PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CARTA ARBITRAL (12082) Processo n.º: 0803676-87.2024.8.20.5129 Polo Ativo: CMARN - CAMARA DE MEDIACAO E ARBITRAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE Polo Passivo: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de cumprimento de carta arbitral na qual a CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE pugna para que este Juízo determine ao Cartório Imobiliário de São Gonçalo do Amarante/RN que registre sentença arbitral envolvendo USUCAPIÃO à margem do livro de registro de imóveis. Em despacho de ID num. 130428911 foi determinada a juntada de cópia integral do Procedimento Arbitral, para que este Juízo possa analisar a viabilidade do pretendido na respectiva carta arbitral.
O requerente interpôs mandado de segurança em face do despacho proferido, o qual não fora conhecido (ID num. 138478828). Petições e documentos juntados em ID num. 144841413 e 145996927.
É o relatório.
Decido. A carta arbitral é título hábil para a inscrição, independentemente de manifestação do Poder Judiciário, conforme o art. 21, IV da Lei nº 6.015/73, e incumbirá ao registrador a verificação dos requisitos formais, a devolução do procedimento em caso de dúvidas e a requisição de diligências para que sejam sanadas eventuais falhas. Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: Art. 260.
São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:
I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
IV - o encerramento com a assinatura do juiz. (...) § 3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função. (...) . O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade. Assim, inobstante a legislação destaque a relação de cooperação e coordenação entre o juízo arbitral e o juízo estatal (artigo 237, IV, do CPC, e artigo 22-C da Lei de Arbitragem), é possível adiar o cumprimento da carta arbitral via decisão devolutiva motivada, quando ela não estiver revestida dos requisitos legais, faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou houver dúvida acerca de sua autenticidade (art. 267, I e III, do CPC).
Em relação ao pedido de usucapião, embora viável o reconhecimento extrajudicial, importante considerar as diversas exigências dispostas no art. 216-A da Lei de Registros Públicos: Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil;
II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;
III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. § 1o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância. § 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido. § 4o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias. § 5o Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis. § 6o Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso. § 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei. § 8o Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) § 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião. §
10. Em caso de impugnação justificada do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, porém, em caso de impugnação injustificada, esta não será admitida pelo registrador, cabendo ao interessado o manejo da suscitação de dúvida nos moldes do art. 198 desta Lei. §
11. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2o deste artigo. §
12. Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2o deste artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos. §
13. Para efeito do § 2o deste artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como concordância. §
14. Regulamento do órgão jurisdicional competente para a correição das serventias poderá autorizar a publicação do edital em meio eletrônico, caso em que ficará dispensada a publicação em jornais de grande circulação. §
15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5o do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da Lei no 13.105, de 16 março de 2015 (Código de Processo Civil).
Referido dispositivo fora regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça por meio do Provimento nº. 65/2017, posteriormente absorvido pelo Provimento nº. 149/2023 (arts. 398 e ss), com estabelecimento das diretrizes para o procedimento de usucapião extrajudicial. No que diz respeito ao assunto, convém destacar a posição da Corregedoria Nacional de Justiça, no Pedido de Providências nº. 005352-60.2023.2.00.0000, em que considerou que não há previsão legal para o reconhecimento de usucapião por meio de sentença arbitral e posterior expedição de carta de sentença.
Na oportunidade, asseverou-se que o Provimento nº. 65/2017 estabeleceu diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis, mas, em seu bojo, não previu a possibilidade por meio de procedimento arbitral. Dessa feita, é nula de pleno direito a sentença arbitral proferida declarando o domínio pela usucapião. Tal se deve porque, considerando que na ação de usucapião há necessidade de intimação dos confinantes, das Fazendas Públicas e ainda de quaisquer outros “eventuais interessados” que possam se opor à prescrição aquisitiva do bem, torna-se inviável a utilização do juízo arbitral por força da evidente nulidade de cláusula compromissória e/ou compromisso arbitral nesse sentido, pois todos os possíveis interessados não são chamados a acatar com a submissão do tema à arbitragem, maculando a convenção de arbitragem.
É por isso que o processo de usucapião, seja judicial, seja extrajudicial, não pode submeter-se ao juízo arbitral, pois há um “rol indeterminado” de possíveis interessados que precisam ser intimados por via editalícia, consoante previsões do art. 259, I, CPC e art. 216-A, §§3º e 4º da Lei n.º 6.015/73, principalmente quando o imóvel não possui matrícula. Nesse contexto, ressurge incompatível o processo de usucapião sem que os terceiros indeterminados tenham firmado compromisso arbitral.
Vale dizer, nesse ponto, que tais vícios na celebração de convenção de arbitragem constituem, consoante precedentes do STJ, matéria de ordem pública, cognoscível ex officio com o intuito de evitar o cumprimento de sentença arbitral obtida com nulidade. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. CONTRATO DE ADESÃO. ARBITRAGEM. REQUISITO DE VALIDADE DO ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/96.
DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO PRIMA FACIE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA "PATOLÓGICA". ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto em 07/04/2015 e redistribuído a este gabinete em 25/08/2016.
2. O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito às regras protetivas previstas no CDC, pois não há relação de consumo, mas de fomento econômico.
3. Todos os contratos de adesão, mesmo aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os contratos de franquia, devem observar o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96.
4. O Poder Judiciário pode, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral "patológico", i.e., claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral.
5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1602076/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016) Dessa forma, diante da peculiaridade do direito pretendido no processo de usucapião e não havendo manifestação expressa dos “eventuais interessados” que devem ser intimados pela via editalícia consoante expressa previsão legal, há que se reconhecer a nulidade do compromisso arbitral e, por consequência, da sentença arbitral que se pretende levar a registro no Cartório de Registro de Imóveis.
De semelhante compreensão, colaciono: PEDIDO DE COOPERAÇÃO – Pedido formulado por Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Campinas para que se determine o registro de sentença arbitral de usucapião de imóvel – Inexistência de previsão legal para realizar o reconhecimento extrajudicial de usucapião por meio de Sentença Arbitral, com a posterior expedição de Carta de Sentença – Entendimento do Conselho Nacional de Justiça - Nulidade de pleno direito da sentença arbitral declarando o domínio pela usucapião - Recurso desprovido com determinação de remessa de cópias dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para ciência de registros de procedimentos arbitrais de adjudicação compulsória, usucapião e inventário.(TJ-SP - Apelação Cível: 10002015220248260642 Ubatuba, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 29/08/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADO EM JUÍZO ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENTE NULIDADE DO COMPROMISSO ARBITRAL POR FORÇA DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS CONFINANTES E EVENTUAIS INTERESSADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 216-A DO CPC E DOS ARTS. 1º E 2º DA RESOLUÇÃO Nº 65/2017. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA ARBITRAGEM PARA USUCAPIÃO EM VIRTUDE DA NÃO MANIFESTAÇÃO DOS POSSÍVEIS INTERESSADOS QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO COMPROMISSO ARBITRAL.
NULIDADE DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM DECRETADA EX OFFICIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório interposto, na conformidade do voto proferido pelo Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0216257-08.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ARBITRAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONTRA
DECISÃO
QUE REJEITOU CUMPRIMENTO À CARTA ARBITRAL, ANULANDO-A DE OFÍCIO. CABIMENTO DO RECURSO E LEGITIMIDADE DO ÁRBITRO PARA RECORRER DA REFERIDA
DECISÃO. PRECEDENTE DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
SENTENÇA
ARBITRAL DECLARANDO A AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL POR USUCAPIÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ARBITRAL SOMENTE MEDIANTE ANUÊNCIA EXPRESSA DE TODOS OS POSSÍVEIS INTERESSADOS NA LIDE. ART. 3º, DA LEI 9.037/96 ( LEI DE ARBITRAGEM) C/C ART. 216-A, §§ 3º E 4º, DA LEI 6.015/73 ( LEI DE REGISTROS PÚBLICOS) C/C ART. 259, INCISO I, DO CPC. IMÓVEL SEM REGISTRO OU MATRÍCULA. POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE TERCEIROS INTERESSADOS NÃO ANUENTES À ARBITRAGEM.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PATOLÓGICA, OU SEJA, ILEGAL. POSSIBILIDADE DE NULIDADE EX OFFICIO PELO PODER JUDICIÁRIO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 32, INCISO I, DA LEI DE ARBITRAGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Prefacialmente à admissibilidade do recurso em epígrafe por este Juízo ad quem, no que concerne à suscitação, pelo Juízo a quo, da inadequação recursal para objurgar a decisão por si proferida, bem quanto acerca da ilegitimidade recursal do árbitro, alegada no parecer assinalado pela Procuradoria Geral de Justiça, esta 3ª Câmara de Direito Privado já se manifestou pelo cabimento do recurso de Apelação Cível contra decisão que dá ou não cumprimento à Carta Arbitral ante a peculiaridade do procedimento, bem quanto considerando que o árbitro possui legitimidade para expedir carta arbitral para que o Poder Judiciário determine seu cumprimento, conforme o art. 22-C, da Lei 9.037/96 ( Lei de Arbitragem) e, portanto, possuindo também legitimidade para recorrer da decisão que analisa a referida carta arbitral.
Conheço do recurso.
2. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de dar cumprimento à Carta Arbitral, a qual declarou a prescrição aquisitiva de propriedade por usucapião à José Jataí Cavalcante e Maria Mirian da Costa Cavalcante, de imóvel situado à Rua Marco, nº. 84, bairro Montese, requerendo-se a averbação na matrícula do bem perante o 2ª Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza.
3. Acerca da arbitragem, preleciona a Lei 9.037/1996 ( Lei de Arbitragem) que somente pessoas com capacidade civil podem dirimir seus litígios atinentes aos seus direitos patrimoniais disponíveis perante o Juízo Arbitral, mediante convenção de arbitragem pactuada por todas as partes interessadas. Assim, é pressuposto essencial à válida instauração do processo arbitral a anuência de todos os interessados capazes na solução da controvérsia acerca de direito disponível, que expressamente a manifestarão pelas formas estritamente previstas legalmente, quais sejam, a cláusula compromissória e/ou compromisso arbitral.
4. Conforme bem explanado pelo Juízo a quo, o processo de usucapião, em quaisquer de suas modalidades, detém, contudo, uma singularidade que inviabiliza a opção regular pelo juízo arbitral, qual seja, rol indeterminado de potenciais interessados, considerando-se que não apenas os demandantes e os confinantes do imóvel usucapiendo tem interesse jurídico no bem pleiteado, razão pela qual o art. 259, inciso I, do CPC, e art. 216-A, §§ 3º e 4º, da Lei 6.015/73 ( Lei de Registros Públicos) determinam a obrigatoriedade de publicação de edital visando dar conhecimento da ação a terceiros interessados indeterminados
5. Nessa senda, verifica-se uma incompatibilidade entre o processo de reconhecimento da posse ad usucapionem apta a gerar a aquisição da propriedade, exercido ao fim e ao cabo, em face de toda a coletividade, sem que estes terceiros indeterminados tenham firmado compromisso arbitral, razão pela qual não há como considerar válido o compromisso arbitral firmado na espécie, porquanto o imóvel que se busca usucapir não possui matrícula ou registro, tornando-se, portanto, matéria resolúvel apenas pelo Poder Judiciário, ante o possível interesse público que recai sobre o bem, conforme o art. 216-A, inciso II, da Lei de Registros Públicos.
6. Por tais razões, entende-se que não merece reproche a sentença ora objurgada, porquanto é patente o reconhecimento de cláusula compromissória patológica, definida pelo Superior Tribunal de Justiça como aquelas consideradas ilegais e, portanto, passíveis de declaração de nulidade ex officio pelo Poder Judiciário, responsável pelo exame de legalidade das cartas e cláusulas arbitrais independentemente de seu mérito.
7. Assim, não sendo o interesse patrimonial no caso em apreço atinente somente aos pretendentes e confinantes e não se tendo compromisso arbitral por parte dos possíveis terceiros interessados, pode-se concluir que o caso em epígrafe se enquadra como compromisso arbitral patológico e, por conseguinte, nulo de pleno direito, acarretando, por via de consequência, a nulidade absoluta da própria sentença arbitral de que é substrato, conforme art. 32, I, da Lei nº 9.307/96.
8. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora(TJ-CE - AC: 01377166820168060001 CE 0137716-68.2016.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/07/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2020).
Assim, por não se tratar de mero interesse patrimonial, que envolve apenas os requerentes e os confinantes do imóvel e não havendo compromisso arbitral por parte dos “possíveis terceiros interessados”, especialmente quando sequer há a manifestação das Fazendas públicas, conclui-se pela necessidade de considerar o compromisso arbitral firmado como nulo de pleno direito, acarretando, consequentemente, a nulidade absoluta da própria sentença arbitral, consoante disposição do art. 32, I, da Lei n.º 9.307/96.
Importante ressaltar que mesmo que a carta arbitral equipare-se aos títulos judiciais, não está isenta de qualificação para ingresso no fólio real. Em verdade, o título derivado de uma sentença proferida por juiz togado também deve atender a requisitos formais próprios de toda carta de sentença para que seja admitido como título hábil ao registro, sujeitando-se à qualificação. No caso apresentado nos autos, cabe pontuar que, além de não ter sido juntada a íntegra de todos os procedimentos arbitrais correspondentes às sentenças arbitrais que se pretende assentar, há expressa discordância da Fazenda Pública Estadual quanto ao procedimento, sendo que esta é, inegavelmente, uma das potenciais interessadas no deslinde do feito.
Inafastável, portanto, a compreensão de que as sentenças arbitrais proferidas não atenderam ao interesse de todos os envolvidos, cuja manifestação se revela imprescindível, se apresentando, pois, como inadequadas aos fins pretendidos.
Ante o exposto, nos termos do art. 267, I, do CPC c/c art. 485, IV, do CPC, EXTINGO o feito sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Interposta apelação, faça-se conclusão para facultar o exercício do juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)