PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803683-09.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): Polo passivo ANTENOR ANTONIO FILHO Advogado(s): JEFFERSON PERGENTINO DE ARAUJO NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA FORMULADO POR CANDIDATO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO SEM FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a desconsideração da questão nº 45 da prova tipo A masculina e/ou da questão nº 49 da prova tipo B masculina (Legislação de Trânsito), no concurso para Guarda Civil Municipal, com atribuição dos respectivos 2 (dois) pontos ao candidato, autor da ação declaratória originária, para fins de reclassificação e continuidade no certame.
O Município sustenta que a intervenção judicial sobre critérios de correção de provas de concursos públicos somente é admissível em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a intervenção do Poder Judiciário para anular questão objetiva de concurso público, sob alegação de erro material ou afronta à legislação, à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 (RE 632.853/CE).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, no Tema 485, estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação das respostas e notas atribuídas, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou desconformidade entre o conteúdo da questão e o edital do certame.
4. A atuação judicial nos concursos públicos está limitada ao controle de legalidade, vedando-se a análise de mérito administrativo ou a reavaliação técnica das questões aplicadas, em respeito ao princípio da separação dos poderes e à autonomia da Administração Pública.
5. No caso concreto, não restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a existência de ilegalidade manifesta ou desconformidade evidente entre a questão impugnada e o conteúdo programático do edital, razão pela qual não se justifica a excepcional intervenção judicial para anulação da questão.
6. Precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte indicam que, em demandas idênticas envolvendo a mesma questão do certame, foi indeferida a pretensão de anulação por ausência de erro grosseiro ou flagrante violação editalícia.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso provido. Agravo interno julgado prejudicado. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2011 (Tema 485). TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813239-69.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 19.02.2025. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813085-51.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 24.01.2025.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em prover o agravo de instrumento e julgar prejudicado agravo interno, nos termos do voto da relatora. Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAÍBA, nos autos da ação declaratória proposta por ANTENOR ANTÔNIO FILHO (processo nº 0800848-11.2025.8.20.5121), objetivando reformar a decisão do Juiz da 3ª Vara de Macaíba que deferiu o pedido de tutela de urgência “para determinar a desconsideração da questão n.º 45 da prova tipo A masculina e/ou da questão n.º 49 da prova tipo B masculina (Legislação de Trânsito) da prova de Guarda Civil Municipal de Macaíba/RN, computando-se os 02 (dois) pontos da referida questão para o autor, a fim de surtir imediato efeito na sua classificação, para participar das etapas do certame, caso obtenha a classificação necessária, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do demandante”.
Alega que: “a intervenção do Poder Judiciário nas avaliações dos concursos públicos somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos. Este E.Tribunal já decidiu em demandas idênticas, indeferindo a anulação da mesma questão”; “não cabe ao Poder Judiciário substituir a decisão da Banca Examinadora, senão quando houver situações de flagrante erro grosseiro no gabarito das questões objetivas, questões abordando conteúdo diverso do programado para aplicação na prova, erro material entre outras situações excepcionais, caso contrário, havendo mera insatisfação do candidato em relação à pontuação obtida no certame, como é o caso dos autos, não há lugar para atuação do aparato judicial.”.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso. Deferido o pedido de efeito suspensivo. Interposto agravo interno. Contrarrazões ao agravo interno apresentado pelo Município de Macaíba. A competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou ao descumprimento deste pela comissão competente, sendo vedado, em regra, o exame das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora.
O Supremo Tribunal Federal já definiu a questão no RE 632.853, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 485), quando estabeleceu que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. Cabe ao Poder Judiciário intervir apenas em casos de flagrante ilegalidade da banca examinadora, uma vez que não é função sua revisar o mérito das questões ou interferir na análise técnica realizada pela banca, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à autonomia administrativa dos órgãos responsáveis pela realização do certame.
A ação declaratória discute a nulidade da questão 49 da prova B (45 da prova A) da prova objetiva aplicada aos candidatos ao cargo de Guarda Civil Municipal Masculino de Macaíba. Entende o autor, ora agravado, que a alternativa aponta como correta no gabarito afronta as normas. Pelo menos nesse momento de cognição, não está demonstrada de forma evidente e insofismável a flagrante ilegalidade, a justificar a excepcionalidade da intervenção do Poder Judiciário.
Inclusive, essa Corte de Justiça já se manifestou pelo indeferimento da anulação da referida questão. Vejamos:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA GUARDA MUNICIPAL DE MACAÍBA/RN. EDITAL Nº 01/2024. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 23 E 45 (PROVA TIPO A). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 632.853 (TEMA 485). CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA
DECISÃO
ORA RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em Exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado por candidato em concurso público, buscando a anulação de questões do certame sob alegação de erro grosseiro e incompatibilidade com o edital. Questão em Discussão Definir se é admissível a intervenção do Poder Judiciário para revisar questões de concurso público, especificamente para anular questões com suposto vício de legalidade, à luz do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853/CE).
Razões de Decidir
1. Limitação da Intervenção Judicial: Conforme o Tema 485 do STF, é restrita ao controle de legalidade e análise de conformidade das questões com o edital, sendo vedada a substituição do juízo técnico da banca examinadora.
2. Ausência de Elementos de Prova: No caso concreto, não há demonstração de ato administrativo revisável pela banca, nem provas de ilegalidade ou incompatibilidade com o edital que autorizem intervenção judicial.
3. Manutenção do Entendimento do Tribunal: Seguindo precedentes do STF e deste Tribunal, foi reafirmada a jurisprudência no sentido de que a análise de mérito das questões do certame é vedada, salvo flagrante violação às disposições editalícias. Dispositivo e Tese de Julgamento Dispositivo: Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Tese: A intervenção judicial em concursos públicos limita-se ao controle de legalidade, sendo inadmissível a revisão de mérito de questões e critérios técnicos de correção, salvo incompatibilidade flagrante com o edital. Dispositivos Relevantes Citados · Constituição Federal: Art. 93, IX · Código de Processo Civil: Art. 932, IV, "b" e Art. 1.021, § 2º. Jurisprudência Relevante Citada
1. Supremo Tribunal Federal – Tema 485 (RE 632.853/CE): "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame."
2. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – 3ª Câmara Cível: o Apelação Cível nº 0826808-09.2023.8.20.5001 o Agravo de Instrumento nº 0812098-15.2024.8.20.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813239-69.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DA QUESTÃO DE Nº 45, DA PROVA OBJETIVA TIPO A, DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DE MACAÍBA, COM AQUISIÇÃO DE PONTUAÇÃO EM FAVOR DO RECORRENTE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813085-51.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025) À vista do exposto, voto por prover o recurso e confirmar a medida liminar. Julgo prejudicado agravo interno. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.