Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803679-71.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA PAULA AVELINO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIOMARIA PAULA AVELINO DA SILVA ajuizou ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em síntese, o reconhecimento do cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, cuja contagem fora suspensa pela Lei Complementar Federal nº 173/2020, para fins de aquisição de vantagens funcionais, bem como o pagamento de diferenças de Adicional por Tempo de Serviço – ADTS no percentual de 20% no período de 01/01/2022 a 31/12/2022 e a implantação do percentual de 25% a partir de 22/05/2026, com o pagamento das parcelas vencidas e respectivos reflexos.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando a necessidade de observância da suspensão de 583 dias determinada pela Lei Complementar nº 173/2020, bem como a inexistência de recomposição retroativa automática decorrente da Lei Complementar nº 226/2026. Subsidiariamente, requereu que eventual reconhecimento do direito observasse o efetivo preenchimento dos requisitos temporais.
A parte autora apresentou réplica, reiterando a pretensão inicial. É o essencial.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A prejudicial de prescrição quinquenal não merece acolhimento. A presente ação foi ajuizada em 03/07/2026, enquanto as parcelas financeiras postuladas têm início em 01/01/2022, inexistindo, portanto, parcelas abrangidas pelo quinquênio prescricional previsto no do Decreto nº 20.910/1932.
No mérito, a controvérsia reside essencialmente em saber se a edição da Lei Complementar Federal nº 226/2026 produziu a recomposição automática, para fins de aquisição de vantagens funcionais, do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, durante o qual a contagem de tempo esteve suspensa por força do art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020. O Adicional por Tempo de Serviço devido aos servidores estaduais encontra fundamento no art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, sendo concedido à razão de 5% por quinquênio de serviço público efetivo.
A existência da vantagem e sua incidência sobre a situação funcional da demandante não constituem propriamente objeto de controvérsia, pois a Administração já lhe concedeu sucessivamente os percentuais correspondentes aos quinquênios anteriormente implementados. A controvérsia restringe-se ao período aquisitivo e às respectivas datas de implementação. A Lei Complementar nº 173/2020, enquanto vigente, determinou expressamente que o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 não fosse computado como período aquisitivo para anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e mecanismos equivalentes que acarretassem aumento de despesa com pessoal.
A norma, portanto, produziu efeitos jurídicos durante sua vigência, inclusive quanto à suspensão dos respectivos interstícios temporais. A Lei Complementar nº 226/2026 posteriormente revogou o inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020 e introduziu o art. 8º-A, possibilitando que lei do respectivo ente federativo autorize pagamentos retroativos de anuênios, triênios, quinquênios, licença-prêmio e mecanismos equivalentes correspondentes ao período pandêmico.
A revogação da norma restritiva, contudo, não contém comando expresso atribuindo eficácia retroativa à nova disciplina para desfazer, automaticamente, os efeitos produzidos pela LC nº 173/2020 no período em que esta esteve vigente. A revogação posterior da vedação não equivale, por si só, à determinação legislativa de que os interstícios funcionais sejam reconstruídos como se a suspensão temporal jamais houvesse ocorrido.
O art. 8º-A, por sua vez, disciplina especificamente a possibilidade de pagamento retroativo das vantagens correspondentes ao período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, mediante lei do respectivo ente federativo, não servindo, por si, como fundamento para conferir retroatividade automática à revogação promovida pelo art. 3º da LC nº 226/2026. No caso concreto, a documentação funcional confirma que a Administração observou a suspensão temporal determinada pela LC nº 173/2020.
A autora permaneceu com ADTS no percentual de 15% até 24/12/2022, tendo o percentual de 20% sido reconhecido administrativamente somente a partir de 25/12/2022, mediante a Portaria nº 617/2022. Desse modo, não prospera o pedido de pagamento do ADTS de 20% desde 01/01/2022. A pretensão parte da premissa de que o período suspenso deveria ser reincorporado retroativamente ao interstício, premissa que não encontra fundamento em comando legal expresso.
Pela mesma razão, não procede o pedido de implantação do ADTS no percentual de 25% desde 22/05/2026. Essa data decorre do cálculo realizado pela parte autora como se não tivesse ocorrido a suspensão dos 583 dias determinada pela LC nº 173/2020. Mantidos os efeitos produzidos pela norma durante sua vigência, a autora não havia, em 22/05/2026, completado novo quinquênio de tempo computável para fins de aquisição da vantagem.
Também não merece acolhimento a pretensão genérica de cômputo do período suspenso para licença-prêmio e demais vantagens funcionais equivalentes, seja porque se fundamenta na mesma premissa de recomposição automática do período aquisitivo, seja porque não houve demonstração individualizada dos pressupostos específicos de aquisição de cada uma dessas vantagens. HÁ, contudo, situação distinta relativamente ao período final de dezembro de 2022.
A ficha funcional demonstra que a própria Administração reconheceu o percentual de 20% do ADTS com efeitos a partir de 25/12/2022. A ficha financeira da competência dezembro/2022, entretanto, registra pagamento de ADTS ainda no percentual de 15%, sem que se identifique posterior complementação referente ao intervalo compreendido entre 25/12/2022 e 31/12/2022. Trata-se, nesse ponto, não de recomposição dos 583 dias suspensos, mas de mero cumprimento do marco temporal já reconhecido administrativamente pelo próprio Estado, sendo devido o pagamento da diferença proporcional entre os percentuais de 15% e 20% no período de 25/12/2022 a 31/12/2022.
Igualmente, a gratificação natalina de 2022 foi calculada considerando a remuneração acrescida do ADTS de 15%. Nos termos do art. 71 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, a gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro por mês de exercício no respectivo ano. Como a Administração reconheceu que, a partir de 25/12/2022, a autora fazia jus ao ADTS de 20%, é devido o correspondente reflexo na gratificação natalina daquele exercício, observado o abatimento de eventual pagamento administrativo sob o mesmo título.
A documentação financeira revela, por outro lado, que as diferenças relativas à competência janeiro/2023 foram posteriormente complementadas, inclusive quanto ao adicional de férias, razão pela qual não há condenação autônoma relativamente a tais parcelas. A apuração do quantum devido deverá ocorrer em sede de cumprimento de sentença, observando-se o vencimento básico incidente no período, a diferença entre os percentuais de 15% e 20%, a proporcionalidade temporal quanto ao período de 25/12/2022 a 31/12/2022, o reflexo na gratificação natalina de 2022 e a dedução de todos os valores eventualmente pagos sob os mesmos títulos, não se homologando os cálculos apresentados pela parte autora.
Sobre os valores devidos incidirá a taxa SELIC, acumulada mensalmente e uma única vez, desde o vencimento de cada parcela até a expedição do requisitório, abrangendo correção monetária e juros de mora. Após a expedição da RPV ou do precatório, deverão ser observados os critérios constitucionais introduzidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, mediante atualização pelo IPCA e incidência de juros simples de 2% ao ano, ressalvada a aplicação da taxa SELIC quando esta resultar inferior à soma daqueles encargos, além das regras próprias relativas ao período constitucional de pagamento dos precatórios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento da diferença proporcional entre os percentuais de 15% e 20% do Adicional por Tempo de Serviço – ADTS, calculada sobre a base legalmente aplicável, relativamente ao período compreendido entre 25/12/2022 e 31/12/2022; B) CONDENAR o demandado ao pagamento do reflexo decorrente dessa alteração do ADTS na gratificação natalina de 2022, observada a remuneração a que a autora fazia jus no mês de dezembro e abatidos eventuais valores já pagos sob o mesmo título.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, especialmente o de recomposição dos 583 dias compreendidos entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para reconstituição retroativa dos interstícios funcionais, o pagamento de diferenças do ADTS de 20% relativamente ao período anterior a 25/12/2022, a implantação do ADTS de 25% a partir de 22/05/2026 e a declaração genérica de cômputo daquele período para licença-prêmio ou outras vantagens funcionais equivalentes.
A apuração do quantum devido será realizada em cumprimento de sentença, de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação, sem homologação da planilha apresentada com a petição inicial e com dedução de eventuais valores comprovadamente pagos administrativa ou judicialmente sob os mesmos títulos. Quanto aos consectários legais, considerando que as parcelas reconhecidas nesta sentença possuem vencimento posterior a 09/12/2021, deverá incidir, uma única vez, a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, desde o vencimento de cada parcela até 09/09/2025, abrangendo, no período, atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação então vigente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros.
A partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, em razão da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que passou a disciplinar especificamente os consectários incidentes sobre os requisitórios sem estabelecer regra expressa para a fase que lhes antecede, deverá ser observada a sistemática aplicável às condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, estes a partir da citação, conforme os parâmetros estabelecidos no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, sem sobreposição de encargos relativamente ao período anteriormente submetido à Taxa SELIC.
Após a expedição de eventual requisitório, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública estadual, deverão ser observados os critérios estabelecidos pelo art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, mediante atualização monetária pela variação do IPCA e incidência de juros simples de 2% ao ano, observada a regra segundo a qual, caso a soma da atualização monetária e dos juros calculados na forma constitucional resulte superior à variação da Taxa SELIC para o mesmo período, esta será aplicada em substituição àqueles critérios, vedada, em qualquer hipótese, a cumulação de índices.A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARIA PAULA AVELINO DA SILVA
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803679-71.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 25 de agosto de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)