PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803679-91.2023.8.20.5124 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Polo passivo MARCELO DE ARAUJO ARANHA Advogado(s): WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO RECURSO CÍVEL N° 0803679-91.2023.8.20.5124 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MARCELO DE ARAUJO ARANHA RELATORA: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO E RETRIBUIÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. DELEGADO DE POLÍCIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Da análise dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, não se vislumbro a sua regularidade, impondo o seu não conhecimento. - No caso, a controvérsia doas autos cinge-se acerca do direito à percepção de adicional noturno e remuneração pelo serviço extraordinário do cargo de delegado de polícia com atuação cumulativa em mais de uma delegacia. - Ao que se examina dos autos, o recorrente fundamenta suas razões quanto à impossibilidade de reconhecer o direito à gratificação por acumulação substitutiva, contudo, o objeto do recurso não rechaça o fundamento deduzido na Sentença. - Portanto, ao deduzir razões divorciadas dos fundamentos da Sentença vergastada, resta violado o princípio da dialeticidade, implicando no não conhecimento do recurso, incidindo a regrado do art. 932, III, do Código de Processo Civil. - Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, diante da violação ao princípio da dialeticidade recursal, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos. Ente público isento de custas processuais, mas há condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator
I -
RELATÓRIO
1. Segue sentença, na qual se adota o relatório: “SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Primeiramente afasto a preliminar de falta de interesse de agir aventada pelo réu. Mesmo quando ausente pleito administrativo, desde que identificada uma lesão a direito individual, possível se apresenta reconhecer as condições de prosseguimento à ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Ademais, o interesse de agir surge da necessidade de se obter por meio da prestação jurisdicional a proteção ao interesse substancial, não se fazendo necessária a prova do requerimento e esgotamento da via administrativa. DO MÉRITO Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito foi unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação, além do que houve pedido de julgamento antecipado pelas partes.
O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais e documentos produzidos pelas partes nos autos. Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Em petição inicial, o autor informa que é Delegado de Polícia Civil e que atuou em regime de substituição e acumulo de funções de outro Delegado de Polícia.
Informa ainda que trabalhou na Delegacia de Plantão Zona Sul no período noturno, feriados e nos fins de semanas, não sendo remunerado pelo Serviço Extraordinário e Adicional Noturno. Nesse sentido, pede a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da retribuição por Serviço Extraordinário e Adicional Noturno, durante os períodos elencados no item III da petição inicial (julho a novembro de 2022), sendo o valor total de R$9.361,95.
E contrário sensu, o Estado do Rio Grande do Norte, em contestação, afirmou que a pretensão da parte autora encontra óbice nos princípios orçamentários que norteiam economicamente a atividade administrativa, além de aventar a preliminar de inexistência de requerimento administrativo. Antes de avançar ao mérito próprio, cumpre apontar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos.
É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, não há que se falar em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal no tocante às despesas com pessoal, visto que essa última, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
No mais, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
Da mesma forma, não há falar em inconstitucionalidade das Leis Complementares Estaduais que tutelam os direitos dos servidores, por afronta ao princípio constitucional da legalidade orçamentária, quando as normas foram elaboradas por iniciativa do próprio Poder Executivo – prescindindo, intrinsecamente, da existência de prévia dotação orçamentária, assim como imposto pela Constituição Federal, nos termos do seu art. 169, § 1º,
I - de modo que foi a própria Administração que atribuiu à parte autora o direito ora cobrado. Ademais:
EMENTA: Servidor Público: direito à incorporação de vantagem pessoal: limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art. 169 da Constituição Federal. O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de direitos subjetivos o caminho legítimo para reduzir ao limite decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado (STF AI 363129 AgR, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00031 EMENT VOL-02090-08 PP-01537). Pois bem. O cerne da presente demanda, cinge-se na cobrança de valores dos períodos de: (julho a novembro de 2022, concernentes aos serviços públicos prestados em escalas de plantão (Serviço Extraordinário e Adicional Noturno), cumuladas com a jornada de 40 horas semanais. O artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, assegura que: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;” Os Policiais Civis do Estado do Rio Grande do Norte tem seu serviço regido pela Lei Complementar Estadual nº 270/2004 (Lei Orgânica da Polícia Civil do RN), alterada pela LCE 348/2007. Nesses termos, cumpre destacar o texto da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, alterada pela LCE 348/2007, in verbis: Art.
91. Os ocupantes dos cargos compreendidos no Grupo Ocupacional da Polícia Civil estão sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta-feira, em 2 (dois) turnos. § 1º Poderá haver redução para 6 (seis) horas diárias ininterruptas de acordo com a necessidade do serviço. § 2º O regime de trabalho definido no caput deste artigo não se aplica aos servidores policiais lotados nas Equipes de Plantão da Polícia Civil, que deverão observar a seguinte disciplina:
I – de segunda a quinta-feira, das 18h às 8h do dia seguinte, por 72 (setenta e duas) horas de descanso ininterruptas, e
II – de sexta-feira a domingo, plantões de 24 (vinte e quatro) horas, por 72 (setenta e duas) horas de descanso. Da detida leitura acima é possível concluir que o Grupo Ocupacional da Polícia Civil (GOPC) está distribuído, basicamente, em dois regimes de expediente, o de 40 (quarenta) horas semanais de segunda a sexta-feira e os profissionais que são das equipes de plantão (Serviço Extraordinário e Adicional Noturno).
Com feito, resta patente o direito do autor ao percebimento das diárias pelos serviços extraordinários prestados em escalas de plantões, sobretudo porque consta nos autos, por meio dos documentos de Ids. 96808715, 96808716, 96808717, 96808718, 96808719, 96808722, 96808723, 96808724, 96808726, 96808727, 96808728, 96809330, a efetivação demonstração de tais serviços prestados conforme alude em sua peça vestibular.
Salienta-se, ademais, que o demandado não logrou êxito em trazer ao feito elementos capazes de extinguir, impedir ou modificar o direito do autor (art. 373, II, do CPC), limitando-se a apenas alegar o limite orçamentário estatal. Portanto, vê-se que o autor faz jus ao percebimento das diárias pelos serviços públicos extraordinários prestados em regime de plantão (Serviço Extraordinário e Adicional Noturno).
DISPOSITIVO
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo demandante, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar à parte autora os valores referentes à retribuição por Serviço Extraordinário e Adicional Noturno, durante os períodos elencados no item III da petição inicial (julho a novembro de 2022), sendo o valor total de R$9.361,95.
Para fins de atualização monetária e compensação de mora, os valores da condenação deverão sofrer incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulado mensalmente, nos termos da EC 113/2021. Desde já, fica autorizada, para fins de execução, a subtração de valores adimplidos na via administrativa. Os cálculos deverão ser elaborados pela calculadora automática do TJRN com os parâmetros acima fixados, além do recolhimento do Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, haja vista o caráter salarial de tal verba.
Em caso de retenção de honorários, os mesmos deverão constar do memorial de cálculos, em tabela única. Sem custas processuais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. Publique-se.
Registre-se. PARNAMIRIM /RN, LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)”
2. Em suas razões (Id 22116459), o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE sustenta a impossibilidade de condenação ao pagamento de gratificação por acumulação substitutiva, em razão de já ter sido realizado o referido pagamento. Pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
3. Contrarrazões ofertadas no sentido do não provimento ao recurso do Estado (Id 22116459).
4.
É o relatório.
II - PROJETO DE
VOTO
5. Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
6. Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
7. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo
III –
VOTO
8. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra.
9. É o meu voto. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025.