Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, WENDELL DA SILVA MEDEIROS
- Advogados
- WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB 20500/RN), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803680-17.2025.8.20.5121 Promovente: RAFAEL SOARES MARREIRO Promovido(a): ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito que motivou inserção de dados em cadastro de restrição ao crédito. Em contestação, a parte ré alega que a dívida decorre de débitos não adimplidos referentes ao BANCO BRADESCARD S.A., contrato nº 34605066, e à empresa Riachuelo II, contrato nº 102083975800, os quais foram cedidos à promovente. Juntou aos autos cópias dos contratos assinados – ID 170273993 – páginas 5 a 8, pela parte autora.
Na réplica à contestação indicada no ID 170935695, página 9, a parte autora requer a extinção fo feito, em razão da necessidade de perícia. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Entendo que é incompetente este Juizado Especial para processar a demanda, pois se trata de causa de alta complexidade em face da necessidade de produção de prova pericial para averiguar se as assinaturas lançadas nos documentos anexados pela parte demandada ( ID 170273993 – páginas 5 a
8) foram ou não firmadas pela demandante. Sendo a prova pericial imprescindível e incompatível com o rito dos Juizados Especiais, é inadmissível o prosseguimento do feito após a conciliação, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, II da Lei 9099/95. Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimações necessárias.
Transitada em julgado, arquive-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal
