Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- M. A. S. D. S., M. -. 0. P. S. G. D. A.
- Advogado
- MARCOS AURELIO SILVA DOS SANTOS (OAB 20194/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0803679-42.2024.8.20.5129 Polo Ativo: M. O.
L. S. Polo Passivo: A. J. S. B.
SENTENÇA
Vistos em correição. Trata-se de ação de oferta de alimentos proposta por MARCELL OTAVIANO LIMA SANTOS, em favor de seu filho, RUAN CALEB SENA BEZERRA SANTOS, menor impúbere, resentado por sua genitora, A. J. S. B., todos qualificados. Em audiência, as partes acordaram quanto ao arbitramento dos alimentos, a fixação da guarda e o exercício do direito de convivência, conforme os moldes pactuados em ID Num. 159858797.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo celebrado (ID. Num. 159899224).
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto ao arbitramento dos alimentos em favor de Ruan Caleb Sena Bezerra Santos, ficando o genitor na obrigação no importe que corresponde a 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente e quanto à fixação da guarda do filho em comum, a qual permanece unilateral em favor da genitora, assegurando o genitor ao livre direito de convivência, conforme os moldes pactuados em audiência.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses do filho comum. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
POSTO ISSO, com arrimo no nciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para fixar os alimentos em favor de RUAN CALEB SENA BEZERRA SANTOS no percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositado na conta de titularidade da genitora, conforme prazo e condições transacionadas, e definir a guarda como atribuída unilateral em favor da genitora, assegurando o genitor ao direito de convivência, nos moldes do acordado em ID Num. 159858797.
