E. D. R. G. D. N.
PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE NATAL 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
PROCESSO Nº 0803677-72.2024.8.20.5129 AÇÃO DE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Ementa: Cumprimento de sentença judicial – Pedido de bloqueio de verba pública – Necessidade de se conferir efetividade à decisão judicial – Inteligência do art. 536 do CPC – Deferimento.
Vistos, etc... Trata-se de pedido de bloqueio de verbas públicas, promovido por E. G. de
L. A., representada por sua genitora, em face do descumprimento de sentença, visando providências do E. D. R. G. D. N. para o fornecimento de tratamento domiciliar - "Home Care" indicado na inicial. Conforme consta nos autos do processo principal (0815256-52.2020.8.20.5001), apesar de devidamente intimado, o E. D. R. G. D. N. permanece inerte quanto ao cumprimento da sentença, razão pela qual foi requerido novo bloqueio de verbas públicas, do valor referente a prestação de contas do serviço já realizado no período de 02/07/2024 à 27/05/2025, com prestação de contas nos autos.
Intimado para se manifestar acerca da prestação de contas, o Estado demandado requereu a remessa dos autos ao NUPEJ para realização de auditoria na prestação de contas (ID n. 165557207). Chamado a intervir no feito, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de bloqueio (ID n. 169567354).
É o relatório sucinto. Passo a decidir. Inicialmente, em consonância com o parecer ministerial, indefiro o pedido do Estado de ID n. 165557207, considerando que o serviço prestado segue os valores e parâmetros estabelecidos pela SESAP/RN, que poderá realizar a auditoria da prestação de contas, e que, por se tratar de serviço contínuo, eventuais inconsistências verificadas no curso da execução podem ser objeto de compensação ou desconto em bloqueios futuros, não se justificando, neste momento, a realização da perícia requerida.
Conforme art. 536, caput, do CPC, o juiz pode, de ofício ou mediante requerimento, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, para efetivação da tutela específica, antes mesmo da intimação do executado. A jurisprudência pátria, inclusive o STJ, vem admitindo a possibilidade de bloqueio de verba pública para cumprimento de decisão judicial, sobretudo em casos que protegem o direito à saúde do cidadão, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO
ACÓRDÃO
PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde.
2. Assim, embora seja possível o bloqueio de verbas, para compelir o réu a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer, a adoção daquela medida coercitiva dependeria do juízo de convencimento do magistrado, a quem compete avaliar a necessidade de sua imposição no caso concreto, se porventura houver resistência ao cumprimento da ordem judicial.
3. Nesse sentido, destaco que, "conforme dispõe o art. 461, § 5º, do CPC, cabe ao magistrado, à luz dos fatos delimitados na demanda, determinar a medida que, a seu juízo, mostrar-se mais adequada para tornar efetiva a tutela almejada. Vale dizer, se, de um lado, pode o juiz determinar a implementação de medida, ainda que não expressa na lei, como o bloqueio de contas públicas, por outro lado, é-lhe também lícito rejeitar o pedido, se entender pela sua desnecessidade.
O que a ordem jurídica não tolera é que o juiz seja compelido a determinar a adoção de cautelas que não reputou necessárias, apenas para satisfazer o desejo das partes" (RMS 33.337/GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 25.5.2012).
4. Ademais, a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, não infirma o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "o bloqueio de verbas não integrou o pedido inicial". Aplicação da Súmula 283/STF.
5. Agravo Regimental não provido." (grifei) (STJ – AgRg no REsp 1469034 – 2ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – Julg. 25/11/2014) Assim sendo, objetivando dar efetividade à sentença judicial, a teor do art. 196 da Constituição Federal e do art. 536 do Código de Processo Civil, defiro o pleito formulado pela parte autora exequente, ordenando o bloqueio on-line, via SisbaJud, na conta bancária do E.
D. R. G. D. N., do valor total de R$ 517.594,55 (quinhentos e dezessete mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinto centavos), referente ao serviço já prestado durante o período de 2 de julho de 2024 à 27 de maio de 2025, conforme prestação de contas nos autos. Efetivado o bloqueio, transfira-se o valor para a conta da empresa prestadora do serviço.
Intime-se o E. D. R. G. D. N., através de sua procuradoria, para impugnar, se quiser, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 536, §4º, do CPC. Por oportuno, intime-se a empresa prestadora do serviço, DOLCE VITTA ASSISTENCIA DOMICILIAR, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita dar continuidade ao tratamento domiciliar da autora, observando-se os valores praticados pela Secretaria Estadual de Saúde às empresas por ela contratadas, conforme ofício de ID n. 150964551.
Publique-se e intimem-se. Natal-RN, 14 de novembro de 2025. Sérgio Roberto Nascimento Maia Juiz de Direito