PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803680-20.2026.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo A.
C. S. D. A. e outros Advogado(s): MAURICIO DE OLIVEIRA GERMANO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803680-20.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA. ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: A.
C. S. D. A. (Representada por A. P. D.
C. S.)
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL CONTRATADO POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DAS RAZÕES DA RESCISÃO. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEMA 1.082 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde que se abstivesse de cancelar contrato coletivo empresarial celebrado por empresário individual ou, caso já efetivada a rescisão, restabelecesse imediatamente a cobertura nas mesmas condições anteriormente vigentes, diante da necessidade de continuidade do tratamento multidisciplinar de menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – nível
3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo empresarial observa o dever regulamentar de indicação das razões da rescisão; e (ii) estabelecer se a necessidade de continuidade de tratamento multidisciplinar de menor com Transtorno do Espectro Autista justifica a manutenção da tutela de urgência destinada a preservar a cobertura assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
4. A Resolução Normativa nº 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar condiciona a rescisão, pela operadora, do contrato de plano empresarial celebrado por empresário individual à comunicação prévia com antecedência mínima de sessenta dias e à apresentação das razões da rescisão no ato da comunicação.
5. A notificação extrajudicial que apenas informa a possibilidade de rescisão imotivada e unilateral do contrato, sem indicar concretamente os motivos da iniciativa da operadora, suscita, em cognição sumária, dúvida relevante quanto ao cumprimento do dever regulamentar de informação.
6. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.082 impõe à operadora, mesmo após o exercício regular do direito de rescisão do plano coletivo, a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário em pleno tratamento médico destinado à preservação de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que integralmente paga a contraprestação devida.
7. A necessidade de tratamento multidisciplinar contínuo e por tempo indeterminado de menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – nível 3, sem previsão de alta e com terapias em pleno andamento, amolda-se, em cognição sumária, à proteção reconhecida no Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça.
8. A alegação de desequilíbrio econômico-financeiro, quando desacompanhada de elementos técnicos ou financeiros específicos relacionados ao contrato discutido, não afasta a tutela destinada a preservar a continuidade da assistência à saúde.
9. O risco de interrupção das terapias multidisciplinares prescritas e de prejuízos ao desenvolvimento da menor caracteriza perigo de dano suficiente à concessão da tutela de urgência.
10. A dúvida quanto à regularidade da própria rescisão contratual impede, na fase de cognição sumária, a limitação da tutela exclusivamente à cobertura da menor, devendo a extensão e os efeitos da relação contratual ser examinados após a instrução do processo originário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A rescisão de plano de saúde empresarial celebrado por empresário individual deve observar o dever de apresentação das razões da rescisão no ato da comunicação, nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
2. A operadora de plano de saúde deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais ao beneficiário em pleno tratamento médico destinado à preservação de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que integralmente paga a contraprestação devida.
3. A necessidade de tratamento multidisciplinar contínuo de menor com Transtorno do Espectro Autista, aliada ao risco de prejuízo decorrente de sua interrupção, demonstra a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à manutenção da tutela de urgência.
4. A alegação genérica de desequilíbrio econômico-financeiro, desacompanhada de elementos técnicos ou financeiros específicos do contrato, não prevalece sobre a preservação da continuidade assistencial em tratamento em curso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Resolução Normativa ANS nº 557/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido liminar cumulada com indenizatória por danos morais nº 0807639-31.2026.8.20.5001, ajuizada por A.
C. S. D. A., menor impúbere, representada por sua genitora A. P. D.
C. S., que deferiu tutela de urgência para determinar que a requerida se abstivesse de cancelar o contrato de plano de saúde das autoras, mantendo-o ativo com todas as coberturas anteriormente contratadas, inclusive aquelas necessárias ao tratamento contínuo da menor, ou, caso já tivesse ocorrido o cancelamento, procedesse ao imediato restabelecimento do plano nas mesmas condições anteriormente vigentes, sob pena de multa.
Consta da ação originária que as autoras alegaram ser beneficiárias de plano de saúde administrado pela requerida desde 22/01/2021, abrangendo a titular e a menor, conforme proposta de adesão e declaração de saúde anexadas. Relataram que receberam notificação extrajudicial comunicando o cancelamento do plano de saúde a partir de 05 de fevereiro de 2026, afirmando inexistir motivação idônea ou justificativa contratual para a rescisão, razão pela qual ajuizaram a demanda visando à manutenção do contrato e à condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Na petição inicial, requereram a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para que fosse determinado o restabelecimento ou a manutenção do plano de saúde, bem como a procedência da ação para condenar a ré à obrigação de fazer/não fazer, consistente na manutenção do plano nos termos contratados, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
O Juízo de origem deferiu a tutela provisória, sob o fundamento de que restou comprovada a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar e da menor, submetida a tratamento multidisciplinar, reconhecendo a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando ausência dos pressupostos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência.
Sustentou que o plano de saúde possui natureza coletiva empresarial, cujas condições de rescisão contratual seguem as disposições da Resolução Normativa nº 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar e as cláusulas contratuais pactuadas. Afirmou que a rescisão unilateral imotivada é possível, desde que observados os requisitos legais e contratuais, destacando que houve respeito ao prazo mínimo de vigência de 12 meses e à comunicação prévia com antecedência mínima de 60 dias.
Destacou inexistir probabilidade do direito invocado pelas autoras e ausência de perigo de dano, aduzindo que a manutenção do contrato implicaria desequilíbrio econômico-financeiro e imposição de custos relevantes à operadora. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do agravo para afastar integralmente a obrigação de fazer imposta pelo Juízo de primeiro grau.
Foi proferida decisão indeferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id 36917602). Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas no Id 37559875. Agravo interno interposto no Id 37584188. O Ministério Público, por meio da 10ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 37619352). Contrarrazões ao agravo interno apresentadas no Id 39359336.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, pugna a agravante pela reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que se abstivesse de cancelar o contrato de plano de saúde das agravadas ou, caso já efetivada a rescisão, procedesse ao imediato restabelecimento da cobertura nas mesmas condições anteriormente vigentes. A pretensão recursal não merece acolhimento. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários à manutenção da tutela de urgência que assegurou a continuidade do contrato de plano de saúde das agravadas.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a agravante defenda a regularidade da rescisão unilateral do plano coletivo empresarial, os documentos juntados aos autos, neste momento processual, não evidenciam elementos suficientes para afastar a plausibilidade da pretensão das agravadas.
Com efeito, o contrato foi celebrado sob a modalidade coletiva empresarial por empresário individual e prevê, em sua cláusula 16.1, a possibilidade de rescisão imotivada após o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Todavia, a Resolução Normativa nº 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar estabelece que o contrato de plano de assistência à saúde empresarial celebrado por empresário individual somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo ser apresentadas as razões da rescisão no ato da comunicação.
Na hipótese, a notificação extrajudicial encaminhada em 28 de novembro de 2025 limitou-se a informar que, nos termos da Resolução Normativa nº 557/2022 e do contrato firmado entre as partes, a avença poderia ser rescindida imotivada e unilateralmente e que o vínculo seria encerrado no prazo de 60 (sessenta) dias. Não houve, portanto, indicação concreta das razões que motivaram a iniciativa da operadora de extinguir o contrato, circunstância que, em juízo de cognição sumária, suscita dúvida relevante quanto à observância do dever de informação previsto na própria norma regulamentar invocada pela agravante.
Além disso, a menor agravada, atualmente com cinco anos de idade, é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – nível 3 e, conforme documentação médica constante dos autos, necessita de tratamento multidisciplinar por tempo indeterminado, compreendendo Análise do Comportamento Aplicada (ABA), fonoaudiologia com PECS, terapia ocupacional com integração sensorial, psicomotricidade e musicoterapia.
A agenda de tratamentos também demonstra que as terapias se encontravam em pleno andamento ao tempo da comunicação de rescisão, com atendimentos distribuídos de segunda a sexta-feira, inexistindo, ainda, notícia de inadimplência das contraprestações devidas. Nesse contexto, ainda que se admitisse, em tese, a regularidade formal da rescisão unilateral do contrato coletivo, a interrupção abrupta da cobertura assistencial encontra óbice no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.082, segundo o qual a operadora deve assegurar, mesmo após o exercício regular do direito de rescisão, a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário em pleno tratamento médico destinado à preservação de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que integralmente paga a contraprestação devida.
A situação da menor agravada amolda-se, neste momento processual, à proteção reconhecida no referido julgado, pois a documentação médica evidencia a necessidade de acompanhamento terapêutico contínuo e a ausência de previsão de alta, não se mostrando adequada a interrupção da assistência durante o tratamento em curso. De outro lado, a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro apresentada pela agravante permaneceu desacompanhada de elementos técnicos ou financeiros específicos relacionados ao contrato discutido, de modo que não se revela suficiente, por si só, para afastar a tutela destinada à preservação da continuidade assistencial da criança.
O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, diante do risco de descontinuidade das terapias multidisciplinares prescritas e dos possíveis prejuízos ao desenvolvimento da menor. Por fim, considerando a dúvida quanto à regularidade da própria rescisão contratual, não se mostra necessária, nesta fase de cognição sumária, a limitação da tutela exclusivamente à cobertura da menor, devendo a extensão e os efeitos da relação contratual ser examinados com maior profundidade após a instrução do processo originário.
Desse modo, encontram-se presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego provimento ao recurso. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 20 de Julho de 2026.