Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Assu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DO SOCORRO DA SILVA NUNES
- Advogado
- PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (OAB 18979/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0803679-95.2025.8.20.5100
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA NUNES em face de BANCO PAN S.A em que a autora alega que foi induzido a erro ao contratar um empréstimo perante a requerida, uma vez que tinha por objetivo celebrar um contrato de empréstimo consignado tradicional, sendo ludibriado ao adquirir um cartão de crédito com reserva de margem consignável. Requereu declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização pelos danos morais.
Em sede de defesa, a parte demandada suscitou preliminares. No mérito, argumentou, em síntese, que o contrato foi celebrado de forma regular. Intimado para se manifestar sobre a contestação, a autora se limitou a requerer a realização de perícia contábil. É, em síntese, o relatório. De início, indefere-se o pedido de realização de perícia, haja vista que não se mostra pertinente para o deslinde da ação que se funda em possível vício de consentimento.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Quanto à preliminar de conexão, observo que os processos mencionados pela parte requerida se referem a contratos distintos, de modo que a causa de pedir de tais processos também é distinta, não havendo que se falar em conexão.
Ainda, não há que se falar em defeito da representação processual, considerando que a procuração anexada aos autos não possui data de validade. Rejeito a impugnação ao valor da causa, considerando que a quantia indicada está em consonância com as hipóteses previstas no art. 292 do CPC. Outrossim, considera-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em nome próprio, uma vez que tal documento não é indispensável para a propositura da ação.
Passo à análise do mérito propriamente dito. Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes. Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no , da , e o réu se encaixa no conceito trazido no , da mesma O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais. Analisando-se os fatos e as provas, entendo que não assiste razão ao autor.
