Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Lourdes de Azevedo no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatários
- JUIZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE NATAL, JUÍZO DO 5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Lourdes de Azevedo no Pleno Conflito Negativo de Competência nº 0803677-36.2024.8.20.0000 Origem: 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Suscitante: Juízo de Direito do 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Suscitado: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Entre Partes: Centro Integrado para Formação de Executivos Entre Partes: Município de Natal Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo do 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Suscitante) e o Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Suscitado), nos autos da Ação Declaratória de Desconstituição de Débito nº 0839747-02.2015.8.20.5001.
Após o trâmite inicial, retornaram os autos à conclusão com a informação trazida pela autoridade Suscitada, no sentido da adesão ao entendimento do Suscitante e que, em razão disso, restaria prejudicado o presente conflito (ID 24226952). Observando, nesse contexto, que o Suscitado reconhece – de fato – a sua própria competência para o processamento e julgamento do feito de origem (conforme inserido no documento de ID.
Num. 24226952), é imperioso reconhecer a perda superveniente do objeto deste conflito, julgando-o prejudicado, desde logo, e determinando o seu arquivamento com respectiva baixa na distribuição. Notifiquem-se os Juízos em conflito, determinando a remessa dos autos de origem ao Juízo Suscitado (4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal). Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 19 de abril de 2024. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
