PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0803678-04.2025.8.20.5103 AUTOR: JOSIVANEA DOS SANTOS OLIVIERA REU: BANCO AGIBANK S.A
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Josivanea dos Santos Oliveira em face do Banco Agibank S.A, todos já qualificados, em fase de instrução probatória. No ID nº 186398308, foi proferida decisão saneadora que deferiu a realização de perícia técnica e determinou o custeio dos honorários. No ID nº 189346251, constata-se que o banco réu efetuou o respectivo depósito judicial.
A perita nomeada, em manifestação datada de 23 de junho de 2026, aceitou o encargo e requereu a apresentação dos arquivos nato-digitais que originaram a lide, ID nº 190777917. Intimada, a parte autora manifestou-se aduzindo a impossibilidade material de cumprir a exigência da expert, argumentando tratar-se de consumidora hipossuficiente e que os referidos arquivos e registros tecnológicos de contratação eletrônica encontram-se sob a guarda, gerência e posse exclusivas do banco demandado.
ID nº 191550523. Por fim, o réu peticionou pleiteando a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da autora. ID nº 192138512.
É o relatório. Inicialmente, quanto ao pedido de realização de audiência de instrução, indefiro-o, eis que desnecessária no presente caso, considerando que a matéria envolve exclusivamente questões de direito, de modo que a prova documental produzida é suficiente para a correta apreciação da controvérsia. A designação de audiência de instrução, no contexto da disputada pauta deste juízo, apenas retardaria a solução da causa, sem qualquer acréscimo relevante à instrução.
Em atenção ao princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova e no dever de cooperação, intime-se a parte demandada para fornecer o material técnico exigido pela perita judicial na petição de ID nº 190777917. Desta forma, intime-se o Banco Agibank S.A., por seu advogado, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, envie diretamente ao endereço eletrônico da perita judicial ([email protected]) todos os arquivos nato-digitais objeto da perícia, em formato original e sem alterações de propriedades, acompanhados dos competentes necessários à análise de autenticidade, devendo colacionar aos autos o respectivo comprovante de envio.
Com a juntada da comprovação do envio dos materiais ou decorrido o prazo in albis, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, cientificando-a de que o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo começará a fluir a partir do efetivo recebimento do acervo tecnológico. Diligências e expedientes necessários. CURRAIS NOVOS/RN, 7 de julho de 2026. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)