AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803679-69.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRÉ MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: LUCAS DANIEL GAMA SILVEIRA Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
DECISÃO
Trata-se de agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência n° 0800086-64.2025.8.20.5001 ajuizada por
L. D. G. S., representado por sua genitora SHERLLIANNE LOUISE GAMA, deferiu “o pedido de bloqueio de valores a ser efetivado através do sistema SISBAJUD. O valor da constrição não deverá ultrapassar o valor de R$ 60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais), referente a seis meses do tratamento, conforme menor orçamento (Id n. 140644909”. A Agravante sustenta que a constrição efetivada pelo Juiz a quo é impertinente, pois as terapias estão sendo autorizadas e agendadas sem nenhum óbice, devendo todo o tratamento ocorrer dentro da rede credenciada.
Defende que caso mantida a decisão de custeio das terapias fora da rede credenciada, requer que a cobrança ocorra nos moldes do art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, isto é, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pela Operadora de Saúde. Pugna pela concessão de efeito ao presente recurso, “a demonstração da plausibilidade do direito versado é fato inconteste, posto que fora demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, bem como a existência de rede credenciada”.
Ressalta que o perigo da demora encontra-se presente no grave prejuízo à Hapvida, “pois terá que permanecer custeando um tratamento fora da rede credenciada, com um custo alto, em formato não alinhado aos termos do contrato e da legislação”. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão de primeira instância no sentido de suspender o bloqueio dos valores para o tratamento e, no mérito, requer seja dado provimento ao Agravo a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória combatida.
É o relatório. Passo ao exame do pedido de suspensividade. A princípio, deferida a tutela provisória de urgência na demanda obrigacional, o Plano de Saúde manejou o Agravo de Instrumento nº 0801418-34.2025.8.20.0000, cuja relatoria coube a este magistrado. Na oportunidade, foi indeferido o pleito liminar relativo à suspensão de obrigatoriedade de prestar o tratamento ao Agravado nos moldes solicitados.
As teses e pedidos lançados pela recorrente naquele caderno processual recursal ainda não foram apreciados por julgamento colegiado. Assim sendo, a linha de argumentação contida no presente recurso se insurge contra o bloqueio de valores determinados pelo Juiz de Primeira Instância, posto que a Agravante não teria cumprido a determinação judicial relativa ao fornecimento do tratamento prescrito pelo médico assistente.
Pois bem. Sabe-se que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Ocorre que neste momento de cognição inicial, presente o pedido de suspensividade, vislumbro que a parte agravante novamente obteve êxito em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o deferimento do seu pleito, ainda que de modo parcial. Explico. Aduz a Recorrente que a determinação de bloqueio de valores mostra-se impertinente, pois teria disponibilizado o tratamento em sua rede credenciada.
Todavia, a análise dos autos demonstra que a Agravante não colacionou aos autos a documentação apta a comprovar o integral cumprimento da determinação judicial. Com efeito, a ficha médica do Agravado, constante no Id 29750276, não demonstra os dias em que houve consulta com o profissional específico, apenas detalha o número de consultas autorizadas por profissional, mas não quando ocorreram. Ademais, percebo que a Agravante não agendou as consultas/terapias em horários e quantidade (Id 29748764 a 29750275) em conformidade com a decisão judicial de Id 139471062 - autos de origem, cujas marcações ficaram aquém da determinação judicial.
Assim, registro que a conduta da ré, ora Agravante, em não fornecer integralmente o tratamento prescrito pelo profissional de saúde, equivale ao parcial descumprimento da determinação judicial, razão pela qual entendo cabível a determinação de bloqueio de valores na conta da Recorrente. Todavia, entendo necessária a retificação da decisão judicial de primeira instância, de forma que o bloqueio de valores com vistas à realização do tratamento fora da rede credenciada se dê somente em montante necessário para atender ao quantitativo de consultas/terapias não contempladas nos agendamentos disponibilizados pela Agravante.
Aqui, ressalto a necessidade do cotejo entre o tratamento indicado pelo médico assistente, acolhidas em sede de tutela provisória de urgência, e os agendamentos efetivamente disponibilizados pela Operadora de Saúde, a fim de readequar o valor a ser bloqueado. Sobre o tema, é cediço que não há impossibilidade de decretação de bloqueio judicial via Sisbajud, haja vista que o art. 297 do CPC permite ao magistrado determinar a adoção de medidas que entender necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.
A propósito, a respeito da possibilidade do bloqueio judicial em demandas que versam sobre o direito à saúde, transcrevo precedentes desta Corte de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA TRATAMENTO DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TEA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. ARTIGO 507 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE DO CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL. BLOQUEIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE REPETITIVO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.069.810/RS).
DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. 3ª Câmara cível. Agravo de instrumento nº 0811554-32.2021.8.20.0000 .Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Assinado em 25.05.2022) [destaquei]
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO-- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA - PREENCHIDOS - POSSIBLIDADE DE BLOQUEIO E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] - A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já se assentou, em sede de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, quanto ao cabimento de sequestro e bloqueio de verbas , segundo o prudente arbítrio do magistrado, em demandas que versam sobre o direito à saúde. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.115801-9/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021) [destaquei]
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PLANO DE SAÚDE - BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD - POSSIBILIDADE - PODERES-DEVERES DO MAGISTRADO - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES - DESNECESSIDADE. - Nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o Juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe, dentre outras, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. - Constatado o descumprimento reiterado da obrigação de fazer imposta à operadora do plano de saúde, quanto ao fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento da consumidora segurada, mostra-se possível o bloqueio de valores via SISBAJUD, a fim de possibilitar que a própria paciente adquira o fármaco indispensável ao seu tratamento. - Medida coercitiva realizada pelo magistrado dentro do permissivo legal. - Observado que na decisão anterior que concedeu a tutela antecipada não se condicionou o seu cumprimento à prestação de caução, não cabe, agora, no cumprimento forçado da obrigação imposta, condicionar o levantamento da quantia à prévia garantia a ser fornecida pela consumidora. - Decisão interlocutória mantida, na íntegra.
Recurso que se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.085478-6/004, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 10/05/2023) [destaquei] Assim, neste momento, não vislumbro a possibilidade de conceder integralmente o pleito liminar requerido, posto que houve descumprimento parcial da determinação judicial, sendo, porém, necessária a readequação de valores a serem retidos nas contas bancárias da Recorrente, sob pena de evidente prejuízo financeiro à Agravante, a qual seria obrigada a custear integralmente o tratamento do Agravado fora de sua rede credenciada, quando na verdade, já disponibilizou boa parte da terapêutica.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo, para que o Juízo de 1º Grau faça a adequação da ordem de bloqueio ao valor correspondente às obrigações fixadas em anterior pronunciamento judicial que efetivamente não foram cumpridas. Comunique-se ao Juízo de origem para conhecimento e cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10