PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803682-60.2025.8.20.5129 Parte Autora: E.
L. D. M. Parte RÉ: M. S.
C. D. S.
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Alimentos c/c guarda unilateral proposta por Mackson Victor de Melo Silva, menor impúbere, representada neste ato por sua genitora E.
L. D. M., em face de M. S.
C. D. S.. A parte autora alega, em síntese, que: a) a requerente, nascido em 06/04/2011, com 14 anos, é fruto de um relacionamento havido entre E.
L. D. M. e M. S.
C. D. S.; b) o genitor não tem contribuído para o sustento do filho em comum, omitindo-se de suas responsabilidades parentais. Ressalta-se que, as despesas para a genitora tornaram-se excessivamente onerosas, razão pela qual pleiteia os alimentos provisórios para que seja determinado ao requerido, o cumprimento imediato de sua obrigação alimentar; c) enquanto o genitor ostenta padrão de vida elevado, a criança encontra-se em situação de necessidade, carecendo do devido amparo material; d) a genitora não consegue suprir satisfatoriamente todas as necessidadesdo filho logicamente, e precisa de forma urgente da ajuda finaceira dopai, o qual não está auxiliando seu filho financeiramente.
Anexou aos autos os documentos de ID. 161687642 e seguintes. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, na extensão do disposto no § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. No que tange ao pleito de tutela de urgência, não se pode olvidar que os alimentos provisórios são fixados mediante uma análise perfunctória dos elementos trazidos pela parte autora na inicial, visando atender às necessidades prementes e de bem-estar do alimentando, de modo que estes valores preponderem sobre os direitos e prerrogativas dos familiares.
Nesse sentido, em relação aos alimentos pleiteados em favor da prole do casal, temos que o artigo 229 da Constituição Federal impõe aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Ademais, o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.609/90, no seu art. 22, impõe aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes, ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Sobre os parâmetros para se chegar ao valor dos alimentos, cita-se a possibilidade de quem deve pagar a pensão, a real necessidade de quem está solicitando e a relação de proporção entre esses dois requisitos. Desse modo, a quantia atribuída aos alimentos deve obedecer ao trinômio necessidade - possibilidade - proporcionalidade, nos moldes do artigo 1.694, § 1º, Código Civil. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO, CONFORME RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Na fixação dos alimentos deve-se avaliar a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentado, arbitrando-se aprestação alimentícia em valor proporcional e razoável, a teor do art. 1.694, § 1º,
CC. 2. É ônus do alimentante comprovar a precariedade de sua situação econômico-financeira, capaz de impedir o pagamento da verba alimentar fixada. Ausente tal comprovação, impende a manutenção do valor arbitrado, o qual atende aos comandos de razoabilidade e proporcionalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5003315-61.2019.8.09.0000, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2019, DJe de 22/02/2019);
EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO PROVISÓRIA. ARBITRAMENTO À LUZ DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Os alimentos provisórios visam atender às necessidades básicas do alimentado até o final do feito, pois, somente através do aprofundamento da cognição é que se terá o conhecimento da real situação de necessidade e possibilidade das partes.
2. Mantém-se os alimentos fixados provisoriamente quando este valor, segundo análise preambular do magistrado, está em conformidade com o binômio necessidade/possibilidade.
3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5222878-91.2018.8.09.0000, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/02/2019, DJe de 15/02/2019). Assim, para a fixação dos alimentos provisórios, faz-se imprescindível que a parte autora fundamente o pedido com provas inequívocas da capacidade do alimentante em suportar a obrigação, pelo que passo a análise do caso concreto.
De início, tem-se que a relação de parentesco entre o requerido e o alimentando se encontra demonstrada pela certidão de nascimento de ID. 161687644. No caso dos autos, percebo que a autora não logrou êxito em provar a renda do demandado, não tendo juntado aos autos documento substancial algum que evidenciasse, por exemplo, o vínculo empregatício do réu ou a sua situação financeira. Neste diapasão, a doutrina e a jurisprudência assentam o entendimento que, em tais casos, presumir-se-á que a renda se situa no patamar do salário mínimo mensal vigente.
Esse também é o entendimento dos nossos tribunais, vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA/PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA
DECISÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DA GENITORA PARA REQUERER A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DAS FILHAS. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. GUARDA COMPARTILHADA. DOMICÍLIO DE REFERÊNCIA. LAR MATERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que qualquer dos genitores, devido ao poder familiar, tem legitimidade para, em nome dos filhos menores, pleitear alimentos, mormente se mantém a guarda.
2. Nas ações judiciais que versam sobre direito de família, devido a natureza dúplice, é possível conhecer do pedido de alimentos formulado somente em sede de contestação, mormente diante da necessidade precípua de garantir os interesses dos menores e o seu direito aos alimentos.
3. A guarda compartilhada constitui a regra no direito brasileiro (art. 1.583, § 1º do CC/02), na qual os genitores se responsabilizam conjuntamente pela prole, compartilhando todos os atributos inerentes ao poder familiar, dividindo-os de forma equilibrada com vistas a garantir os interesses do menor e o tempo de convívio, apesar da necessidade de se estabelecer o lar de um dos genitores como a residência fixa do infante.
4. O lar materno deve ser mantido como o de referência para as crianças, pois, além de inexistirem elementos desabonadores da conduta materna, a conclusão obtida pela psicóloga judicial corrobora a decisão.
5. Os alimentos devem ser fixados com base no binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
6. Diante das necessidades das alimentandas e da capacidade financeira do alimentante, devem, por ora, ser reduzidos os alimentos provisórios fixados em primeira instância, mormente porque o sustento dos filhos também incumbe à genitora que deve contribuir na medida de suas possibilidade. (TJ-MG - AI: 10000205800311002 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021).
Tal entendimento prevalece, conforme se vislumbra no julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERTA DE ALIMENTOS. Decisão que não conheceu da reconvenção proposta pela alimentada. Inconformismo da ré/menor, buscando o recebimento da reconvenção, que visa a majoração dos alimentos. Ação de alimentos que possui caráter dúplice, não sendo necessária a formulação de pedido de majoração em sede de reconvenção.
Argumentos apresentados pela ré que devem ser levados em consideração pelo juízo 'a quo' para a fixação dos alimentos, observando o binômio necessidade-possibilidade. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, com observação. (TJ-SP - AI: 22482236820208260000 SP 2248223-68.2020.8.26.0000, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 14/06/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2021).
Nesse sentido, temos que, nessa situação excepcional, o pedido formulado pela autora deve ser conhecido, sobretudo diante da necessidade precípua de garantir os interesses do menor e o seu direito aos alimentos. A necessidade da alimentanda resta evidente por se tratar de uma criança de 14 (quatorze) anos de idade, não tendo como prover, por si só, a sua subsistência. Outrossim, mister consignar que a decisão que fixa alimentos tem caráter continuativo, podendo ser revista quando da alteração do trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade.
Assim, havendo alteração na relação material, com reflexo no trinômio retromencionado, quaisquer das partes poderá pleitear a revisão ou exoneração dos alimentos fixados judicialmente, haja vista a previsão do referido direito no artigo 1.699 do Código Civil e no art. 15 da Lei de Alimentos (Lei n º 5.478/1968). Assim, observando o trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade, entendo, neste momento, ser suficiente para preservar o mínimo vital a garantir a subsistência da alimentanda a fixação dos alimentos provisórios no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente em favor do requerente, Mackson Victor de Melo Silva.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido formulado pela autora de alimentos provisórios no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, devendo ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, a ser depositado em conta bancária informada pela requerida (ID. 161687642, pág. 5). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, na forma dos art. 98 e 99, ambos do CPC. Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo ser realizada preferencialmente por videoconferência, devendo as partes informarem o e-mail e contato telefônico para a Secretaria Judiciária encaminhar o link da audiência.
Caso haja justificativa legal apresentada por escrito nos autos do processo, em tempo hábil (sem ser às vésperas da audiência), acerca da impossibilidade, de qualquer uma das partes, de participar da audiência por videoconferência, fica desde já autorizada a participação da parte demandante/demandada de forma presencial, sendo, neste caso, a audiência realizada de forma totalmente presencial ou semipresencial (parte presente no fórum e parte por meio telepresencial).
Não sendo obtida conciliação, deverá ser apresentada resposta, seguindo-se os atos instrutórios, se houver prova oral a ser produzida (Lei de Alimentos, 8º e 9º, § 2º). Cite-se e se intime o alimentante, com as seguintes advertências: a) caso queira oferecer resposta, deverá comparecer com advogado; b) não tendo condições financeiras de constituir advogado, sem prejuízo de seu sustento ou do sustento de sua família, deverá procurar a Defensoria Pública ou ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo; c) o não comparecimento e a ausência de resposta implicarão revelia e confissão (Lei de Alimentos, 6º e 7º) d) a recusa a prestar depoimento pessoal também implicará confissão (art. 385, § 1º, CPC c/c o art. 9º, § 2º, da Lei de Alimentos).
Atente a Secretaria para que a citação seja realizada até 05 (cinco) dias antes da audiência, para os fins do art. 5º, § 1º, da Lei de Alimentos. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Cite-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO