PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803678-84.2025.8.20.0000 Polo ativo JEFFERSON GIOVANNY DE SOUZA FILGUEIRA Advogado(s): MARIA DE FATIMA DE SOUSA Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0803678-84.2025.8.20.0000. Agravante: Jefferson Giovanny de Souza Filgueira. Advogada: Dra.
Maria de Fátima Sousa. Agravado: Município de Areia Branca. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. PROCESSO ENVOLVENDO SERVIDOR COM MESMAS FUNÇÕES E CONDIÇÕES DE TRABALHO. GARANTIA DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por servidor municipal em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Areia Branca, nos autos de Ação Ordinária com pedido de liminar contra o Município de Areia Branca, que indeferiu o uso de prova emprestada para fins de comprovação do exercício de atividades insalubres e consequente alteração do percentual do adicional de insalubridade.
O agravante pleiteia o reconhecimento da validade de laudo pericial produzido em processo diverso, relativo a servidor que exerce as mesmas funções no mesmo ambiente de trabalho, para fins de instrução da demanda e percepção do adicional majorado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível admitir, no caso concreto, o uso de prova emprestada consistente em laudo técnico circunstanciado elaborado em outro processo, envolvendo servidor com mesmas funções e condições de trabalho, para comprovar a exposição a agentes insalubres; e (ii) verificar se estão presentes os pressupostos para autorizar a modificação do percentual do adicional de insalubridade com base nessa prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que o pagamento do adicional de insalubridade exige a comprovação do exercício efetivo da atividade em condições insalubres, não sendo suficiente a simples percepção do benefício em folha de pagamento para fundamentar o direito em outros períodos ou para outros servidores.
4. Esta Corte Estadual reconhece a possibilidade de utilização de prova emprestada em ações que discutem adicional de insalubridade, especialmente quando se trata de laudo pericial relativo a servidor que exerce idênticas funções, no mesmo ambiente e submetido às mesmas condições de trabalho, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa.
5. Constatado no caso concreto que o laudo técnico emprestado foi elaborado observando o devido processo legal, com identidade de cargos, funções e local de trabalho, não há impedimento para sua utilização como meio de prova, assegurando-se a eficiência e a economia processual.
6. O indeferimento da utilização da prova emprestada ocasionaria risco de dano, pois retardaria indevidamente o reconhecimento do direito ao adicional em percentual superior, implicando prejuízo financeiro ao servidor exposto a condições insalubres.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 370 e 372. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1505872/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20.08.2019; TJRN, AC nº 0000398-43.2011.8.20.0158, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 08.05.2024; TJRN, AC nº 0800556-90.2021.8.20.5145, Rel. Des.ª Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 14.07.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jefferson Giovanny de Souza Filgueira em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Areia Branca, nos autos de Ação Ordinária com pedido de liminar aforada em detrimento do Município de Areia Branca, que entendeu pela impossibilidade do uso de prova emprestada. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro, pois a prova emprestada é plenamente admitida em casos de concessão ou de modificação do percentual do adicional de insalubridade.
Argumenta, ainda, que a prova a ser utilizada é de um profissional que exerce as mesmas funções, no mesmo ambiente de trabalho, tendo sido produzida com observância do contraditório e da ampla defesa. Ressalta que a utilização da prova emprestada proporciona economia processual, eficiência e celeridade, sendo indevido o indeferimento de seu uso no caso concreto. Diante disso, requer a concessão de liminar para admitir o uso da prova emprestada, a fim de viabilizar a análise da legitimidade do aumento do percentual do adicional de insalubridade.
Por meio da decisão de Id. 29796183, a pretensão liminar recursal foi indeferida. Não houve a apresentação de contrarrazões (id. 31235901). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jefferson Giovanny de Souza Filgueira em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Areia Branca, nos autos de Ação Ordinária com pedido de liminar aforada em detrimento do Município de Areia Branca, que entendeu pela impossibilidade do uso de prova emprestada. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à comprovação do exercício da atividade em condições insalubres, não sendo suficiente a mera implantação do benefício no contracheque para legitimá-lo em outros períodos.
Nesse sentido: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social." (EDcl no AgRg no REsp 1.005.028/RS, Rel.
Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 02/03/2009).
2. In casu, o acórdão recorrido reconheceu o período trabalhado como especial, exclusivamente em razão da percepção pela trabalhadora segurada do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado.
3. Agravos conhecidos para dar provimento aos Recursos Especiais do Município de Sorocaba e da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, para determinar o retorno dos autos a fim de que a Corte de origem verifique, na forma da legislação previdenciária, o efetivo exercício de atividade especial exercida pelo trabalhador segurado mediante a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física.” (STJ - AREsp 1505872/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 20/08/2019).
Ademais, esta Egrégia Corte tem reconhecido, em tais situações, a possibilidade do uso da prova emprestada, conforme os seguintes precedentes: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE
SENTENÇA
PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS DO MUNICÍPIO DE TOUROS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 570/2007, QUE INSTITUIU E REGULAMENTOU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 77 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. CONCORDÂNCIA DO PRÓPRIO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
LEGITIMIDADE DO PAGAMENTO A CONTAR DA CONFECÇÃO DO LAUDO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAS PROVAS. PAGAMENTO RETROATIVO QUE DEVE OBSERVAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- O STJ tem entendimento pacífico no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ -REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016”.- Tendo no caso concreto a prova emprestada (Laudo Pericial) constatado que as partes apeladas exercem suas atividades sob condições insalubres, estas fazem jus ao pagamento do referido adicional, a contar da realização do citado laudo, tendo em conta os efeitos prospectivos deste.” (TJRN - AC nº 0000398-43.2011.8.20.0158 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 08/05/2024). “EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ASG). VÍNCULO EFETIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. UTILIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EMPRESTADA COM SERVIDORES ATUANTES NO MESMO CARGO, CONDIÇÕES E AMBIENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PELA MUNICIPALIDADE EM MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA PRECLUSA. SERVIDOR QUE FAZ JUS AO ADICIONAL PLEITEADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800556-90.2021.8.20.5145 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 14/07/2023). Dessa forma, considerando que a prova a ser utilizada é de um servidor que exerce as mesmas funções no mesmo ambiente de trabalho, não há óbice para que ela seja admitida como apta a comprovar o exercício da atividade em condições insalubres ou amparar a modificação do percentual do respectivo adicional.
Quanto ao perigo de dano, não resta dúvida que a postergação da implantação da vantagem trará prejuízo financeiro para o recorrente, que será tolhido de perceber a contrapartida do poder público, pelo desempenho de trabalho em condição insalubre. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para ratificar a liminar deferida que determinou que o Laudo Técnico Circunstanciado das Condições de Trabalho, realizado nas dependências do Hospital Sara Kubitscheck nos autos do processo nº 0801675-80.2024.8.20.5113, seja considerado válido como prova emprestada, desde que constatada a identidade de cargos, funções e condições de trabalho.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025.