PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por NATAL BÚZIOS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos do processo nº 0800116-94.2021.8.20.5145, indeferiu a justiça gratuita requerida (Id 24012058). Em suas razões alega, em resumo, que “o MM. Juízo Singular indeferiu o pleito de gratuidade da justiça requerido em contestação, pela parte ora agravante, de plano, sem ao menos determinar a intimação prévia da requerida para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para tanto”, com inobservância ao que determina o §2º do art. 99 do CPC/2015 (Id 24012068 – pág. 9).
Requer, ao final: a) o deferimento do pedido de gratuidade em relação às custas recursais do presente recurso; e, b) no mérito, o provimento do recurso para rever a decisão recorrida e deferir o pleito de justiça gratuita requerido na defesa apresentada na ação originária. É o que basta relatar.
Decido. Registra-se, primeiramente, que como o mérito recursal diz respeito ao próprio benefício da justiça gratuita, não há que se exigir da parte o recolhimento do preparo. Nesse sentido, o STJ esclarece que “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.” (STJ - AgRg nos EREsp 1.222.355/MG - Relator Ministro Raul Araújo - Corte Especial - j. em 04/11/2015).
Assim sendo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, o agravante pretende a reforma da decisão proferida pelo Juiz a quo que lhe negou os benefícios da assistência judiciária gratuita, requerendo, inclusive, que o recurso seja recebido no efeito ativo, a fim de ser concedido o beneplácito em questão. Nessa perspectiva, em sede de cognição sumária, entende-se que restaram demonstrados os requisitos autorizadores do pedido de suspensividade, não pela comprovação do preenchimento das condicionantes legais para a gratuidade requerida, mas pela impossibilidade do indeferimento do pedido de justiça gratuita de forma sumária, sem oportunizar o contraditório, nos termos do que estabelece o art. 99, § 2º, do CPC/2015.
A propósito: RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação.
3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015).
4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).
5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção.
6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015).
7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação.
8. Recurso especial provido.” (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.491 - SP (2018/0243880-5) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – JULGADO EM 09/04/2019).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO DE PLANO A BENESSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SOB O FUNDAMENTO DE NÃO TER CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS. NÃO OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 99, §2º, DO CPC. NECESSIDADE DE, EM CASO DE INDEFERIMENTO, SER FACULTADO, ANTES, À PARTE POSTULANTE, A POSSIBILIDADE JUNTAR PROVAS DE QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DA GRATUIDADE REQUERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804246-08.2022.8.20.0000, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023). Logo, resta evidenciada, ao meu ver, a relevância de fundamentação capaz de ensejar a atribuição de efeito ativo ao presente agravo e, da mesma forma, o periculum in mora, eis que a negativa do benefício almejado pode obstar o acesso ao judiciário.
Registre-se que não é possível o deferimento, neste momento, da benesse pretendida, porquanto necessária a oportunização ao agravante da comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira e a prévia análise pelo magistrado de primeiro grau da prova que vier a ser apresentada, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -JUSTIÇA GRATUITA -BENEFÍCIO INDEFERIDO - NULIDADE DA
DECISÃO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR REQUISITOS. - A ausência de intimação da parte requerente para comprovar os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita antes do indeferimento do pedido, enseja a sua nulidade, por ofensa ao disposto no art. 99, § 2º do CPC/15. - Inviável ao Tribunal "ad quem" sanar o vício, conhecendo originariamente das questões não analisadas, sob pena de supressão de instância.(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0621.16.003901-5/001, Relator (a):Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2017,publicação da sumula em 06/03/2017)
Ante o exposto, defiro parcialmente o provimento liminar requerido, a fim de determinar que o magistrado a quo, em cumprimento ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, proceda à intimação do demandante para, no prazo legal, comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, antes de decidir acerca do deferimento ou não do benefício. Comunique-se esta decisão ao Juízo de primeira instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora