Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
- Advogados
- IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803677-02.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: LUIZ PHELIPE DA SILVA GUEDES ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0884281-16.2024.8.20.5001, proposta por LUIZ PHELIPE DA SILVA GUEDES, representado por seu genitor, indeferiu o pedido de reconsideração da ré e manteve a determinação de cumprimento da decisão que concedeu tutela de urgência.
Nas razões de ID 29748749, o agravante alega que cumpriu integralmente a determinação judicial ao disponibilizar agendamentos para todas as especialidades terapêuticas necessárias ao tratamento do menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sustentando a ilegalidade do bloqueio de valores determinado pelo juízo originário. O agravante aduz que disponibilizou todos os agendamentos necessários para o tratamento do menor, com profissionais de sua rede credenciada, apresentando comprovação em petição de ID 142586892, na qual constam os agendamentos para Analista do Comportamento, Fonoaudiologia, Fisioterapia, Psicologia e Terapia Ocupacional.
Destaca ainda que os agendamentos foram devidamente informados aos responsáveis pelo autor, conforme demonstra print de mensagem enviada. Argumenta que o bloqueio de valores é indevido, pois a lei e a jurisprudência determinam que os atendimentos devem ocorrer prioritariamente na rede credenciada, conforme art. 17-A e 35-F da Lei nº 9.656/98, regulamentação da ANS (RN nº 465/2021) e Enunciado nº 100 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Subsidiariamente, caso mantido o atendimento fora da rede, alega que o valor deve ser limitado à tabela de preços praticada pela operadora, conforme art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. Sustenta ainda a ausência de título executivo que justifique o bloqueio, o risco de desequilíbrio econômico-financeiro da operadora e a necessidade de prestação de caução para levantamento do valor bloqueado. Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, para que seja suspenso o bloqueio dos valores determinado para o custeio do tratamento fora da rede credenciada.
