados na ocasião, deixando, contudo, de comprovar por meio de prova documental a regularidade da contratação – não foi apresentada cópia do contrato firmado com a parte autora para contratação do serviço de seguro discutido nos autos. De toda forma, tenho que a parte autora não firmou o contrato e nem autorizou qualquer desconto de seus proventos a este título, sendo vítima clara de fraude.
Frise-se que é incumbido a empresa ré a comprovação do contrato firmado efetivamente pela autora, com oportunidade de produção probatória neste sentido, porém esta quedou-se inerte. Quando intimada para requerer a produção de novas provas, outro momento em que poderia ter apresentado cópia do contrato impugnado na ação, a fim de demonstrar a legalidade dos descontos, a parte demandada manteve-se inerte e deixou novamente de juntar aos autos qualquer documento capaz de provar a existência e a validade do negócio jurídico ensejador dos débitos cobrados da promovente.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos realizados na conta bancaria do promovente. Ora, efetuar descontos não autorizados em salário ou proventos de aposentadoria constitui prática de ato ilícito pela empresa ré, pelo que tem o dever inequívoco de indenizar (Art. 189 do
C. Civil), tanto no que se refere a devolução do que foi indevidamente descontado dos proventos da parte autora, ressalta-se que a restituição deve ser em dobro, uma vez configurada a situação prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Isto porque, ainda que possa não ter havido má-fé da instituição ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o referido amparo legal/contratual constitui ofensa à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
É evidente ainda que a cobrança indevida de débitos em conta corrente por produtos/serviços bancários não contratados gera o direito de indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, frente ao mero acontecimento do ato ilícito, afora o sentimento de impotência do consumidor em ver valores descontados em seus proventos de forma unilateral, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral. Neste particular, considerando a quantidade de parcelas descontadas (uma), o valor das parcelas descontadas, o tempo em que ocorreu o referido desconto (ano de 2021), a gravidade da conduta, a posição social e a situação econômica das partes, bem como a repercussão do dano, fixo o quantum indenizatório em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
III - Dispositivo:
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), a fim de: a) declarar a inexistência dos débitos referente a tarifa bancária descontada sob a rubrica: “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, junto ao promovido; b) condenar o demandado a restituir os valores indevidamente descontados da conta corrente da autora, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida desde data do referido desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar o demandado a pagar à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº Súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Pau dos Ferros, 5 de abril de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito