PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0803678-86.2025.8.20.5108 Parte autora/Requerente:MARIA CICERA DE ALMEIDA Parte ré/Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I – Relatório: Trata-se de ação indenizatória c/ repetição de indébito, reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA CÍCERA DE ALMEIDA, em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já devidamente qualificados. Alega a autora, em síntese, que é aposentada perante o INSS, recebendo a importância de um salário mínimo, e ao analisar o histórico de consignações percebeu um contrato de empréstimo de reserva de cartão consignado de nº 20239005882000250000, incluído em 16/05/2004 no valor de R$ 1.953,00, com descontos mensais de R$ 75,90.
Aduziu ainda que jamais contratou ou autorizou descontos em seu benefício decorrentes de cartão de crédito consignado. Requer, ao final, seja declarado nulo o contrato objeto da lide, com a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram documentos. Decisão de ID 160703705 concedeu a justiça gratuita à parte autora e indeferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Realizada audiência de conciliação, não foi possível iniciar as tratativas de acordo em razão da ausência da parte autora (termo no ID 164370064). Citado, o banco réu apresentou contestação com documentos no ID 166248911, suscitando preliminares de falta de interesse processual. No mérito, sustentou que a regularidade da contratação e, ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Réplica apresentada no ID 166846955.
Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 168290536), foi analisado as preliminares e distribuído o ônus da prova. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, nada requereram. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação: Uma vez que as partes se satisfizeram com as provas existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo. Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com a observância da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), principalmente no que diz respeito à distribuição do ônus probatório, que deverá seguir a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem. No caso em apreço, o banco réu alega que o contrato em vigência foi entabulado pelas partes de forma escorreita, pautado na liberalidade de contratar. Ademais, indica o demandado que os descontos operados no cartão de crédito da demandante foram legais, eis que devidamente autorizados pela parte autora quando da subscrição do instrumento contratual. Por sua vez, a parte autora, em sua exordial, noticia que não teria realizado nenhum pacto referente a contratação de cartão de crédito com o banco requerido, e refuta os descontos realizados em seu benefício.
Como se observa na síntese dos fatos, o ponto central da controvérsia reside na legalidade da contratação do empréstimo discutido nos autos. Nesse contexto, entendo que assiste razão à parte autora, especialmente porque a instituição financeira ré não conseguiu comprovar fato que impedisse o direito pleiteado pelo requerente, tendo em vista que não apresentou nenhum documento que comprove a contratação.
Desse modo, entendo que inexistem indícios mínimos da contratação firmada entre as partes e da sua legalidade, restando claro que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável não foi firmado pela autora. Logo, não demonstrada a legalidade da contratação, a cobrança é, portanto, ilegítima. Sendo assim, deve a parte ré assumir a plena responsabilidade e indenizar consumidores e todas as vítimas do evento danoso, conforme determinam as disposições de proteção ao consumidor.
É que acolhida a teoria do risco, as empresas devem suportar os eventuais prejuízos de sua atividade econômica, pois quem colhe o bônus deve suportar o ônus, não sendo equânime que terceiros, que não tiveram nenhuma participação, suportem efeitos negativos desta situação. Desse modo, é evidente que os descontos efetuados no benefício percebido pelo demandante são indevidos, causando prejuízos à parte autora.
Sendo assim, declaro inexistir relação jurídica entre o demandante e a demandada, razão pela qual reconheço como indevido os descontos efetuados no benefício do demandante. No caso, deve haver a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente na aposentadoria do requerente, uma vez configurada a situação do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ainda que animicamente possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o já referido amparo legal contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, Dje de 30/03/2021).
Contudo, observa-se pelo extrato apresentado pelo banco réu (ID 166248914) que houve depósito referente à contratação do empréstimo, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Tal quantia deve ser compensada, a fim de evitar qualquer enriquecimento ilícito da parte autora.. Por fim, é evidente que a cobrança e descontos mensais em proventos de aposentadoria ensejam indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa.
Acrescente-se o sentimento de impotência da parte autora em ser vítima de fraude sem que pudesse resolver administrativamente, e não poder usufruir da totalidade de seus proventos para fazer frente às suas necessidades. Frise-se, ainda, o desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação, sem êxito. Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral. Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social e situação econômica das partes, e a repercussão do dano, fixo o quantum total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – Dispositivo:
Posto isso, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos formulados pela parte autora a fim de: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC de nº 20239005882000250000; b) condenar o demandado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas do benefício da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir do evento danoso, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar o demandado a pagar à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). d) realizar a compensação/abatimento do valor transferido para a conta bancária da autora, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), recaindo o referente abatimento sobre o quantum a ser ressarcido à parte autora, sem incidência de qualquer juros ou correção monetária, posto que a parte autora não deu causa a disponibilização do valor.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Pau dos Ferros, 28 de novembro de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito