Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Assu
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatários
- MPRN - 01ª PROMOTORIA ASSU, MARIA JOCELIA CAZUZA DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803676-77.2024.8.20.5100 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: MARIA JOCELIA CAZUZA DE MACEDO DEFENSORIA (POLO ATIVO): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERENTE: FABIANO EUFRASIO DOS SANTOS
SENTENÇA
MARIA JOCELIA CAZUZA DE MACEDO e FABIANO EUFRASIO DOS SANTOS já qualificados na inicial, ajuizaram Ação de Divórcio Consensual, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.515/77 e art. 226, § 6º, da Constituição Federal, na qual informaram terem contraído matrimônio em 09 de fevereiro de 2022, sob o regime da comunhão parcial de bens, já estando separados de fato há 01 (um) ano e 10 (dez) meses. Do enlace afetivo, nasceu um filho, ainda menor de idade, Isaac Macedo Santos, nascido em 16/04/2023.
Durante a união, não adquiriram bens. Estabeleceram, assim, em comum acordo: A) o genitor pagará a título de pensão alimentícia os alimentos in natura, de acordo com as necessidades da criança; B) a guarda da criança ficará sob o regime de guarda compartilhada sendo livre o direito de visitas a ser exercido pelos genitores, tendo como referência o lar materno. Inicial instruída com documentos e certidão de casamento.
Com vistas dos autos, o Ministério Público ofertou parecer favorável à homologação pretendida (ID 129726236).
É o breve relatório.
Decido. A teor do que dispõe o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.515/77, no divórcio consensual, observar-se-á o procedimento previsto nos arts. 731 a 734 do atual Código de Processo Civil. Dispõe o art. 694 do mesmo diploma que, “nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação”.
Quanto ao pedido de divórcio, temos que a partir da redação dada ao o, da CF, pela EC 66/2010, não há mais que se falar em interstício temporal mínimo que resguarde o vínculo matrimonial. Portanto, inexiste impedimento para deferimento do pedido de dissolução do vínculo conjugal, assim como houve observância ao interesses do incapaz.
