1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803681-75.2025.8.20.5129
(INTERDIÇÃO/CURATELA)
I. D. D. S. vs. M. J. B. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
Ivonete Dantas da Silva ajuizou a presente ação de interdição c/c
tutela provisória contra Maria José Batista da Silva.
A parte autora afirmou, em resumo, que é sobrinha da interditanda e,
segundo o Laudo Médico Circunstanciado assinado pela médica Marileide
Pessoa (CRM/RN 3495), Maria José Batista da Silva não tem domínio sobre
os seus atos, não pode trabalhar e necessita dos cuidados da família, uma
vez que apresenta demência não especificada (CID 10 F03).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id. 161716629).
Termo de compromisso de curador provisório (id. 162971331).
Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a
necessidade de perícia médica, tendo sido positiva a resposta (id.
166708107).
Laudo médico pericial (id. 172380342).
Após, ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para
designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no
prazo legal.
Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública, informando
que não se opõe ao laudo médico pericial (ids. 173692913 e 174818582).
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido
autoral (id. 175898221).
É o relatório.
Segundo o art. 4º, do CC, são relativamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores
de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles
que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade, e os pródigos.
Igualmente, a Lei n. 13.146/2015 modificou o art. 3º, do CC, revogando
os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC,
estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de
os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de
natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da
curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros
necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição
de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante
prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes
decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do
indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º, CC. A questão da capacidade civil
diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que
não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se
assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade,
como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767, do CC, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que,
por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade,
os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade
da curatelada, conforme Laudo Médico Circunstanciado (págs. 11 a 14, id.
161682764) assinado pela médica Marileide Pessoa (CRM/RN 3495) e
Laudo Médico Pericial (id. 172380342), bem como comprovada a
capacidade da autora, a Sra. Ivonete Dantas da Silva, em exercer a
curatela de sua tia, tendo em vista os cuidados que vem realizando de
fato, conforme demonstrado nos autos, sem nenhum óbice para exercer o
encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a
decretação da curatela definitiva de Maria José Batista da Silva à sua
sobrinha, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes
do Código Civil (id. 175898221).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse
da curatelada, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, do CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a
interdição da requerida Maria José Batista da Silva, e confirmo a liminar
para nomear I. D. D. S. como curadora definitiva, a fim de
que esta possa representá-la na prática dos atos da vida civil, limitando-se
aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso
definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, do CPC.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada
sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida
em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com
intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, do CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger