Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
- Advogado
- MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0803676-80.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: DR. MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: JORDANIA GABRIELA DE ARAUJO ADVOGADO: DRª. LIVIA DA NOBREGA SIQUEIRA SILVA, DRª.
RANYERY CRISTTIAN GALDINO FERNANDES, DRª. CAMILA CAVALCANTI DE FREITAS. RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Humana Assistência Médica LTDA, em face de decisão alegadamente proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, a qual teria deferido o pedido de tutela de urgência formulado pela parte agravada. Alega a ocorrência de error in judicando e a ausência de probabilidade do direito autoral, aduzindo que o contrato estaria sujeito a modalidade de reajuste diversa do que fora decidido.
Apresenta justificativa para o percentual de reajuste aplicado e defende a ausência de periculum in mora, defendendo a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à decisão. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, sua reforma, a fim de afastar integralmente a ordem de cumprimento da obrigação de fazer imposta no âmbito da decisão recorrida. Verificado o recolhimento do preparo recursal ao ID 36899189.
É o relatório.
Decido. No juízo de admissibilidade que compete primeiramente, percebe-se que o agravo de instrumento não deve ser conhecido, diante da inadequação da via eleita e/ou ausência de dialeticidade recursal. Explico Em que pese o agravante alegar que estaria impugnando decisão proferida pelo juízo a quo, o que se verifica, na realidade, é que em sede da decisão ora agravada teria sido decidido o seguinte:
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela recursal, para reformar a decisão agravada e determinar que as agravadas reemitam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o boleto referente ao mês de dezembro de 2025, aplicando-se exclusivamente o índice de reajuste autorizado pela ANS para planos individuais ou familiares, com exclusão de juros e multa de mora, bem como se abstenham de aplicar, nas cobranças subsequentes, reajustes superiores aos parâmetros fixados pela ANS, até ulterior deliberação.
