Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- M. -. 0. P. S. G. D. A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Av. Ver. Aildo Mendes da Silva, 1072, Lot. Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN,CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC-SGA Contato: (84) 98139-1896/3673-9380 - Email: [email protected]/[email protected] Autos n.º 0803683-11.2026.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor: W.
P. M. D. O. ( E. M. D.
L. ) Advogado(s) do reclamante: JOÃO PAULO MENDES SALES - OAB RN12364 Demandado: E.
L. D. O. - CPF: 701.***.***-43 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 24/09/2026 10:00, na sala de audiência do CEJUSC da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, certifico haver comparecido a parte autora, acompanhada do advogado, Dr. João Paulo Mendes Sales - OAB RN12364. Presente a parte demandada. Aberta a presente audiência, cumpridas as formalidades legais, foram as partes conclamadas a um acordo, o qual foi aceito mediante os seguintes termos: ALIMENTOS Cláusula 1ª.
O genitor contribuirá com os alimentos, mensalmente, e os prestará em favor dos seus filhos à razão de 37,01%, incidente no salário mínimo. Nessa hipótese, os alimentos serão depositados na conta de titularidade da genitora. Banco: Inter, chave pix: [email protected], a ser pago todo dia 10, de cada mês. Na oportunidade, fica o alimentante advertido que a obrigação alimentícia persiste independente do estado empregatício, inclusive, podendo ser objeto de execução em seu desfavor, com a possibilidade de prisão civil ou constrição patrimonial, na forma da lei.
Cláusula 2ª. A cláusula acima, referente à fixação de pensão do infante, terá eficácia perante os futuros empregadores do alimentante, o qual se compromete a informá-los de todos os seus termos. DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL Cláusula 3ª. As partes acordam em renunciar o prazo recursal, que vise a desconstituir o presente termo de conciliação. Pede-se, vistas ao representante do Ministério Público. O presente termo serve como Declaração de Comparecimento para os devidos fins.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 24 de setembro de 2026. THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Conciliador
