Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- BANCO BRADESCO S/A.
- Advogado
- ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803679-06.2024.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Agravado: Francisco de Assis Oliveira Advogado: Max Rezziery Fernandes Saraiva
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A em face de decisão proferida (Id 24012236) no Cumprimento de Sentença nº 0800896-65.2019.8.20.5125, ajuizado por Francisco de Assis Oliveira, que rejeitou impugnação proposta pelo agravante/executado, quantificou o valor remanescente devido em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinou a realização de bloqueio no SISBAJUD. Não comprovado o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do agravo, o recorrente foi intimado (Id 24048948) para em 5 (cinco) dias demonstrar o pagamento dobrado, tendo juntado comprovante (Id 24975411) no valor de R$ 177,25 (cento e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos).
É o que basta relatar.
DECIDO. O inconformismo não merece seguimento. Com efeito, não comprovado o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do agravo, o banco agravante foi intimado (Id 24048948) para em 5 (cinco) dias demonstrar o pagamento dobrado (R$ 507,56), mas juntou comprovante (Id 24975411) no valor de R$ 177,25 (cento e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), que, somada à quantia anteriormente paga (R$ 253,78 – Id 24022711) não atinge o dobro, configurando, com isso, a deserção.
E o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
É certo que a instituição financeira, percebendo o erro, depois comprovou (Id 24991940) o recolhimento de mais (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos), mas assim agiu quando já extrapolado o quinquídio por mim estabelecido, não servindo tal providência para afastar a deserção.
