MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MANUEL GOMES DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0803681-73.2024.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MANUEL GOMES DA SILVA NETO Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito n. 0803681-73.2024.8.20.0000. Origem: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Recorrente: Ministério Público.
Recorrido: Manuel Gomes da Silva Neto. Def. Público: Dr. Pedro Amorim Carvalho de Souza. Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRETENSO RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 99 E 102, DO ESTATUTO DO IDOSO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE DOLO. RECORRIDO QUE ASSISTIA FINANCEIRA E MATERIALMENTE A GENITORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, nos termos do voto do Relator, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público em face de decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, no âmbito da Ação Penal n. 0803031-67.2021.8.20.5129, rejeitou a denúncia formulada contra Manuel Gomes da Silva Neto, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 99 e 102 da Lei nº. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), ID. 24012561. O Ministério Público requereu a reforma da decisão e o recebimento da peça acusatória, ID. 24012559.
Em contrarrazões, o recorrido pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID. 24012564. A Juíza, após a interposição deste recurso, manteve a decisão de rejeição da denúncia, ID. 24012565. A 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, ID. 24528737.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Não tem razão o recorrente. O art. 395 do Código de Processo Penal disciplina as causas de rejeição da denúncia, quais sejam: inépcia manifesta; falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou falta de justa causa para o exercício da ação. No presente caso, a peça acusatória ofertada em desfavor do recorrido pelo Ministério Público foi rejeitada por suposta falta de justa causa (art. 395, III, CPP).
Entende-se por justa causa um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), cujo objetivo é garantir que não haja abuso do direito de acusar. Descreve a denúncia: “Em meados de outubro de 2019, o denunciado MANUEL GOMES DA SILVA NETO apropriou-se de bens e proventos alheios, quais sejam, os documentos pessoais e cartão de aposentadoria da idosa Edilce Guilhermino Sansão, sua genitora, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade, situação que perdura até os dias atuais.
Em consequência da conduta narrada, a idosa se encontra, atualmente, em situação de violação de direitos e de vulnerabilidade/risco social, sendo possível concluir que o denunciado, por meio da retenção dos proventos de sua genitora, expôs a perigo a integridade e a saúde física e psíquica da idosa, submetendo-a a condições desumanas e degradantes e privando-a de cuidados indispensáveis, situação esta caracterizadora do delito previsto no art. 99 da Lei nº. 10.741/03, como será demonstrado a seguir.
Conforme se depreende da investigação, a vítima, que possui 85 (oitenta e cinco) anos de idade, residiu por um breve período com o filho Manuel Gomes da Silva Neto, ora denunciado, na cidade de Ielmo Marinho/RN. Contudo, ao retornar à cidade de São Gonçalo do Amarante/RN, o acusado se recusou a devolver seus documentos pessoais e seu cartão de aposentadoria, apropriando-se destes, contra a vontade da idosa, até os dias atuais.” Na decisão recorrida, a Juíza pontuou que: “Os elementos probatórios coligidos autorizam providências de investigação e cuidado, mas não se apresentam minimamente seguros para afirmar que as providências adotadas pelo filho Manuel tenham sido deliberadas para prejudicar a idosa.
A providência enérgica de suspender o uso pessoal do cartão pela mãe não é suficiente para conclusão no sentido de que visava se apropriar de recursos da idosa, especialmente considerando que os demais filhos não adotaram providências para tratar o vício, sequer levaram a mãe ao hospital para tratar de um acidente doméstico e não cuidavam da higiene mínima da casa onde residiam, conforme relatório do CREAS, sendo, uma das filhas, igualmente, dependente de álcool.
No caso, observo que não houve a intenção por parte do recorrido de praticar os crimes tipificados nos arts. 99 e 102, do Estatuto do Idoso), assim descritos: Art.
99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado: Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa. Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
No primeiro relatório elaborado pelo CREAS (ID 73545475, p. 20-21, do PICMP n. 0803031-67.2021.8.20.5129) em 04/03/2020, a idosa informou que residia com outro filho (Cláudio Gomes da Silva), mas que o recorrido deixava gêneros alimentícios e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) mensalmente. A equipe também visitou a outra filha da idosa, que afirmou ser vontade do recorrido levar a senhora Edilce Guilhermino Sansão para morar com ele, mas que ela se recusava.
Na outra visita, ocorrida em 02/03/2021, a idosa não foi localizada em sua residência, dando conta a vizinhança de que estaria morando com o namorado (ID 73546795, p. 45, do PICMP n. 0803031-67.2021.8.20.5129). Tendo sido comentado pela neta da idosa que o recorrido ameaçou Maria Lúcia Felix Rodrigues, se prosseguisse com a denúncia. No entanto, também consta do primeiro relatório que “Maria Lúcia Felix Rodrigues relata que a idosa e a filha com quem mora, Maria Cláudia Gomes da Silva, seriam dependentes de álcool, razão pela qual, o recorrido ficou responsável por cuidar da longeva por ocasião de uma internação hospitalar (id 73545475, pag 3), levando-a, inclusive, para a sua própria residência.” Ouvido no âmbito da notícia de fato (IDs 26128712, 26128718, 26128715 E 26128176), o recorrido afirmou que a vontade de reaver o cartão não partiu da idosa, mas sim de uma irmã que também seria dependente química.
Questionado por qual motivo a idosa não morava com ele, afirmou que ela passou quatro meses em sua residência, se recuperando de uma cirurgia na clavícula, porém não seria vontade da mãe residir com ele, pois não fornecia bebida alcoólica a ela. Narrou que fazia compras de gênero alimentícios, além de entregar à mãe uma quantia em dinheiro. À época da oitiva, disse que devolveria o cartão, mas que sabia que os valores dos proventos não seriam destinados a sua genitora, mas sim ao namorado dela ou aos outros irmãos que também são alcoólatras.
Infere-se, portanto, que o caso revela situação familiar sensível, na qual as relações são prejudicas pelo provável abuso de bebida alcoólica dos entes, havendo indícios, ao contrário do que alega o Ministério Público, de que o recorrido é o único filho que dedica cuidados à mãe.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, mantendo a rejeição da denúncia quanto às imputações feitas contra Manuel Gomes da Silva Neto, por ausência de justa causa. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MANUEL GOMES DA SILVA NETO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803681-73.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de agosto de 2024.