PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Diego de Almeida Cabral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803677-07.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: R. A. DO N. Advogada: PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO AGRAVADO: T. M. A. N., REPRESENTADO POR SUA GENITORA, R. A. M. ADVOGADOS: DOUGLAS MACDONNEL DE BRITO E OUTROS. RELATOR: DIEGO DE ALMEIDA CABRAL (JUIZ CONVOCADO).
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. A. do N. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos do processo de nº 0802971-32.2022.8.20.5106, ao decidir sobre os alimentos deferiu a tutela antecipada pleiteada fixando-os “(…) em 80% ( oitenta por cento) do salário mínimo nacionalmente vigente, sem o prejuízo da obrigação voluntária ofertada pelo demandado quanto ao pagamento de plano de saúde e do material escolar, devidos desde a fixação, destinados exclusivamenteà mantença de THEO MEIRELLES AMARO NASCIMENTO.”.
Decisão recorrida acostada às fls. 23-25. Em suas razões recursais, requereu primeiramente o Agravante os benefícios da justiça gratuita, e quanto a questão principal, argumentou sinteticamente que:
I) os alimentos deveriam ser fixados apenas após a audiência;
II) foi informalmente acordado entre o Agravante e a genitora do Agravado, que este pagaria o material escolar de robótica, bem como o plano de saúde da criança, a título de pensão alimentícia;
III) o percentual arbitrado na decisão recorrida, sacrifica a subsistência do Agravante e dos seus outros 3 (três) filhos, que também dependem de sua ajuda financeira;
IV) faltam provas da possibilidade do Agravante em pagar o valor pleiteado a título de alimentos provisórios;
V) não é empresário;
VI) o valor arbitrado está por demais desproporcional da realidade financeira do Agravante, que não vai poder arcar com o pagamento e ainda continuar pagando o plano de saúde e os boletos do material escolar. Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita, bem como que seja reduzido o valor dos alimentos para o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos salário mínimo vigente, sem qualquer outro tipo de pagamento.
No mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto. Juntou os documentos de fls. 23-522.
É o relatório. Passo a decidir. Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto. Primeiramente, entendo por bem deferir os benefícios da justiça gratuita. Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a possibilidade ou não de minorar o valor dos alimentos provisórios fixados na decisão hostilizada. Pois bem! Conforme dispõe o art. 1.694, § 1º do Código Civil, a verba alimentícia deverá guardar proporção com as necessidades do alimentando e os recursos auferidos pelo responsável, o que se traduz no binômio necessidade/possibilidade. A propósito, assim estabelece o supracitado dispositivo, verbis: “Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Compulsando os autos, vê-se que de fato o percentual arbitrado, poderá de fato prejudicar a subsistência do Agravante, ainda mais quando este possui outros 03 (três) filhos.
Assim, me parece indiscutível que, em que pese ser clara e palpável as necessidades do Agravado, também me parece claro que não há, pelo menos nesse momento, condições do Agravante despender o valor fixado com o pagamento da pensão, sem claro prejuízo do seu sustento e até mesmo dos seus demais filhos. Contudo, é certo que as necessidades de ambas as partes são presumidas, englobando o "mínimo existencial" (condições básicas conforme preleciona o princípio da dignidade da pessoa humana), a teor do disciplinado no art. 227 da Constituição Federal.
Ponderando tal hipótese, considerando ainda o contexto probatório inserto ao presente recurso instrumental, entendo firme a evidencia de que o Agravante não reuni condições, prima facie, de adimplir o valor fixado sem grave prejuízo do seu sustento, devendo portanto prestar assistência dentro das suas possibilidades para ajudar na subsistência dos Agravados. Por sua vez, em que pese essa dosimetria ser de difícil análise, penso que o pagamento do percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo apenas, como sugerido pelo Agravante, poderá prejudicar por demais o Agravado, devendo ser mantida a obrigação do Agravante em arcar com o plano de saúde e o material escolar do Agravado.
De mais a mais, por ter a pensão alimentícia natureza provisória, como o próprio nome indica, nada impede que ao longo da cognição exauriente, se aponte todas as circunstâncias probatórias, de modo a reavaliar o quantum do citado encargo, se for o caso. A nova fixação atende ao contexto legal do binômio necessidade/possibilidade relativo ao alimentante/alimentando, ao menos neste juízo preambular de análise recursal.
No que pertine ao perigo da demora, este é evidente diante do risco de escassez de recursos por parte do Agravante, sem mencionar o grave dano de não poder munir o próprio sustento e dos seus demais filhos.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo, apenas para fixar os alimentos provisórios no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, mantendo a decisão quanto aos seus demais termos, em especial a determinação de pagamento por parte do Agravante do plano de saúde e material escolar. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório, solicitando-lhe as informações de praxe.
Intimem-se os Agravados para oferecerem resposta ao presente recurso, sendo-lhes facultado juntar cópias que entenderem convenientes. Ultimadas as providências acima, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, 08 de julho de 2022. Diego de Almeida Cabral (Juiz Convocado) Relator /2