Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
- Advogado
- LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0803678-86.2020.8.20.5100 Parte autora:DAMIANA CLARICE DE MOURA Parte ré: Município de Assu/RN
DECISÃO
Trata-se de questão de ordem suscitada pelo Município de Assú/RN, por meio da qual aponta erro material na decisão de ID 191411374, especificamente quanto ao valor remanescente devido à parte exequente. Assiste razão ao ente municipal. Conforme se verifica da planilha elaborada pela Contadoria Judicial, o crédito total da exequente corresponde a R$ 3.458,03 (três mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e três centavos).
Considerando que já foi expedida requisição de pagamento no valor de R$ 3.399,64 (três mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), o saldo remanescente corresponde a R$ 58,39 (cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos), e não a R$ 3.399,64, como constou na decisão. Trata-se de inexatidão material passível de correção de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil.
Além disso, considerando que o saldo remanescente é inferior ao limite previsto para as obrigações de pequeno valor, seu pagamento deverá ocorrer mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV, e não por precatório.
Diante do exposto, ACOLHO a questão de ordem suscitada pelo Município de Assú/RN e RETIFICO a decisão de ID 191411374, para fazer constar que o valor remanescente devido à parte exequente é de R$ 58,39 (cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos). Por consequência, onde se determinou a expedição de precatório, deverá constar a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, limitada ao referido saldo remanescente, observadas as disposições da Resolução nº 08/2015 do TJRN.
Fica mantida a autorização para o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares, incidindo o destaque sobre o saldo ora requisitado. Consigno que o crédito da exequente possui natureza comum, devendo ser utilizada, para fins de cadastramento, a referência correspondente a gratificações e indenizações. No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão de ID 191411374 que não conflitarem com a presente retificação.
